TJSP 21/09/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2014
Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência
do veículo. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 09 de Setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
405.01.2010.021129-3/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X SILVIO
CEZAR PAIVA ME - Fls. 39/41 - VISTOS. Trata-se da ação de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE” requerida por BANCO FINASA
BMC S.A. contra SILVIO CEZAR PAIVA ME, cujo feito encontra-se ainda na fase preliminar. Por despacho proferido às fls.24,
foi o Autor instado, em trinta dias, a providenciar o recolhimento do valor da taxa judiciária, tendo em vista que na guia juntada
às fls.11 consta o código 304-9, relativo à contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, sob pena de cancelamento da
distribuição, devendo, na mesma oportunidade, comprovar a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, tendo em vista
que o contrato foi firmado pelo Banco Finasa S.A. e providenciar a autenticação do documento juntado às fls.07/08, sob pena de
indeferimento da inicial. Vieram aos autos os documentos de fls.25/33. Pelo Juízo foi concedido ao Autor, mais cinco dias, para
atender, corretamente, a providência determinada, tendo em vista que o documento juntado às fls.30 não comprova que o Banco
Finasa foi incorporado pelo Banco Finasa BMC S.A., sob pena de indeferimento da inicial. O Autor pleiteou a prorrogação do
prazo, o que foi deferido por mais dez dias. Às fls.26, a Serventia certificou ter decorrido o prazo suplementar, sem que o Autor
comprovasse a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. É o relatório, decido. Instado o Autor a comprovar a sua
legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, deixou de dar cumprimento à providência, apesar das oportunidades oferecidas.
Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do
Código de Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se
requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 03
de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado
da causa, ou da condenação, a título de preparo, (R$ 219,21 - atual. até set/10), mais o porte de remessa e retorno dos autos
a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV CRISTIANE
DE MENEZES LIMA OAB/SP 273787
405.01.2010.021376-2/000000-000 - nº ordem 986/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MILTON CANUTO DA SILVA - Fls. 32 - Intime-se o Autor, por carta, a dar andamento ao feito
em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/
SP 161394
405.01.2010.021998-2/000000-000 - nº ordem 1026/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUICAO PAULISTA
ADVENT EDUC ASSISTENCIA SOCIAL - REGIAO ADM PAULISTANA X MARIA JOSE SOARES DA CUNHA - Fls. 23 - Diante do
decurso do prazo para oferecimento de contestação pela Requerida, manifeste-se a Requerente, em cinco dias! - ADV SANDRO
LUIS DE SANTANA OAB/SP 153344
405.01.2010.022408-2/000000-000 - nº ordem 1041/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X COUTO PRESTAÇÃO
SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 41 - Proc. 1041/2010 Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 37/40 destes autos da ação MONITÓRIA que BANCO
ITAÚ S.A. move contra COUTO PRESTAÇÃO SERVIÇOS LTDA. e FLAVIO RUBENS COUTO e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do
mandado que se encontra com a Oficiala de Justiça, independentemente de cumprimento. Considerando que o acordo havido
entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado e após a juntada do mandado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Osasco, 17 de Setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS
OAB/SP 57957
405.01.2010.022764-7/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO AUGUSTO KELLER
X SANDRA CATARINA GOMES B MENEZES - Fls. 25 - Nota do Cartório: A carta precatória foi juntada aos autos em 20 de
setembro de 2010, com a seguinte certidão da Oficiala de Justiça do Juízo Deprecado: Noticia a certidão que deixou de dar
cumprimento à ordem, uma vez que não localizou o n. 47 na rua indicada, onde havia os ns. 25, 31, 37, 43, 57, 63 e 67. Diante
do exposto, manifeste-se, pois, o Interessado, no prazo legal! - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2010.023291-2/000000-000 - nº ordem 1076/2010 - Embargos à Execução - UP GROUND INDUSTRIA E COMERCIO
DE ROUPAS LTDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 99 - J. Aguarde-se a resposta do ofício se em termos! - ADV
GUILHERME SACOMANO NASSER OAB/SP 216191 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
405.01.2010.028964-9/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COLEGIO ALBERT SABIN
LTDA X REINALDO DE MENEZES LOPES - Fls. 33 - Processo nº 1.325/2010 Vistos. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls.32, nestes autos de PROCEDIMENTO SUMÁRIO
que COLÉGIO ALBERT SABIN LTDA move contra REINALDO DE MENEZES LOPES, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Considerando
que o pedido de extinção da ação, feito pelo Requerente, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, cobre-se a devolução do mandado expedido às
fls.30, independentemente de cumprimento e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. Osasco, 03 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV GISELE SEDLACEK MOANA OAB/SP
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405.01.2010.028974-2/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CASSIA REGINA DE SOUZA - Fls. 27/28 - VISTOS. Trata-se da ação de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE”
requerida por SAFRA LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra CASSIA REGINA DE SOUZA, cujo feito encontraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º