TJSP 29/09/2010 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 806
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fato e de direito acerca daquela demanda. Por outro lado, remanesce a questão atinente a expressão numérica da execução
embargada. Entende o embargante que o valor devido e de R$ 94.445,59 (Noventa e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e cinqüenta e nove centavos). Noutro giro, verifica-se que a execução foi ajuizada, tendo em valor da causa a importância
de R$ 188.000,00 (Cento e oitenta e oito mil reais). Por conseguinte, para o deslinde da controvérsia acerca dos valores
devidos, tendo em conta as condições pactuadas no contrato de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca (fls. 59/67), há
necessidade de prova pericial. Para a realização da perícia medica contábil, nomeio o Sr, Wagenr Penhalbel, arbitrando seus
honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pelo embargante, em 5 dias, sob pena de preclusão
da prova. Laudo em 10 dias. Faculto as partes, pelo prazo de 10 dias, a formulação dos quesitos e a indicação de assistência
técnica. - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES OAB/
SP 190367 - ADV ERIKA JERUSA DE JESUS MARCONDES P. MIACCI OAB/SP 201010
368.01.2009.006767-0/000000-000 - nº ordem 1378/2009 - Arrolamento - ANTONIA HERALDA TRECOSSI ROSSI X
CLAUDERCIO ROSSI - Devera a inventariante providenciar a regularização da representação processual dos demais herdeiros.
- ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2010.000117-0/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Execução de Alimentos - W. V. M. N. X W. G. N. - Aguarde-se
provocação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. ( manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito.) - ADV CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163
368.01.2010.000297-4/000000-000 - nº ordem 47/2010 - Inventário - JANDIRA CARDOSO ALVES X SEBASTIAO ALVES
DA SILVA - Manifeste-se a inventariante em ultimas declarações, com respectivo plano de partilha definitivo. - ADV MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699
368.01.2010.000964-7/000000-000 - nº ordem 117/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X SILVIA TRINDADE - Aceito a conclusão. Depositada diligência, expeça-se mandado de penhora a qual deverá recair
sobre o veículo indicado. Sem prejuízo, proceda a serventia ao bloqueio para licenciamento e transferência. (AUTOR DEPOSITAR
DILIGÊNCIA) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.001753-7/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X THEREZA SEIXAS PIRES E OUTROS - Aguarde-se provocação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. ( Manifeste- se a exeqüente
nos termos do despacho de fls. 55) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV LUIZ COIMBRA CORRÊA OAB/
SP 187826 - ADV ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 286114
368.01.2010.004984-6/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Embargos à Execução Fiscal - MARLI DOS SANTOS DO ROSARIO
X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Apense-se aos autos da execução fiscal. Recebo os embargos. Manifeste-se o embargado em
impugnação. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2009.006380-0/000000-000 - nº ordem 323/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARIA JOSE MACHADO - Os documentos acostados junto à inicial comprovam o inadimplemento.
Sendo assim, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ficando nomeado para o cargo
de depositário, o autor, ou qualquer pessoa por ele indicada. Após a efetivação da medida, cientifique-se o devedor de que
poderá obter a restituição do bem se, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito da integralidade do débito indicado na inicial, bem
como cite-se para oferecer resposta em 15 dias. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
368.01.2010.002794-0/000000-000 - nº ordem 380/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SILVANA
BULGARELLI X MARCELO DEOLINDO - Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 25 de Outubro p.f.
as 16:20. Concedo a autora o prazo de 10 dias para deposito de rol de testemunhas sob pena de preclusão (art. 407 do
CPC) Intimem-se as partes para prestar depoimento pessoal, bem como eventual testemunhas tempestivamente arroladas. Os
alimentos em atraso deverão ser objeto de execução em procedimento próprio. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
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368.01.2010.002834-2/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMELIA FREIRE DE
ANDRADE MATIOLI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - VISTOS. AMÉLIA FREIRE DE ANDRADE MATIOLI,
MARIAAPARECIDA FREIRE MATIOLI, JOÃO PAULO FREIRE MATIOLI, MARIA RITA MATIOLI e ROBERTO MATIOLI,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, sustentando, em síntese,
serem herdeiros sucessores legais de RODOLPHO MATIOLI e SANTA TARDIVEL, falecidos em 12/10/1986 e 28/12/1995,
respectivamente. Ambos mantinham a conta de poupança, sob o número 15.012.781-3, 15.008.44-3 e 14.002.210-0, na
instituição financeira requerida, nos anos de 1990 e 1991. Assim, em razão das alterações financeiras trazidas pelos planos
econômicos denominados Collor I e Collor II, requerem a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre os índices
devidos e aqueles efetivamente aplicados a título de correção monetária. Juntaram os documentos de fls. 43/45. Citado, o
requerido apresentou contestação a fls. 59/88, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do
pedido, em razão da quitação tácita. No mérito, aduziu a prescrição da pretensão às quantias decorrentes dos planos Collor I e
Collor II, assim como a prescrição de juros e correção monetária a eles atinentes. Houve réplica às fls. 91/111, rebatendo todas
as teses defensivas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nesta etapa, porquanto desnecessária
a produção de provas em audiência (art. 330, inciso I, Código de Processo Civil). As preliminares argüidas em contestação não
merecem prosperar. Primeiramente, os autores comprovaram que seus ascendentes falecidos RODOLPHO MATIOLI e SANTA
TARDIVEL mantinham depósitos em contas de poupança junto à instituição ré (fls. 43/45), demonstrando possuírem com ela
relação jurídica. Por outro lado, os documentos de fls. 22/41 demonstram serem os autores seus herdeiros legítimos. Por
conseguinte, são os autores partes legítimas para buscar o resultado pretendido. Por outro lado, o requerido tem legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda, vez que a instituição bancária era o banco depositário com a qual era mantida a
relação jurídica consistente em contrato de caderneta de poupança. Neste sentido, a jurisprudência: “CADERNETA DE
POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989, DE MARÇO/1990 E DE FEVEREIRO/1991.
“PLANO VERÃO” E “PLANO COLLOR”. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE
42,72%. PRECEDENTES DA CORTE”. (RESP 153070-SP, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º