TJSP 21/09/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2015
se ainda na fase preliminar. Pelo despacho proferido nos autos, foi a Requerente instada, no prazo de emenda, a providenciar a
autenticação dos documentos juntados às fls.14/16, bem assim, comprovar a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação,
tendo em vista que o contrato foi firmado com o Banco J. Safra S.A., sob pena de indeferimento da inicial. Às fls.25, a Serventia
certificou ter decorrido o prazo, sem que a Requerente providenciasse a autenticação dos documentos juntados às fls.14/16,
bem assim, comprovasse a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, tendo em vista que o contrato foi firmado com o
Banco J. Safra S.A. É o relatório, decido. Instada a Autora a providenciar a autenticação dos documentos juntados às fls.14/16,
bem assim, comprovar a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, tendo em vista que o contrato foi firmado com o
Banco J. Safra S.A., deixou de dar cumprimento às providências, apesar da oportunidade oferecida. Considerando o exposto e o
decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual.
Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em
julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 14 de setembro de 2010. PAULO
CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a
título de preparo, (R$ 445,37 - atual. até set/10), mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por
volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2010.029654-7/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAYAD NASSIM SEMAAN X
ROSANGELA DE FATIMA LOPES E OUTROS - Fls. 36 - Reconsidero o despacho proferido no 1º parágrafo de fls. 32. A decisão
segue adiante. Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2010.029654-7/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAYAD NASSIM SEMAAN
X ROSANGELA DE FATIMA LOPES E OUTROS - Fls. 37 - Proc. 1362/2010 Vistos. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 28/29 destes autos da ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que FAYAD NASSIM SEMAAN move contra ROSANGELA DE FÁTIMA LOPES,
AGOSTINHO JOÃO LOPES e ANA MARIA LOPES. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma,
traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, aguardese o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exeqüente, para fins de extinção da ação. P.R.I.
Osasco, 14 de Setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP
150464
405.01.2010.029800-7/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MOINHO REISA LTDA X
JOSE JEFERSON AVELINO DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 27/28 - VISTOS. Trata-se da ação de “EXECUÇÃO” requerida por
MOINHO REISA LTDA contra JOSÉ JEFERSON AVELINO DA SILVA - ME, ANTONIO FACINCANI NETO e ERCILIA RODRIGUES
FACINCANI, cujo feito encontra-se ainda na fase preliminar. Pelo despacho proferido nos autos, foi o Exeqüente instado, no
prazo de dez dias, a comprovar os valores cobrados a título de condomínio e luz; apresentar novo demonstrativo de débito
dele excluindo o valor relativo ao fundo de promoção, pois deve ser objeto de ação própria e autenticar o contrato de fls.16/20,
sob pena de indeferimento da inicial. Às fls.25, a Serventia certificou ter decorrido o prazo, sem que o Exeqüente cumprisse
as determinações. É o relatório, decido. Instado o Exeqüente a comprovar os valores cobrados a título de condomínio e luz;
apresentar novo demonstrativo de débito dele excluindo o valor relativo ao fundo de promoção e autenticar o contrato de fls.16/20,
deixou de dar cumprimento às providências, apesar da oportunidade oferecida. Considerando o exposto e o decurso do prazo
concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhese os documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 14 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO
JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo,
(R$ 154,77 - atual. até set/10), mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o
beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV CARLA RACY CURI MAKUL OAB/SP 143951
405.01.2010.030257-4/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ONOFRE GOMES DINIZ X
RENE RALY DO NASCIMENTO - Fls. 19/20 - VISTOS. Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM COBRANÇA requerida por ONOFRE GOMES DINIZ contra RENE RALY DO NASCIMENTO , cujo feito encontra-se na fase
preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 17 foi determinado ao Autor que atendesse o disposto no artigo 282, inciso II, no
tocante à sua profissão, bem assim apresentasse o demonstrativo do débito, discriminando os valores dos alugueres cobrados,
sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 17vº, o decurso do prazo para cumprimento das providências.
É o relatório. Decido. Instado o Requerente a atender o disposto no artigo 282, inciso II, no tocante à sua profissão, bem assim
a apresentar o demonstrativo do débito, discriminando os valores dos alugueres cobrados, deixou de atender as determinações,
apesar de advertido das conseqüências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284,
parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no
artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente
de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Osasco, 03 de Setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA
OAB/SP 288219
405.01.2010.035858-1/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CONJUNTO RESIDENCIAL SAO
CRISTOVAO X OLIVIO GIMENES - Fls. 27/28 - VISTOS. Trata-se de ação “cautelar de exibição de documento” através da qual
pleiteia o Autor sejam os Requeridos compelidos a exibirem os recibos de pagamento de taxas condominiais dos últimos dez
anos, por, em razão de problemas administrativos e de gestão que enfrentou, não saber quais os condomínios foram pagos e
quais não o foram, necessitando da informação para eventualmente ajuizar ação de cobrança contra os Requeridos. Fundamenta,
o Autor, o pleito formulado nos artigos 355 e 844, inciso II do Código de Processo Civil. É o relatório, decido. Os dispositivos
legais invocados pelo Autor não dão guarida à sua pretensão. Com efeito, os documentos visados, recibos de pagamentos
de quotas condominiais, não pertencem ao Requerente, tampouco são a ele comuns. Os recibos visados são emitidos pelo
Autor e entregues aos condôminos, por ocasião do pagamento das quotas condominiais, a partir deste momento, passam a
ser, tais documentos, exclusivamente dos condôminos pagantes. Não se pode querer transferir ao condômino conseqüências
de problemas operacionais, administrativos e de gestão, que enfrentou o Condomínio Autor. A prova do pagamento da quota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º