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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1520

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1520

Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime-se o(a) executado(a)
acerca da penhora realizada, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial, devendo constar na publicação o valor
bloqueado, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC,
observando o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Em caso de resultar negativo o bloqueio judicial, manifestese o(a) exequente, requerendo o que entender de direito. INT. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV
CAMILA MATTOS DE CARVALHO OAB/SP 231207
368.01.2009.005097-4/000000-000 - nº ordem 610/2009 - Ação Monitória - HOSPITAL SÃO LUCAS S/A X DANIEL FERREIRA
- (Encontra-se em cartório à disposição do patrono da parte exequente, GUIA DE LEVANTAMENTO nº. 40/2010, expedida nos
termos do r.despacho de fls. 126/127.) - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV CAMILA MATTOS DE
CARVALHO OAB/SP 231207
368.01.2009.005495-7/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MAURICIO DE MATTOS PIOVEZAN E OUTROS - Conclusos para análise dos Embargos de Declaração Interpostos).
- ADV CÍCERO MARCOS LIMA LANA OAB/SP 182890 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV JOÃO
GERMANO GARBIN OAB/SP 271756 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2009.005495-7/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MAURICIO DE MATTOS PIOVEZAN E OUTROS - Processo 732/09 VISTOS, Fls. 704/709: recebo os embargos, porque
tempestivos. Acolho-os, com efeito modificativo, para sanar o apontado vício da sentença. Conforme observou o embargante
a condenação foi além do pedido inicialmente formulado pelo Ministério Público, e a documentação carreada aos autos, de
fato, dá conta de que o Município não efetuou o pagamento do valor integral do contrato, mas apenas parte dele, no importe
de R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais). Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo
de sentença, que passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública
que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e seu litisconsorte MUNICÍPIO DE MONTE ALTO movem contra
MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN e INSTITUTO UNIEMP, para declarar nulo o procedimento licitatório nº 111/2006 (dispensa
de licitação nº 14/2006), bem como a contratação subseqüente, e condenar os requeridos da seguinte forma: a) Maurício de
Mattos Piovezan, pelos atos de improbidade previstos no artigo 10, VIII e no artigo 11, da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos
políticos por cinco anos; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária desde
o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. b) Instituto Uniemp: pelos atos de improbidade previstos no artigo 10, VIII e no
artigo 11, da Lei 8.429/92: pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária desde
o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. c) a, solidariamente, devolverem ao erário público o valor de R$55.000,00
(cinqüenta e cinco mil reais), recebido pela contratação indevida, corrigidos desde cada pagamento recebido e com juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação”. No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada.Deixo de atribuir o pretendido
efeito suspensivo, dada a ausência de elementos concretos a demonstrarem perito de dano irreparável à parte. INT. Monte Alto,
d.s. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV CÍCERO MARCOS LIMA LANA OAB/SP 182890 - ADV JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA
ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2009.005495-7/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MAURICIO DE MATTOS PIOVEZAN E OUTROS - Processo 732/09 VISTOS, Fls. 704/709: recebo os embargos, porque
tempestivos. Acolho-os, com efeito modificativo, para sanar o apontado vício da sentença. Conforme observou o embargante
a condenação foi além do pedido inicialmente formulado pelo Ministério Público, e a documentação carreada aos autos, de
fato, dá conta de que o Município não efetuou o pagamento do valor integral do contrato, mas apenas parte dele, no importe
de R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais). Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo
de sentença, que passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública
que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e seu litisconsorte MUNICÍPIO DE MONTE ALTO movem contra
MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN e INSTITUTO UNIEMP, para declarar nulo o procedimento licitatório nº 111/2006 (dispensa
de licitação nº 14/2006), bem como a contratação subseqüente, e condenar os requeridos da seguinte forma: a) Maurício de
Mattos Piovezan, pelos atos de improbidade previstos no artigo 10, VIII e no artigo 11, da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos
políticos por cinco anos; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária desde
o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. b) Instituto Uniemp: pelos atos de improbidade previstos no artigo 10, VIII e no
artigo 11, da Lei 8.429/92: pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária desde
o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. c) a, solidariamente, devolverem ao erário público o valor de R$55.000,00
(cinqüenta e cinco mil reais), recebido pela contratação indevida, corrigidos desde cada pagamento recebido e com juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação”. No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada.Deixo de atribuir o pretendido
efeito suspensivo, dada a ausência de elementos concretos a demonstrarem perito de dano irreparável à parte. INT. Monte Alto,
d.s. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito Processo 732/09 VISTOS, Fls. 704/709: recebo os embargos, porque
tempestivos. Acolho-os, com efeito modificativo, para sanar o apontado vício da sentença. Conforme observou o embargante
a condenação foi além do pedido inicialmente formulado pelo Ministério Público, e a documentação carreada aos autos, de
fato, dá conta de que o Município não efetuou o pagamento do valor integral do contrato, mas apenas parte dele, no importe
de R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais). Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo
de sentença, que passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública
que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e seu litisconsorte MUNICÍPIO DE MONTE ALTO movem contra
MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN e INSTITUTO UNIEMP, para declarar nulo o procedimento licitatório nº 111/2006 (dispensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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