TJSP 21/09/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2012
qualquer vício ou irregularidade; é genérica a impugnação à taxa de juros formulada pelo Autor; não está sujeito à Lei da Usura;
inexiste capitalização de juros nas avenças citadas. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Realizada audiência
de conciliação as Partes não se compuseram tendo, na oportunidade, solicitado a suspensão do feito para tentativa de acordo,
o qual não se concretizou no prazo concedido. As Partes declararam não ter outras provas a produzir. É o relatório, decido.
Primeiramente, há que se sublinhar que os contratos havidos entre as Partes não configuram contrato “de” adesão e sim “por”
adesão, sublinhando-se que à época das respectivas concretizações, inúmeras outras instituições financeiras poderiam fornecer
ao Autor os serviços prestados pelo Requerido. O Requerente resolveu impugnar as operações de crédito, havidas com o
Requerido, após tê-las cumprido por longo período quando, confessadamente, passou a enfrentar dificuldades financeiras, fruto
da queda de faturamento em sua atividade profissional. A insurgência do Autor em face das operações de crédito mantidas com
o Requerido caracteriza-se por sua generalidade. Nada há de irregular nas taxas de juros praticadas pelo Requerido, tendo em
conta a natureza das operações efetivadas. Inexiste anatocismo nos contratos impugnados, cujas parcelas são pré-fixadas.
As operações hostilizadas e suas cláusulas restam íntegras, não tendo sido maculadas pela genérica impugnação formulada
pelo Autor. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 10 de setembro de 2010.
PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES OAB/SP 219294 - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2010.003213-6/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Despejo (ordinário) - CRISTIAN LIMA CAMPOS E OUTROS
X SERGIO RICARDO APARECIDO ZANIBONI - Fls. 80/82 - VISTOS. Trata-se de ação de “despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança” que CRISTIAN LIMA CAMPOS e AUTA MARIA SILVA CAMPOS movem contra SÉRGIO RICARDO
APARECIDO ZANIBONI e CNLG TRANSPORTES LTDA - ME, visando o imóvel indicado na inicial, locado ao Requerido
Sérgio Ricardo Aparecido Zaniboni, o qual se encontra em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos, figurando a coRequerida CNLG Transportes Ltda - ME como fiadora. Determinada a citação dos Requeridos, as cartas retornaram aos autos
com as anotações “ausentes” e “mudou-se”. Os Requerentes peticionaram pleiteando a exclusão da fiadora CNLG Transportes
Ltda -ME do pólo passivo da demanda, o que foi deferido pelo Juízo. Citado o Requerido Sérgio Ricardo Aparecido Zaniboni com
hora certa, foi lhe nomeada Curadora Especial, a qual contestou o feito por negação geral. Houve réplica. Instadas as Partes
a esclarecerem se tinham provas a produzir, justificando-as, e interesse na designação de audiência de conciliação, ambas
alegaram não ter outras provas a produzir e nem interesse na designação de audiência. É o relatório, decido. O feito comporta
julgamento com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pela Curadora Especial,
por dever de ofício, não tem o condão de afastar os fatos narrados na inicial, dos quais decorrem o direito dos Requerentes,
corroborados pelos documentos acostados àquela peça. Desta forma, considerando a contestação apresentada, a qual não
infirmou o exposto na peça preambular, o pleito dos Autores há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as partes e decretar o despejo do Requerido, concedendo-lhe o prazo
de quinze (15) dias para desocupação do imóvel e condenar o Requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos,
até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos contratuais, corrigidos desde os respectivos vencimentos, e com
juros a partir da citação. Arcará, ainda, o Requerido, com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Osasco, 15 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ
DE DIREITO - ADV MARCOS BORGES ANANIAS OAB/SP 233668
405.01.2010.004941-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Declaratória (em geral) - JOAO JOSE MARQUES GONCALVES
X MARCELO BALBINO E OUTROS - Fls. 1028 - Vistos Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades
a serem superadas. Processo formalmente em ordem. Rejeito a matéria argüida na preliminar de indeferimento da petição
inicial em razão de ilegitimidade de Partes, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos legais, bem como, por ter sido o
documento cuja majoração do preço se pretende firmado em nome próprio pelos Requeridos. Rejeito a preliminar de exceção
de convenção de arbitragem, já que o instrumento hostilizado pelo Autor é a “escritura de cessão de quotas da empresa SCEPP
Comércio de Serviços Ltda.” (fls. 130/137), que não prevê a arbitragem, a qual encontra-se prevista na quinta alteração contratual
daquela empresa, para dirimir questões entre os sócios, não sendo o Autor um deles, pois, através da alteração retirou-se da
sociedade. Para audiência de conciliação, instrução, e julgamento, designo o dia 20/10/2010 às 15:40 horas. Intime-se os
Requeridos para prestarem depoimentos pessoais, o Requerente para comparecimento, bem assim as testemunhas arroladas
pelo Autor às fls. 1025/1026, quais sejam: Christiano Vieira de Sousa, Tobias Bosco Pinheiro e Eliana Hardaim e aquelas que
eventualmente forem indicadas pelos Requeridos , cujo rol deverá estar nos autos até quinze dias anteriores à audiência. Int. ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126 - ADV MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229
405.01.2010.004941-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Declaratória (em geral) - JOAO JOSE MARQUES GONCALVES X
MARCELO BALBINO E OUTROS - Fls. 1027 - Ciência aos Requeridos quanto ao rol de testemunhas arroladas pelo Autor às fls.
1025/1026. A decisão segue adiante. Int. - ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126 - ADV MANOEL FRANCISCO
CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229
405.01.2010.009537-0/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S A X THIAGO
AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 45/46 - VISTOS. BANCO ITAÚ BBA S.A. ajuizou “ação de reintegração de posse com
pedido liminar” contra THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS, visando o bem indicado na inicial, o qual foi objeto do Contrato de
Arrendamento Mercantil firmado entre as Partes. Deferida a liminar pleiteada na inicial, o bem foi apreendido e depositado em
mãos do representante do Autor. Citado, o Requerido deixou transcorrer em branco o prazo para defesa. É o relatório, decido.
A ação comporta julgamento com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Em face da revelia do Requerido, os fatos
narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que encontram ressonância nos documentos acostados àquela peça.
Diante deste quadro, o pleito do Autor há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar
definitiva a reintegração de posse concedida liminarmente, e declarar rescindido o contrato havido entre as Partes. Arcará o
Requerido com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação.
Fica facultada ao Autor a venda do bem na forma da lei. P. R. I. Osasco, 17 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ
DE DIREITO - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2010.009861-9/000000-000 - nº ordem 432/2010 - Indenização (Ordinária) - FRANCISCA DE SALES PINHEIRO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 71/73 - Vistos. FRANCISCA DE SALES PINHEIRO ajuizou “ação de indenização por danos
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