TJSP 06/10/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
2024
ADV PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA OAB/SP 127160
441.01.2007.000905-2/000000-000 - nº ordem 28/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X SONIA REGINA FRANCO DE MEIRA LIMA - R. despacho de fls. 64 / 67: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
ajuizada por SÔNIA REGINA FRANCO DE MEIRA LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega,
em síntese, que o edital de citação menciona equivocadamente o valor de R$ 41.480,96, não havendo nos autos qualquer
cálculo que comprove referido valor (fls. 48). Em resposta, a Fazenda pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade,
e apresentou o cálculo do débito (fls. 51/53). Houve réplica (fls. 61). É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade
(incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar
mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização
patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Tratase de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação
em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de
posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no
julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa
forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim
ementado: “1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos,
desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa
a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não
cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao
contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não
possui”. (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005, p. 169) Esse posicionamento encontra respaldo
doutrinário, pois “somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado ‘afigura-se injusto e mesmo odioso’.
‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele
ato não poderia ser praticado’” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285).
Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração
do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É
possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao
sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral. Trata-se de execução fiscal manejada pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo em face de Sônia Regina Franco de Meira Lima. Frustradas as tentativas de citação pessoal da
executada (fls. 08, 20, 34), procedeu-se à citação editalícia (fls. 36). Em que pese o edital mencionar valor superior ao do cálculo
apresentado pela exequente, não há qualquer vício na citação, cuja finalidade é comunicar o devedor sobre a existência da
demanda. Tal finalidade restou amplamente alcançada, conforme consta dos autos da execução. Assim, os princípios do devido
processo legal e contraditório foram preservados, havendo a designação de curador especial para apresentar defesa para a ré,
o que efetivamente ocorreu. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não existem encargos
de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente,
com a conseqüente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária” (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148).
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495 - ADV
YURIE LARISSA HASEGAWA CASSIO SILVA OAB/SP 211274
441.01.2008.502915-1/000000-000 - nº ordem 3168/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ROBERTO MIRABELLI - R. despacho de fls. 36: Vistos. Para análise do pedido de
desbloqueio de fls. 24/26, providencie o executado, no prazo de trinta dias, a juntada aos Autos de extrato bancário da conta de
aposentadoria, atinente ao mês de novembro de 2009, oportunidade em que se efetivou o bloqueio de 19/22. Com a juntada,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO
OAB/SP 50712
441.01.2009.001478-5/000000-000 - nº ordem 61/2009 - (apensado ao processo 441.01.2001.018050-7/000000-000 - nº
ordem 13105/2001) - Embargos à Execução Fiscal - EDILSON JOSÉ DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPALDA ESTANCIA
BALNEARIA DE PERUIBE - R. despacho de fls. 137: Ante a regularização da penhora, recebo os embargos em seus efeitos. A
parte contraria para impugnação. Int. - ADV DARIO CRUZ DE SANTANA OAB/SP 99765 - ADV JORGE PEREIRA LIMA OAB/
SP 123122 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP
53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.001619-5/000000-000 - nº ordem 77/2009 - (apensado ao processo 441.01.2001.020694-2/000000-000 - nº
ordem 15755/2001) - Embargos à Execução Fiscal - JOSEFA ARAÚJO MARÇULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE R. despacho de fls. 103: Vistos. Ante os de documentos de fls.51/101, Ciência ao embargante. Após, tornem os autos conclusos.
- ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA
MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.004022-9/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Embargos à Execução Fiscal - IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA
DE DEUS MINISTÉRIO DE SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - R. despacho
de fls. 56: Fls. 55: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (20 dias). Int. - ADV BRUNA CHRISTINA BALDO MASSA OAB/
SP 255699 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP
53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.500106-1/000000-000 - nº ordem 773/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ADEMAR MARTINS - R. despacho de fls. 10: Manifeste-se a Fazenda quanto a exceção
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