TJSP 23/09/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 802
2005
415.01.2010.003521-5/000000-000 - nº ordem 767/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. A. P. X A. A. P. - Fls. 10
- Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, mensais. Fl. 5: Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender
os interesses da(o) requerente nestes autos. Remetam-se os autos ao setor competente, para citação do réu e realização de
sessão de conciliação. - ADV VIVIANE FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 180250
415.01.2010.003530-6/000000-000 - nº ordem 772/2010 - (apensado ao processo 415.01.2010.003531-9/000000-000 - nº
ordem 774/2010) - Medida Cautelar (em geral) - WILSON BRITO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 436
- Apensem-se aos autos principais (autos nº 774/10). Após, cumpra-se a decisão proferida naqueles autos. - ADV PERICLES
LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 240943
415.01.2010.003531-9/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON BRITO E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 621/622 - Autos nº 774/2010 Trata-se de ação constitutiva negativa de nulidade
de cláusulas em cédulas de crédito rural, cumulada com declaratória e mandamental de prorrogação de dívida em decorrência
de frustração de safras e receitas/mercado ajuizada por WILSON BRITO em face do BANCO DO BRASIL, sucessor da Banco
Nossa Caixa S/A. Compulsando os autos verifico que todos os pedidos requeridos na presente inicial já foram realizados nos
Embargos à Execução, controle nº 716/10, que tramitam perante este juízo, opostos pelo mesmo Requerente e contra o mesmo
banco Requerido. Assim sendo, não há dúvida que estamos diante do instituto da litispendência, ou seja, ação idêntica à outra
ainda em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e identidade dos pedidos, conforme dispõe o artigo 301 §3º
do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma pacífica: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que
deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do
débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido,
ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Extintos os embargos à execução,
sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao
pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois,
ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena
de o crédito tributário restar atingido pela prescrição. 3. Recurso especial não provido.(In STJ REsp 1040781/PR, min Eliana
Calmon, T2, data do julgamento 18/12/2008) Tendo a presente ação sido posterior aos Embargos à Execução acima referidos, a
sua extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de seu mérito,
haja vista o reconhecimento da litispendência aos autos nº 716/2010 em tramite perante este juízo, o que faço com fulcro no
artigo 267, V, do CPC. Diante da extinção do principal, JULGO EXTINTO também a medida cautelar distribuída por dependência
ao presente feito, o que faço com fulcro no artigo 808, III do CPC. Custas pela Requerente. Deixo de arbitrar honorários haja
vista a ausência de resistência ao feito. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de medida cautelar, nº de ordem
772/2010, distribuído por dependência ao presente feito. P.R.I. Palmital, 03 de setembro de 2010. Alessandra Mendes Spalding
Juíza de Direito - ADV PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 240943
415.01.2010.003538-8/000000-000 - nº ordem 776/2010 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA X VICENTE DONIZETE BOCARDO E OUTROS - Fls. 52 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após,
devolva-se ao r. Juízo deprecante, com nossas homenagens. - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV LUIZ RONALDO
DA SILVA OAB/SP 196062
415.01.2010.003538-8/000000-000 - nº ordem 776/2010 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA X VICENTE DONIZETE BOCARDO E OUTROS - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, apresentar
as 3 vias da diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$72,72, referentes à autenticação de fl. 51, conforme as normas
vigentes, ficando advertido(a) de que não havendo manifestação, no prazo de trinta dias, a Carta Precatória será devolvida ao r.
Juízo Deprecante.) - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062
415.01.2010.003539-0/000000-000 - nº ordem 778/2010 - Execução de Alimentos - C. F. P. D. S. X K. F. D. S. - Fls. 9 Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de Processo Civil, tornem à seção de origem, para distribuição livre.
- ADV ANTONIO BARREIROS OAB/SP 19811
415.01.2010.003556-0/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Precatória (em geral) - FINAMAX S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X CILENE CORREIA - Fls. 38 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao r. Juízo
deprecante, com nossas homenagens. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474 - ADV SERGIO ROBERTO PIRES
OAB/SP 245001
415.01.2010.003556-0/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Precatória (em geral) - FINAMAX S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X CILENE CORREIA - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão
do(a) Oficial(a) de Justiça que procedeu à apreensão determinada, porém deixou de intimar a requerida, uma vez que não
logrou êxito em localizá-la, pois a mesma não mais reside no endereço indicado, ficando advertido(a) de que não havendo
manifestação, no prazo de trinta dias, a Carta Precatória será devolvida ao r. Juízo Deprecante.) - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474 - ADV SERGIO ROBERTO PIRES OAB/SP 245001
415.01.2010.003602-5/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Prestação de Contas - ALIDA DE FÁTIMA BERTONCINI E
OUTROS X ELIANA REGINA DE FÁTIMA BERTONCINI E OUTROS - Fls. 14 - Comprovem os autores seu estado de pobreza
no prazo de 5 dias, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de
trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que estão representados por patrona(o) constituída(o). ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812
Centimetragem justiça
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