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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1569

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1569

nas custas processuais, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. e após o trânsito e cumpridas as exigências legais,
arquive-se. (valor das custas de preparo: R$232,10 - Valor do Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$25,00) - ADV PAULO
FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
372.01.2008.005326-0/000000-000 - nº ordem 591/2008 - Condenação em Dinheiro - MAGAZINE IOLANDA LTDA ME X
ADEMAR DE CARVALHO DA SILVA - Vistos. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, os bens que guarnecem
a residência do executado não podem ser penhorados, a não ser que representem bens supérfluos, que ultrapassam as
necessidades comuns ao médio padrão de vida. A jurisprudência vem se posicionando no seguinte sentido : “Bem de família
- Lei n° 8.009/90 - Bens que guarnecem a residência - Indeferimento da penhora de um aparelho de som e videocassete Guarnecendo a residência dos devedores, a impenhorabilidade é imperativa - Decisão mantida”. (A.I. n° 544.075-5 - 3a C -j 10
08.93 - Rel. Aloísio Toledo). “Penhora - Bem de família - Lei n° 8M9/90A Incidência sobre televisor a cores e aparelho de som
- Equipamentos que guarnecem a residencial não podendo ser considerados como suntuosos - Impenhorabilidade /Embargos
de terceiro procedentes - Recurso improvido” (Ap n° 597 418-1 - 6a C - j 06 06 95 - Rel. Evaldo Veríssimo) “Execução - Penhora
- Lei n° 8,009/90 - Aparelho de televisão - Impenhorabilidade - Pelas disposições da Lei n° 8,009/90, o aparelho de televisão que
hoje normalmente se encontra na modesta residência do executado tornou-se impenhorável, assim como o imóvel destinado à
entidade familiar” (R.Esp n° 110.436-0 - SP - 2a Turma - j 20 02.97 - Rel. Ministro Hélio Mosimann - maioria). “Execução - Penhora
- Aparelhos domésticos (som, forno e freezer) - Exclusão da penhora - Lei n° 8,009/90 - Recurso/conhecido e provido”{REsp
n° 130 390 - 4a T. - j 14.10 97- Rel. Min Ruy Rosado de Aguiar). Assim, partindo da posição dos nossos Tribunais, entendo
que bens supérfluos são aqueles de elevado valor (fixados por essa julgadora em valor superior a dois salários mínimos), os
eletrônicos e eletrodomésticos existentes em duplicidade. Assim, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora na
residência do executado, devendo o Sr. Meirinho descrever e penhorar apenas aqueles bens que se enquadrem nas descrições
acima. Int. e dil. - ADV GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA OAB/SP 147176 - ADV EDINA APARECIDA SILVA OAB/SP
142495 - ADV RENATA GUEDES GARRONES MACHADO OAB/SP 265591
372.01.2008.005443-4/000000-000 - nº ordem 608/2008 - Reparação de Danos (em geral) - DJAILSON RODRIGUES DE
GOIS X PLANETY VEÍCULOS - Fls. 110 - 1 - Reitere-se a penhora “on line”, observado o cálculo de fls. 109. 2 - Int. - ADV
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2008.005475-0/000000-000 - nº ordem 615/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - WELTON ALVES
RIBEIRO X LG ELETRONICS DA AMAZONIA - Fls. 111 - 1 - Defiro a realização de bloqueio “on line”, conforme requerido.
2 - Havendo saldo, defiro a transferência do valor, para conta judicial. 3 - Com a transferência, intime-se a executada para
apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, dispensada a lavratura de auto de penhora, nos termos do Enunciado 93 do
FONAJE. 4 - Expeça-se o necessário. 6 - Int. - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511 - ADV MARCELO
RAYES OAB/SP 141541 - ADV WERINGTON ROGER RAMELLA OAB/SP 206291 - ADV CESAR MARTINS SCHUNEMANN
OAB/SP 270597
372.01.2008.005852-3/000000-000 - nº ordem 640/2008 - Condenação em Dinheiro - RICARDO VIRGINILLO THONI
RUFFOLO X EDSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - (manifestar o requerente em termos de prosseguimento do feito) - ADV
CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR OAB/SP 209029 - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2008.005446-2/000000-000 - nº ordem 701/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSE TARCISIO
ALVES DOS SANTOS X DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - Fls. 112/114 - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE A DEMANDA, para determinar à ré que, no prazo de trinta dias, efetue a substituição do computador adquirido
pelo autor, por outro compatível e em perfeito estado de funcionamento, sob pena de a obrigação converter-se em perdas
e danos, hipótese em que a ré deverá ressarcir o valor despendido pelo autor com a compra do computador, devidamente
atualizado pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a cinco salários
mínimos nacionais, vigentes na data do pagamento. Ante os termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, deixo de condenar qualquer
das partes nas custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. (Valor das Custas de Preparo: R$182,10 - Valor do Porte
de Remessa e Retorno dos Autos: R$25,00) - ADV JOSÉ TARCÍSIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 165980 - ADV GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP 117417
372.01.2008.006737-0/000000-000 - nº ordem 798/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA DE LOURDES PONTIN
BACHIEGA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 151 - 1 - Subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas
homenagens. 2 - Int. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV RENATO NOGUEIRA
GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163 - ADV REINALDO VIOTTO FERRAZ OAB/SP 59083 - ADV ROBERTA ANDRIETTA PIVA
OAB/SP 193642 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2009.000135-3/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Condenação em Dinheiro - MANOEL PIRONE FILHO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 93/94 - Vistos. Com relação às contas 14.000.048-5, 14.000.837-1 e 19.001.006-6, essa Magistrada
adota o entendimento de que, para comprovação da data de abertura da conta poupança, basta a juntada do extrato que informa
a inexistência de prévio saldo anterior. Isso porque, é fato público e notório que a abertura de conta poupança se faz mediante
depósito de qualquer quantia, e que o encerramento, da mesma forma, ocorre com o saque integral do valor depositado. Assim,
a inexistência de saldo em um período, e a existência de saldo posterior, comprovam, em regra, a data da abertura da conta, bem
como o saque integral do saldo, comprovam o encerramento da mesmo. Desse modo, as contas 14.000.048-5, 14.000.837-1 as
quais tiveram o saque integral em 19/09/1986 e 05/12/1989 respectivamente, possivelmente foram encerradas anteriormente
ao Plano verão, objeto da presente demanda (fls. 79/80), razão pela qual caberá ao autor fazer prova do contrário. Por outro
lado, a conta poupança de nº 19.001.006-6 teve a sua abertura em 06/06/1991, conforme extrato de fls. 81, posteriormente
à implantação do Plano Verão. Outrossim, há de salientar que a parte autora não trouxe qualquer outra prova que infirme tal
conclusão. Já com relação às contas de nº 01.002.725-0 e 01.002.725-1, comprove o banco réu, em 30 (trinta) dias que as
mesmas tratam-se de contas correntes, como alegado às fls. 77. Apresente o banco réu os extratos da conta de nº 06.000.0808, dos meses de janeiro de fevereiro de 1989, comprovando que a mesma trata-se de conta aplicação, e que não faz jus à
diferença do plano econômico em questão. Prazo - 30 dias Int. - ADV SILVANA APARECIDA PIRONE OAB/SP 138584 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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