TJSP 21/09/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2013
materiais e morais” contra BANCO BRADESCO S.A alegando, em síntese, que: é correntista do Requerido, titular da conta
que explicita; tem 71 anos, pouco estudo, mal sabe escrever seu nome, e sempre retirou seu dinheiro na “boca” do caixa; em
novembro de 2009 foram retirados indevidamente de sua conta R$ 1.110,00; tirou extrato de sua conta para verificar se haviam
outras retiradas indevidas, o qual lhe custou R$ 3,00; solicitou ao Requerido microfilme do documento da retirada indevida, o
qual lhe custou R$ 7,00; a assinatura constante do documento microfilmado diverge da sua; tentou, em vão, resolver a questão
junto ao Requerido, inclusive através de notificação extrajudicial; economizou seu dinheiro para utilizar numa viagem e não pode
dele usufruir em razão da negligência do Requerido; em razão de tais fatos, vem sofrendo angústia, ansiedade e dissabores.
Pede seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por dano material e moral. Citado, o Requerido contestou a ação
alegando, em síntese, que: a operação questionada pela Autora foi realizada na “boca” do caixa, mediante apresentação do
documento de identificação da cliente, com o cartão magnético original e a utilização da senha de acesso, que é secreta e do
conhecimento e responsabilidade exclusiva do titular da conta; inexiste a alegada divergência de assinaturas; foi a própria
Autora quem efetuou a retirada questionada; não há prova do dano alegado, mas, se houve dano, a Requerente concorreu
exclusivamente para sua ocorrência; inexistiu culpa ou erro do Contestante na operação questionada; a indenização visada é
indevida e aleatório o seu valor; o valor de eventual indenização deve observar os parâmetros legais. Pugna pela improcedência
da ação. Houve réplica. O feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se
compuseram, tampouco produziram provas, e, declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, ratificaram elas suas teses. É o
relatório, decido. Não há como se exigir da Autora que promova uma prova negativa para demonstrar que não efetivou o saque
contestado. Competia ao Requerido demonstrar ter sido a Requerente que efetivou o referido saque, mister este do qual não se
desincumbiu. Com efeito, o documento de fls. 42, através do qual pretende o Requerido demonstrar que teria sido concretizado
o saque impugnado, não se presta para tanto, posto que ilegível, não se podendo identificar datas e valores. O argumento
de que o saque só poderia ter sido feito com o uso de cartão e senha pessoal, não mais pode ser acolhido, diante da notória
fragilidade da segurança destes instrumentos, o que é constatado com as centenas de cartões e senhas clonadas. Experimentou
a Autora, transtornos, decepção e constrangimentos, fruto da incúria do Requerido, assim deve este lhe pagar indenização por
danos morais que fixo em R$ 2.000,00. Deverá, também, o Requerido ressarcir a Autora da importância indevidamente sacada
de sua conta e despesas por ela despendidas na tentativa de solucionar o problema que não deu causa. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora as seguintes verbas: a) R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros
legais a partir da data desta decisão; b) R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de ressarcimento da importância sacada da conta
da Requerente, que deverá ser corrigida legalmente desde a data do saque e acrescida de juros a partir da citação; c) R$ 7,00
(sete reais) e R$ 3,00 (três reais), a título de ressarcimento das despesas havidas na tentativa de solucionar a questão ora em
foco, importâncias estas que deverão ser corrigidas legalmente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros a partir
da citação. Arcará, finalmente, o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I. Osasco, 09 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação,
recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, (R$ 82,10 - valor mínimo de 5 UFESP’S),
mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita
está isento de tais custas) - ADV ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA OAB/SP 155275 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
405.01.2010.011422-1/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ALBERTO
DE CARVALHO X DELCIO AMORIM DE FARIAS - Fls. 55 - Vistos Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou
irregularidades a serem superadas. Processo formalmente em ordem. Rejeito a matéria argüida na preliminar de indeferimento da
inicial por falta de documentos, posto que aquela peça observou os requisitos legais, proporcionando à Requerida possibilidade
de oferecer defesa. Para audiência de conciliação, instrução, e julgamento, designo o dia 27/10/2010, às 14:20 horas. Intimese o Autor para prestar depoimento pessoal, bem assim as testemunhas arroladas pelo Requerido às fls. 53 e aquelas que
eventualmente forem indicadas pelo Requerente, cujo rol deverá estar nos autos até quinze dias anteriores à audiência. Int.
Nota do Cartório: “Providencie o Requerente, no prazo legal, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, a fim
de intimar as Partes para comparecerem na audiência designada ou informe o Autor se comparecerá independentemente de
intimação na solenidade. Int.” Nota do Cartório: Providencie o Requerido, no prazo legal, o recolhimento do valor da diligência
do oficial de Justiça, a fim de intimar as suas testemunhas arroladas. Int. - ADV SERGIO CARVALHO MARTINS OAB/SP 196369
- ADV WILSON ROBERTO GOMES OAB/AC 1344
405.01.2010.016555-2/000000-000 - nº ordem 761/2010 - Indenização (Ordinária) - MIGUEL AURICIO DE ALENCAR X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 54 - Diante do exposto na informação de fls. 53, nada há a deliberar quanto ao pleito formulado
às fls. 51/52. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para eventual interposição de recurso de apelação. - ADV ELIO GONCALVES
DE MENEZES OAB/SP 66037 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2010.017551-7/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A.
C.F.I X ERVECIO FERREIRA BRAZ - Fls. 28/29 - VISTOS. B.V. FINANCEIRA S.A. - C.F.I. ajuizou “ação de busca e apreensão”
contra ERVECIO FERREIRA BRAZ, visando o bem indicado na inicial, alienado ao Requerido com garantia fiduciária. Deferida a
liminar pleiteada na inicial, o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante da Autora. Citado, o Requerido deixou
transcorrer em branco o prazo para defesa ou pagamento do débito. É o relatório, decido. A ação comporta julgamento com
base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia do Requerido, que ora é declarada, os fatos narrados na
inicial tornaram incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada àquela peça. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato havido entre as Partes e consolidando nas mãos da Autora o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Fica facultado a Autora a venda do bem na forma da
Lei. P. R. I. Osasco, 13 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2010.018668-0/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CARLOS RENATO ROBLES DA NOBREGA - Fls. 26 - Proc. 856/2010 Vistos. Para que produza os
seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes nestes autos da ação
de BUSCA E APREENSÃO que BANCO PANAMERICANO S.A. move contra CARLOS RENATO ROBLES DA NÓBREGA e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º