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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 - Página 1566

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TJSP 30/09/2010 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 807

1566

autêntico pedido possessório. Com efeito, e sempre s.m.j., se sócios, os requerentes são compossuidores do estabelecimento
e bens que o integram, nos limites do contrato social. Assim sendo, retifique-se a autuação, comunicando-se o Distribuidor.
Audiência de justificação do alegado para o dia 29/09/10, às 15h00min, incumbindo-se as partes de trazer as testemunhas que
pretendam ouvir. Cite-se. Int. - ADV BENJAMIN TIBURTINO OAB/SP 212897
Centimetragem justiça
2° Ofício Judicial Cível
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: CASSIO ORTEGA DE ANDRADE
347.01.1999.003018-3/000000-000 - nº ordem 570/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ DONIZETE DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 228 - Diante da concordância do autor, fls. 226, HOMOLOGO
expressamente a conta apresentada pelo Instituto/réu constante de fls. 220/222, pelo valor total de R$ 411.538,34. Decorrido o
prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeçam-se os competentes precatórios (PRCs), atentando-se
para o requerimento formulado a fls. 226. Int.. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV ALDO MENDES OAB/SP
13995 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2001.000273-1/000000-000 - nº ordem 249/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ALEXANDRE
FERNANDES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 289 - Diante dos pagamentos já efetuados nestes
autos, bem como a inércia do autor, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em fase de execução, promovida por JOSE ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV GISLENE
ANDRÉIA VIEIRA MONTOR OAB/SP 165459 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV ALDO MENDES OAB/SP 13995
- ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2002.001259-4/000000-000 - nº ordem 1378/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA OLINDINA DOS
SANTOS-PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 232/235 - Vistos. Tratase de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUZIA OLINDINA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. A autora alega que lhe fora concedido administrativamente o benefício de auxíliodoença, cessado em virtude de parecer contrário da perícia médica. Que se encontra incapacitada para atividades laborais
e, por isso, necessita de imediato restabelecimento do benefício ou concessão da aposentadoria por invalidez. Documentos
acompanharam a inicial. Indeferida liminar às fls. 33/34. Dessa decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento.
Em contestação, alegou a autarquia que a autora não preenche o requisito relativo à carência. Que passou a efetuar novos
recolhimentos após o conhecimento de sua incapacidade. Pede a improcedência do pedido. Veio a réplica. Laudo pericial
às fls. 194/199. Na oportunidade, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 200). Após, vieram-me
conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem
presentes nos autos todos os elementos necessários a tal. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao fundo da
causa. A lei aplicável à hipótese é a n( 8.213/91, porquanto a vigente por ocasião do pedido. Para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, impõe-se que a incapacidade seja total e permanente. O expert concluiu que a autora está em
situação de “incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (fls. 199). Assim, como ficou constatada
a incapacidade total e permanente, a hipótese é de concessão da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da lei n( 8.213/91).
Quanto à anterioridade da incapacidade, em relação à aquisição da condição de segurado, o fato é o quadro de hipertensão,
realmente anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, não importava incapacidade - que só veio a ocorrer em razão do
agravamento da doença. Nesse caso, não há óbice ao benefício postulado. Com efeito,: PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA.
CARENCIA. MAL PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. TEM DIREITO AO
AUXILIO-DOENÇA O SEGURADO QUE SE INCAPACITA EM DECORRENCIA DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, AINDA QUE
ESTA SEJA PREEXISTENTE A SUA FILIAÇÃO AO REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL. 2. COMPROVADO, NO CASO, O
REQUISITO DO PERIODO DE CARENCIA, NÃO HA COMO NÃO SE CONCEDER O BENEFICIO. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- TRF 1ª Região - AC 8901179539. Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, para condenar a autarquia no pagamento ao autor LUZIA
OLINDINA DOS SANTOS do benefício de aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício, devido desde
a data da cessação do auxílio-doença. Os atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelos índices
de reajustamento dos benefícios previdenciários e acrescidos dos juros de mora legais mês a mês. Observado, entretanto,
no tocante aos juros de mora, o disposto na Lei 11.960/2009. Condeno a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Decisão sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Matão, 16 de setembro de 2010. CASSIO
ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
- ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2002.001259-4/000000-000 - nº ordem 1378/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA OLINDINA DOS
SANTOS-PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 239 - Fls. 237/238: dê-se
ciência às partes acerca dos esclarecimentos extemporâneos prestados pelo perito. Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP
140426 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2003.005082-7/000000-000 - nº ordem 1083/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAO RODRIGUES
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 136 - Diante da concordância do autor, fls. 134, HOMOLOGO
expressamente a conta apresentada pelo Instituto/réu constante de fls. 132/133, pelo valor total de R$ 247.106,90. Decorrido
o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeçam-se os competentes precatórios (PRCs). Int.. - ADV
CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV MARCIO AURELIO SEGUNDO OAB/SP 134076 - ADV
VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV LAERCIO
PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2004.000530-7/000000-000 - nº ordem 4/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENICE LIMA AGUIAR X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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