TJSP 07/10/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
1570
ordem 694/1990) - Embargos de Terceiro - ANGELA PASSOLONGO JOIA X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - NOTA
DE CARTÓRIO - Autor: Ciência de que os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias, devendo promover o regular
andamento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. - ADV GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO OAB/SP
85032 - ADV MIGUEL CARDOZO DA SILVA OAB/SP 79653 - ADV RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO OAB/SP 193467
358.01.2003.004971-0/000000-000 - nº ordem 639/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
VANDERLEI PAULO MICHELIN BALSAMO - SP E OUTROS - manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 218 verso, ou
seja, “ ... deixei de proceder a penhora ,,, mudou do local ... sem ... atual paradeiro ... “ - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ
OAB/SP 60388 - ADV ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP 172848 - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388
358.01.2003.006178-3/000000-000 - nº ordem 953/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X MOVEIS MONTE CARLO LTDA - Fls. 188 - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão já sentenciada, guindada a
requerida Móveis Monte Carlo à qualidade de massa falida. Noticiou-se nos autos que o bem foi alienado extrajudicialmente.
Passo a decidir. Tal como já decidiu este juízo nos autos 956/2003, a titular de ação de busca e apreensão detém direito
revestido em tessitura de natureza real sobre o bem que lhe subjaz, na medida em que condicionada a fruição do mesmo e
eventual transferência de propriedade ao adimplemento do objeto do contrato. No caso sob jurisdição, desde o exato momento
em que adquiriu a decisão adunada às fl. 121/123 destes autos o color da preclusão sob a modalidade de coisa julgada, perdeu
instantaneamente seu objeto a pretensão consistente na atração do juízo universal. Indigitada perda é ainda corroborada pela
alienação do bem pela suplicante, proprietária que se afigura do mesmo. Irrazoável neste momento e após o advento da coisa
julgada reconhecedora do direito de seqüela da autora, a pretensa prestação de contas, a se comentar afinal que a espécie
guarda especificidades na medida em que a requerente é, sem nunca deixar de ter sido, a proprietária dos bens. Por tais
fundamentos, extingo o processo com esteio no artigo 794, inciso I, do CPC. PRI e C. Mirassol, 08 de julho de 2010. Marcelo
H. Andreotti Juiz de Direito - ADV WALDINEY CORDOVA OAB/SP 45963 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
- ADV DJALMA AMIGO MOSCARDINI OAB/SP 29781 - ADV PAULO ROBERTO DE FREITAS OAB/SP 84753 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO OAB/SP 10784 - ADV MARCELO
LISCIOTTO ZANIN OAB/SP 167556
358.01.2004.003975-3/000000-000 - nº ordem 622/2004 - Execução de Alimentos - J. E. F. D. S. X J. D. S. - NOTA DE
CARTÓRIO - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de petição/documentos de fls. 133/135
(executado propondo acordo e informando o pagamento parcial) - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713 - ADV ANTONIO
MARCOS ARLEI PINTO OAB/SP 236302 - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2004.004198-8/000000-000 - nº ordem 664/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X JACIRA FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA E OUTROS - NOTA DE
CARTÓRIO - Autor: Ciência de que os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias, devendo, em 05 dias, promover
o regular andamento do feito (manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada à fl. 135v, informando que deixou
de proceder a reintegração de posse tendo em vista que na casa reside, além das partes, uma criança de cinco anos, e que,
por tal motivo, deixou de cumprir o mandado, aguardando novas determinações). Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento do processo. - ADV VALTER PAULON
JUNIOR OAB/SP 133670 - ADV ANDRÉ LUIS ZAMBRANO OAB/SP 285378
358.01.2004.004381-4/000000-000 - nº ordem 714/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISIER BAZZETTI X HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 246/249 - VISTOS. ELISIER BAZZETTI, qualificado nos autos, propôs AÇÃO
DE COBRANÇA em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, objetivando a diferença de correção monetária da
conta poupança que mantinha junto ao réu, relativamente ao mês de janeiro de 1989, porquanto não foi observada, naquela
oportunidade, a variação de 42,72% do IPC/IBGE., aplicando-se, ao invés, índice diverso, que refletia inflação menor e irreal,
resultando tal praxe em prejuízo. Por tais razões, pleiteou as diferenças explicitadas no pedido. A petição inicial veio instruída
com documentos. Citado o réu, contestou, e argüiu preliminar de Ilegitimidade Passiva. No tocante ao mérito, alegou em
síntese, Prescrição dos Juros Contratuais e que se limitou a obedecer à legislação então vigente para corrigir os saldos da
conta poupança. Impugnou os valores pretendidos pelo autor. Produzida prova pericial. É o relatório. D E C I D O. É possível o
julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa, nos termos do art.
330, I, Código de Processo Civil. Afasto às preliminares argüidas pelo réu. Inexiste no ordenamento legal qualquer vedação à
pretensão do autor de perseguir diferenças relacionadas com a correção monetária da conta poupança, mormente por intermédio
de regular ação de cobrança, não havendo que se falar, só por isso, em pedido juridicamente impossível, nem mesmo por
conta de suposta quitação, já que é cediço que eventuais nulidades nunca convalescem. A relação contratual enfocada foi
inegavelmente firmada entre autor e réu, partindo deste, embora influenciado pelas alterações na política econômica decorrente
de planos governamentais, a iniciativa de corrigir os saldos da conta poupança com índice diverso daquele que refletia a real
inflação, sendo sua, por conseqüência, a legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. Poderá o réu, obviamente,
voltar-se futuramente contra o Banco Central e a União, mas por intermédio de demanda autônoma, com causa de pedir distinta.
No mérito, a razão continua ao lado do autor. Não há que se falar de prescrição, nem mesmo em prescrição dos juros. Cuida-se
na espécie de ação pessoal, que como tal prescreve em 20 anos, não se aplicando ao caso a prescrição qüinqüenal prevista
no artigo 178, parágrafo dez, inciso III, do Código Civil, porque a cobrança não se refere propriamente a juros ou quaisquer
prestações acessórias, mas sim ao próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago e não o foi. Tenha-se em mira,
ademais, que abalizadas opiniões sustentam até mesmo a imprescritibilidade de ações que tais, dado que a caderneta de
poupança equipara-se ao depósito e contra o depositante não corre a prescrição, nos termos do artigo 168, inciso IV, do Código
Civil. A controvérsia é se tal norma teve o condão de atingir todo o mês de janeiro de 1989, no tocante ao índice aplicável no
reajuste da poupança, ou se somente poderia fazê-lo a partir de sua vigência, em 16-01-1989. Consolidou-se a jurisprudência
no sentido de ter sido de 42,72% a inflação real em janeiro de 1989, conforme refletia pelo IPC-IBGE, de modo que somente
a aplicação desse índice, e de nenhum outro, seria capaz de corrigir de forma plena os saldos das contas poupanças. E
pouco importa, a propósito, que atos do executivo determinando congelamento de preços tenham pretendido ignorar aquele
percentual de inflação, já que semelhantes atos não se sobrepõem às leis e aos princípios, sendo que a plena recomposição
do valor da moeda frente ao fenômeno inflacionário é um princípio de ordem publica e não representa, com é cediço, nenhum
“plus”, integrando ademais, como obrigação nele expressamente ajustada, o contrato firmado entre as partes. Por fim, não
encerra nenhuma eiva os cálculos das diferenças devidas, feitos pelo autor. Os valores das diferenças entre o índice de 42,72%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º