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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010 - Página 2004

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TJSP 23/09/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 802

2004

415.01.2010.002682-9/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA MEDIA SOROCABANA X CLEUSA ANGELINA ORLANDI - Fls. 40 - Cite-se a(o) executada(o) para, no
prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a execução, conforme
dispõe o art. 652 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do débito. No caso
de integral pagamento dentro do prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se mandado de citação e
penhora, nos termos do art. 652 e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV
ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
415.01.2010.002834-5/000000">415.01.2010.002834-5/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Alvará - SANTINA DA SILVA - ESPOLIO - Fls. 21 - PROCESSO:
415.01.2010.002834-5 Nº DE ORDEM: 01.01.2010/000605 Vistos. O espólio de Santina da Silva, representado por Aparecida
Dias Rosa, move a presente ação com a finalidade de obter autorização para proceder ao levantamento de valor referente
ao benefício previdenciário, cabente a Santina da Silva, ora falecida. Decido. Conforme é possível depreender da leitura dos
documentos acostados aos autos, a requerente tem direito a levantar o valor dos resíduos referente aos benefícios especificados
a fl. 2/4, referente a prestação continuada, na medida em que comprovado o óbito (fl. 6), a qualidade de herdeira nos termos da
lei civil (fl. 9) e, ainda, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 20). Atendidos, portanto, os
requisitos previstos na Lei n. 6.858/80. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação, com fulcro no
art. 269, inc. I, primeira parte, do CPC, fazendo-o para autorizar a requerente proceder ao levantamento do resíduo referente ao
benefício concedido a Santina da Silva, falecida em 1º de abril de 2010. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeçase o competente alvará, arquivando-se, a seguir, os autos. P. R. I. C. Palmital, 2 de setembro de 2010. ALESSANDRA MENDES
SPALDING Juíza de Direito - ADV MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 190470
415.01.2010.002836-0/000000-000 - nº ordem 607/2010 - Execução de Alimentos - V. F. G. D. A. E OUTROS X V. C. G. - Fls.
16 - Cite-se o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar apurado na petição inicial e as prestações
que vencerem no curso do processo (Súmula do STJ n. 309), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
pena de prisão. Fl. 4: Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender os interesses da(o) requerente nestes autos. - ADV
MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703
415.01.2010.002914-2/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZINA AUTO POSTO LTDA X
MARIA APARECIDA AGUILERA BERGONSO - Fls. 21 - Cite-se, com as advertências legais. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 169414
415.01.2010.003084-2/000000-000 - nº ordem 681/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. E OUTROS - Fls.
14 - Sentença nº 761/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº 162 às Fls. 159: Estando satisfeitas as exigências legais, pelo
decurso do prazo superior a um ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e
assumidas conforme petição conjunta dos interessados, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento nos
artigos 25 e 37 da Lei nº 6.515/77. Nos termos do Convênio DPE/OAB, arbitro os honorários dos advogados dativos das partes
no valor máximo previsto na tabela (Código 202). Expeçam-se certidões oportunamente. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, expeça-se mandado para averbação, arquivando-se os autos. - ADV BOLIVAR FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 109369 ADV BERNARDINO FERNANDES SMANIA OAB/SP 53967
415.01.2010.003145-5/000000-000 - nº ordem 695/2010 - Medida Cautelar (em geral) - GRAZIELA RAMIRES JÚDICE
GONÇALVES X USINA PAU D’ ALHO S/A E OUTROS - Fls. 50/51 - Autos nº 695.10 Trata-se de medida cautelar inominada
ajuizada por GRAZIELA RAMIRES JÚDICE GONÇALVES em face de USINA PAU D’ALHO S/A E WALDIMIR CORONADO
ANTUNES. Alega a Autora em síntese que firmou contrato com os Réus tendo como objeto a compra do total da produção
de sua lavoura de cana-de-açúcar, no entanto, desde 2008 os requeridos estão inadimplentes. Alega que é público e notório
que os requeridos não estão pagamento nenhum de seus fornecedores. Requer seja deferida a liminar a fim de que seja
suspensa as atividades de corte , carregamento e transporte de cana-de-açúcar pelo Segundo Requerido e que a Primeira
Requerida se abstenha de receber a cana-de-açúcar. Ocorre que, conforme noticiado na própria inicial, as partes instituíram
a cláusula compromissária prevista no art. 4o, da Lei 9307/96 no contrato por elas celebrado, conforme CLÁUSULA DÉCIMA
do contrato juntado às fls. 26/31. Portanto é forçoso admitir que não há porque ignorar o disposto em contrato regular e que
obriga os subscritores ao cumprimento. Isto porque a eleição da cláusula compromissária é causa de extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC, conforme declara o colendo STJ (Resp. 606345 RS, DJ de 8.6.2007).
Nesse sentido, vejamos recentes julgados no TJSP: Cláusula compromissária regular - Necessidade de seu cumprimento por
envolver renúncia prévia à jurisdição estatal - Extinção correta da ação e reconvenção - Não provimento dos recursos. (in
TJSP, Rel: Enio Zuliani, comarca: Guarulhos, 4ª Câm. Direito Privado, data do julgamento 21/01/2010, Ap. 994092794930.
Agravo de Instrumento. Juízo Arbitral. Cláusula Compromissória. Avença livremente celebrada entre os demandantes. Questões
atreladas à venda de bem imóvel e dissolução de sociedade que se encontram contempladas pela Cláusula Compromissória (...
“Qualquer disputa, controvérsia ou demanda, de qualquer tipo ou natureza, independentemente de ser baseada em contrato,
responsabilidade civil, lei ou regulamentos ou qualquer outra razão, e que seja resultante ou relacionado de qualquer forma
a este Acordo, à relação das partes, suas obrigações ou as operações realizadas nos termos deste Acordo, incluindo sem
limitação quaisquer disputas quanto à existência, validade, interpretação, negociação, cumprimento, inadimplemento, violação,
rescisão ou exiquibilidade do mesmo, serão resolvidas por arbitragem, que será final e vinculativa, sendo intenção das partes
que a presente constitua um amplo compromisso arbitrai englobando todas as possíveis disputas das partes relativas ao projeto
que é objeto deste Acordo.”) e que deverão ser dirimidas perante o Juízo Arbitrai. Afastamento da jurisdição estatal. Argüida a
celebração de compromisso arbitrai em momento processual oportuno, nos termos da lei. Decreto de extinção do processo, sem
resolução do mérito (Art. 267, VII, CPC). Recurso provido. (in TJSP, Ag nº 614.006-4/4-00, Comarca: São Paulo, 5ª Câm. Direito
Privado, Rel. Oscarlino Moeller, data do julgamento 18.02.2009) Isto porque a cláusula compromissária traduz-se em pacto
de natureza vinculante, de observância obrigatória aos contratantes, e, sendo eleita tal via, como o foi na avença mencionada
nos autos, as partes, salvo as exceções próprias, que, in casu, não se fazem presentes, não podem mais recorrer ao Poder
Judiciário. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado pela autora e julgo extinto o presente processo, sem
resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, VII do Código de Processo Civil. P.R.I. Palmital, 09 de agosto
de 2010. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito - ADV SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES OAB/SP 116570 - ADV
CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES OAB/SP 180280
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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