Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 21/09/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 800

2013

materiais e morais” contra BANCO BRADESCO S.A alegando, em síntese, que: é correntista do Requerido, titular da conta
que explicita; tem 71 anos, pouco estudo, mal sabe escrever seu nome, e sempre retirou seu dinheiro na “boca” do caixa; em
novembro de 2009 foram retirados indevidamente de sua conta R$ 1.110,00; tirou extrato de sua conta para verificar se haviam
outras retiradas indevidas, o qual lhe custou R$ 3,00; solicitou ao Requerido microfilme do documento da retirada indevida, o
qual lhe custou R$ 7,00; a assinatura constante do documento microfilmado diverge da sua; tentou, em vão, resolver a questão
junto ao Requerido, inclusive através de notificação extrajudicial; economizou seu dinheiro para utilizar numa viagem e não pode
dele usufruir em razão da negligência do Requerido; em razão de tais fatos, vem sofrendo angústia, ansiedade e dissabores.
Pede seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por dano material e moral. Citado, o Requerido contestou a ação
alegando, em síntese, que: a operação questionada pela Autora foi realizada na “boca” do caixa, mediante apresentação do
documento de identificação da cliente, com o cartão magnético original e a utilização da senha de acesso, que é secreta e do
conhecimento e responsabilidade exclusiva do titular da conta; inexiste a alegada divergência de assinaturas; foi a própria
Autora quem efetuou a retirada questionada; não há prova do dano alegado, mas, se houve dano, a Requerente concorreu
exclusivamente para sua ocorrência; inexistiu culpa ou erro do Contestante na operação questionada; a indenização visada é
indevida e aleatório o seu valor; o valor de eventual indenização deve observar os parâmetros legais. Pugna pela improcedência
da ação. Houve réplica. O feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se
compuseram, tampouco produziram provas, e, declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, ratificaram elas suas teses. É o
relatório, decido. Não há como se exigir da Autora que promova uma prova negativa para demonstrar que não efetivou o saque
contestado. Competia ao Requerido demonstrar ter sido a Requerente que efetivou o referido saque, mister este do qual não se
desincumbiu. Com efeito, o documento de fls. 42, através do qual pretende o Requerido demonstrar que teria sido concretizado
o saque impugnado, não se presta para tanto, posto que ilegível, não se podendo identificar datas e valores. O argumento
de que o saque só poderia ter sido feito com o uso de cartão e senha pessoal, não mais pode ser acolhido, diante da notória
fragilidade da segurança destes instrumentos, o que é constatado com as centenas de cartões e senhas clonadas. Experimentou
a Autora, transtornos, decepção e constrangimentos, fruto da incúria do Requerido, assim deve este lhe pagar indenização por
danos morais que fixo em R$ 2.000,00. Deverá, também, o Requerido ressarcir a Autora da importância indevidamente sacada
de sua conta e despesas por ela despendidas na tentativa de solucionar o problema que não deu causa. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora as seguintes verbas: a) R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros
legais a partir da data desta decisão; b) R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de ressarcimento da importância sacada da conta
da Requerente, que deverá ser corrigida legalmente desde a data do saque e acrescida de juros a partir da citação; c) R$ 7,00
(sete reais) e R$ 3,00 (três reais), a título de ressarcimento das despesas havidas na tentativa de solucionar a questão ora em
foco, importâncias estas que deverão ser corrigidas legalmente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros a partir
da citação. Arcará, finalmente, o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I. Osasco, 09 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação,
recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, (R$ 82,10 - valor mínimo de 5 UFESP’S),
mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita
está isento de tais custas) - ADV ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA OAB/SP 155275 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
405.01.2010.011422-1/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ALBERTO
DE CARVALHO X DELCIO AMORIM DE FARIAS - Fls. 55 - Vistos Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou
irregularidades a serem superadas. Processo formalmente em ordem. Rejeito a matéria argüida na preliminar de indeferimento da
inicial por falta de documentos, posto que aquela peça observou os requisitos legais, proporcionando à Requerida possibilidade
de oferecer defesa. Para audiência de conciliação, instrução, e julgamento, designo o dia 27/10/2010, às 14:20 horas. Intimese o Autor para prestar depoimento pessoal, bem assim as testemunhas arroladas pelo Requerido às fls. 53 e aquelas que
eventualmente forem indicadas pelo Requerente, cujo rol deverá estar nos autos até quinze dias anteriores à audiência. Int.
Nota do Cartório: “Providencie o Requerente, no prazo legal, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, a fim
de intimar as Partes para comparecerem na audiência designada ou informe o Autor se comparecerá independentemente de
intimação na solenidade. Int.” Nota do Cartório: Providencie o Requerido, no prazo legal, o recolhimento do valor da diligência
do oficial de Justiça, a fim de intimar as suas testemunhas arroladas. Int. - ADV SERGIO CARVALHO MARTINS OAB/SP 196369
- ADV WILSON ROBERTO GOMES OAB/AC 1344
405.01.2010.016555-2/000000-000 - nº ordem 761/2010 - Indenização (Ordinária) - MIGUEL AURICIO DE ALENCAR X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 54 - Diante do exposto na informação de fls. 53, nada há a deliberar quanto ao pleito formulado
às fls. 51/52. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para eventual interposição de recurso de apelação. - ADV ELIO GONCALVES
DE MENEZES OAB/SP 66037 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2010.017551-7/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A.
C.F.I X ERVECIO FERREIRA BRAZ - Fls. 28/29 - VISTOS. B.V. FINANCEIRA S.A. - C.F.I. ajuizou “ação de busca e apreensão”
contra ERVECIO FERREIRA BRAZ, visando o bem indicado na inicial, alienado ao Requerido com garantia fiduciária. Deferida a
liminar pleiteada na inicial, o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante da Autora. Citado, o Requerido deixou
transcorrer em branco o prazo para defesa ou pagamento do débito. É o relatório, decido. A ação comporta julgamento com
base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia do Requerido, que ora é declarada, os fatos narrados na
inicial tornaram incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada àquela peça. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato havido entre as Partes e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Fica facultado a Autora a venda do bem na forma da
Lei. P. R. I. Osasco, 13 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2010.018668-0/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CARLOS RENATO ROBLES DA NOBREGA - Fls. 26 - Proc. 856/2010 Vistos. Para que produza os
seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes nestes autos da ação
de BUSCA E APREENSÃO que BANCO PANAMERICANO S.A. move contra CARLOS RENATO ROBLES DA NÓBREGA e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo