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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 2012

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

2012

438.01.2007.010350-3/000000-000 - nº ordem 1190/2007 - Procedimento Sumário - ANDRELINO BERNARDES DO CARMO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS DEPÓSITOS EFETUADOS
NOS VALORES DE R$9.905,21 E 618,29. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV IGOR LINS DA ROCHA
LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2008.009344-1/000000">438.01.2008.009344-1/000000-000 - nº ordem 1280/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 43. - Proc.nº. 438.01.2008.009344-1/0. Nº de Ordem: 1280/08. Vistos, Fls
41/42: em que pese a homonímia, o feito já foi sentenciado pelo quê é defeso ao magistrado inovar nos autos. Todavia, desde
já, defiro o desentranhamento dos documentos que aparelham a inicial, substituindo-se por cópias nestes autos a cargo da
Serventia, para eventual repropositura por prevenção a esta Vara. Int. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP
201984 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2008.011905-0/000000-000 - nº ordem 1461/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - W. A. D. S. F. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 85/88 - Sentença nº 862/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 58 às Fls. 295/299:
Mercê do que precede, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas, despesas e honorários de sucumbência, estes fixados
por equidade em R$400,00, porém observada a gratuidade conferida (art. 12, da lei 1.060/50). P.R.I. Penápolis, 14 de julho de
2010. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE
28050 - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2009.006595-3/000000">438.01.2009.006595-3/000000-000 - nº ordem 804/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARGARIDA MARIA DE
JESUS X BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA E OUTROS - Fls. 139. - Proc.nº. 438.01.2009.006595-3/0. Nº de Ordem:
804/09. Vistos, Defiro todas as provas postuladas pelas partes. Deve-se iniciar pela perícia no eixo traseiro do veículo (solicitada
pela ré J. Toquetão, fls 135). Após, será marcada audiência para coleta da prova oral, iniciando-se pela tomada de depoimento
pessoal das partes e/ou seus representantes legais, seguindo-se as testemunhas. Para realização da perícia, nomeio perito o
Sr. ROBERT PASQUALE PAULO PENTAGNA fixando seus honorários, já definitivos, em R$500,00 (quinhentos reais). No prazo
de 5 dias, podem as partes indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem convenientes. Concedo à ré
J. Toquetão o prazo de 5 dias para depósito dos honorários do perito, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito
para realização da perícia no prazo de 30 dias, que deverá informar nestes autos com antecedência mínima de 15 dias a data
da perícia, para intimação das partes. Int. - ADV LIDIANI CRISTINA CASAROTI OAB/SP 240628 - ADV ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV VALTER TINTI OAB/SP 43509 ADV LIDIANI CRISTINA CASAROTI OAB/SP 240628
438.01.2009.006911-1/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SAFRA SÃO FRANCISCO
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA X LUCIANO APARECIDO NASCIMENTO - FLS.39/42: MANIFESTE-SE A EXEQUENTE.( - ADV
PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO OAB/SP 143679 - ADV REGINA CARDOSO MACHADO OAB/SP 249539
438.01.2009.007672-8/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MULTIPLO X ODETE PEREIRA PENÁPOLIS ME E OUTROS - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A PENHORA
“ ON LINE” DE FLS.44/45 ( VALORES BLOQUEADOS: BANCO DO BRASIL R$43,56; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$0,66) ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
438.01.2009.010186-8/000000">438.01.2009.010186-8/000000-000 - nº ordem 1262/2009 - Procedimento Sumário - MARIA TEREZA GOMES DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30. - Sentença nº 865/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº
59 às Fls. 15: Proc.nº. 438.01.2009.010186-8/0. Nº de Ordem: 1262/09. Vistos, MARIA TEREZA GOMES DE OLIVEIRA propôs
a presente ação de amparo social contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi distribuída sob nº.
de ordem 1262/09. A petição inicial não está em termos. Não foi atendido o determinado no despacho de fls. 16/18. A autora
foi intimada para regularizá-la no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (confira-se a publicação de fls. 20).
Nada fez. Assim, acabou incidindo na norma do art. 295, inc. VI, do mesmo Código acima citado. Aqui não há necessidade da
intimação pessoal de que trata o art. 267, inc. III, § 1º. Trata-se de sanção direta, vinculada ao Juízo de admissibilidade da
petição inicial. Posto isto, JULGO EXTINTA a ação com base no art. 267, inc. I, do Cód. Proc. Civil. Custas e despesas pela
autora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiu a inicial, devendo os mesmos serem substituídos por cópias
xerográficas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. Penápolis, 12 de julho de 2010. - ADV CLAUDIO DE
SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.010911-5/000000-000 - nº ordem 1346/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. B. X V. C. B. - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, c.c art. 7º da lei 5.478/68. Custas, despesas processuais e honorários, ora fixados por equidade em R$400,00,
serão suportados pela parte autora, observando-se a gratuidade processual. Honorários conforme Tabela DP/OAB. P.R.I.
Penápolis, 1º de julho de 2010. - ADV PAULO ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES OAB/SP 235106 - ADV MARCELO
PEREIRA VALLIM OAB/SP 184775 - ADV PAULO ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES OAB/SP 235106
438.01.2009.011600-0/000000-000 - nº ordem 1434/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALDA MARIA FRANCISCO
ALVES RHEINLANDER X GAUDÊNCIO TORREZAN - Fls. 215/220 - Sentença nº 852/2010 registrada em 08/07/2010 no livro
nº 58 às Fls. 256/261: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, ratificando a antecipação de
tutela, declarar rescindido o contrato colacionado às fls 35/39, entre as partes, cessando as obrigações contratuais recíprocas
a partir da citação, sem prejuízo das assumidas até então. Condeno o réu no pagamento de R$55.577,98 (cinqüenta e cinco
mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) por danos materiais referentes aos arrendamentos em atraso
descritos na inicial, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Condeno, ainda, o
réu no pagamento à autora na verba de R$10.200 (dez mil e duzentos reais) a título de dano moral, que deve ser corrigida
monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir desta decisão, conforme jurisprudência dominante. Julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o réu nas custas,
despesas processuais e honorários sucumbenciais estes em 10% do valor da condenação acima especificada. P.R.I. Penápolis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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