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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 - Página 1567

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TJSP 30/09/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 807

1567

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 272 - Diante da inércia do IMESC, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int.. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.007114-0/000000-000 - nº ordem 185/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON INFORSARI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 294 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e com
fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO.”Em face do cálculo dos atrasados apresentado pelo Instituto/réu a fls. 271/293, manifeste-se o(a) autor(a), através
de seu patrono, dentro em 10 (dez) dias e, em prosseguimento.” - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
OAB/SP 126179 - ADV ALDO MENDES OAB/SP 13995 - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV LAERCIO PEREIRA
OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.000335-1/000000-000 - nº ordem 267/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE APARECIDA DA
SILVA MATAVELLI [REPRESETADA P/ SUA MAE] E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 278 - Diante
dos pagamentos já efetuados nestes autos, bem como a inércia da autora, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AMPARO ASSISTENCIAL, em fase de execução, promovida por M. A. DA S. M., representada
por sua genitora IZABEL CRISTINA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV
LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.001098-3/000000-000 - nº ordem 406/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE BELINTANI E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 296 - Pretende o autor iniciar a execução provisória (fls.
240/244). Nada obstante o alegado pelo requerido a fls. 286/287, não há óbice ao postulado, ainda que os recursos estejam
pendentes de apreciação em grau superior. A medida visa a imprimir celeridade ao processo. Por outro lado, o artigo 475-O
do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232 de 2.005, dispõe que a execução provisória far-se-á do mesmo modo
que a definitiva, dispensando-se a caução (parágrafo segundo), nos casos em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco
de grave dano, de difícil ou incerta reparação (inciso II). Assim, não se há falar em risco para a ré, tampouco em burla à ordem
cronológica de pagamentos, em detrimento de outros credores, pois, para essa hipótese, reservo-me para futura apreciação,
quando da efetiva deliberação a respeito da expedição de precatórios. Por todo o exposto, bem como parecer favorável da ilustre
representante do Ministério Público (fls. 289/295), determino o processamento da execução provisória. Cite-se nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180
347.01.2004.001308-4/000000-000 - nº ordem 445/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUSTAVO HENRIQUE
MENDES VALDANHA (REPRESENTADO POR SUA MAE) E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Fls. 280 - Diante dos pagamentos já efetuados nestes autos, bem como a inércia do autor, julgo EXTINTA a presente AÇÃO
DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AMPARO ASSISTENCIAL, em fase de execução, promovida por G. H.
M. V., representado por sua genitora TEREZA ELIZABETE MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV
ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.003796-0/000000-000 - nº ordem 844/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMEN APARECIDA
MARTINS SALATINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 221 - Processo recebido da Superior
Instância. Expeçam-se os competentes precatórios (PRVs), atentando-se para os cálculos constantes de fls. 207, homologados
pela decisão de fls. 210. Int.. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2005.002197-9/000000-000 - nº ordem 437/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - SEBASTIAO DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 165/170 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada
por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos
autos. O autor alega que se encontra inabilitado ao exercício de quaisquer funções laborativas em virtude de seu estado de
saúde. Que lhe fora concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de parecer contrário da
perícia médica. Pede o imediato restabelecimento do benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Documentos
acompanharam a inicial. Indeferida liminar às fls. 44. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual
foi negado seguimento. Em contestação, alegou a autarquia que o estado de saúde do autor não caracteriza sua incapacidade
laboral, nem mesmo temporariamente. Diz também da perda da qualidade de segurado. Pede a improcedência do pedido. Laudo
pericial às fls. 91/100. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional às fls. 146. A autarquia ré apresentou proposta
de acordo, não aceita pelo autor. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide
comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos necessários a tal. Sem preliminares,
passo ao fundo da causa. A lei aplicável à hipótese é a n( 8.213/91, porquanto a vigente por ocasião do pedido. Para concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, impõe-se que a incapacidade seja total e permanente. O expert concluiu se
tratar de incapacidade total e permanente. Do laudo: “Considerando-se a idade do periciando, sua qualificação profissional,
as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, caracterizo situação
de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do
sustento”. Portanto, mesmo que o perito tenha se valido do ramo de atividade do autor para concluir a incapacidade, esta
também abrange outras áreas, pois aponta fatores sociais e cronológicos que praticamente impossibilitam seu ingresso no
mercado de trabalho, cada vez mais competitivo. Portanto, como ficou constatada a incapacidade total e permanente (fls. 95),
a hipótese é de concessão da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da lei n( 8.213/91). Poderia se cogitar do restabelecimento
do benefício de auxílio-doença. No entanto, o autor é portador de doença cujo quadro degenerativo torna improvável sua
reabilitação. Enfim, quanto à anterioridade da incapacidade, com a conseqüente perda da qualidade de segurado, o expert
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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