TJSP 07/10/2010 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
1824
fundamentação acima. Quanto aos autos 165/10 (em anexo), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação.
Ressalvada a decisão acima , desacolhendo o pedido de indenização por dano moral e pensão alimentícia requerido por MARIA
APARECIDA RAMOS DA SILVA de acordo com a fundamentação Sucumbência reciprocamente e proporcionalmente distribuída
conforme artigo 21 do CPC, ressalvada a aplicação do artigo 12 da Lei 1060/50 aos beneficiados. Mongaguá, 22 de junho de
2010 RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 2374,86 - VALOR DA REMESSA: R$ 25,00 POR
VOLUME - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV ORLANDO GOVONI FILHO OAB/SP 239229
366.01.2007.001652-2/000000-000 - nº ordem 605/2007 - Usucapião - MARIA APARECIDA DAVID DO NASCIMENTO E
OUTROS X ESPOLIO DE MANOEL GOMES SEABRA E OUTROS - Fls. 124 - Processo n. 605/07 Deverá o autor comprovar o
falecimento e a qualidade de herdeiro, no prazo de 30 dias. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito
- ADV ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI OAB/SP 212872
366.01.2007.001772-4/000000-000 - nº ordem 654/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARSHAL MIGUEL X
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAR ABERTO I - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação aos honorários apresentada. - ADV
GUILHERME ACHCAR SILVA OAB/SP 235822 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
366.01.2007.001920-0/000000-000 - nº ordem 711/2007 - Indenização (Ordinária) - HELLENICE CARLOS X PREFEITURA
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ E OUTROS - Fls. 219 - Processo n. 711/07 Vistos. Manifestem-se as partes, no
prazo comum de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do
Código de Processo Covil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro
deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo”
ou “ julgamento antecipado da lide” ( artigo 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo
comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou
seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação
dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código
de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos
termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. Mongaguá, d.s. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito
- ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881 - ADV DANCRID TOALHARES OAB/SP 105000 - ADV JOSE ROBERTO
PEREIRA MANZOLI OAB/SP 118688 - ADV ANA PAULA DA SILVA ALVARES OAB/SP 132667 - ADV MANOEL GIL NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 75059 - ADV JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO OAB/SP 55159 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS
JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA OAB/SP 226065 - ADV SANDRO LUIZ
FERREIRA DE ABREU OAB/SP 148173 - ADV ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA OAB/SP 259369 - ADV ISAIAS DOS ANJOS
MESSIAS E SILVA OAB/SP 265739 - ADV RICARDO CASTRO DE SOUZA OAB/SP 91554 - ADV JONEY SILVA ROEL OAB/SP
96502 - ADV JULIANE VARJA B. NOGUEIRA OAB/GO 11061
366.01.2008.004325-0/000000-000 - nº ordem 483/2008 - Arrolamento - ROBERTO CHIQUETO E OUTROS X EMILIA
AUGUSTA PEÇANHA (FALECIDA) - Manifestem-se os herdeiros acerca da manifestação da Fazenda do Estado de fls. 75/76,
que diz: “Intimem-se os herdeiros para que informem se pretendem apresentar a declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal.” ADV HEVELIN DE SOUZA MELO OAB/SP 156205 - ADV DOMINGOS BEZERRA DA SILVA OAB/AC 1188 - ADV FABIO TEIXEIRA
REZENDE OAB/SP 122581 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP 130513
366.01.2008.004621-3/000000-000 - nº ordem 526/2008 - Revisional de Alimentos - C. A. D. S. X K. Z. A. - Fls. 106 Processo n. 526/08 Diante da manifestação do Ministério Público as fls. 105, retire-se a tarja identificadora. Tendo em vista que
a instrução foi encerrada, apresentem as partes seus memoriais no prazo de 10 dias sucessivamente. Após, tornem os autos
conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. Mongaguá, d.s. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - ADV
ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA OAB/SP 259369 - ADV SILVANA CUCULO DIZ OAB/SP 229299
366.01.2008.004673-7/000000-000 - nº ordem 533/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - HUMBERTO ALVES FILHO X
AURINO DE JESUS E OUTROS - Fls. 43/44 - Vistos. HUMBERTO ALVES FILHO propõe ação de despejo em face de AURINO
DE JESUS e TEREZA Z. COSTA PRADO, para o fim de compelir os locatários a sair do imóvel, por falta de pagamento do
valor estipulado a título de aluguel e acessórios. Juntou documentos (fls. 07/14). Uma vez citados (fls. 22 e 23), os locatários
ofereceram contestação (fls. 24/27), alegando, em síntese, que firmaram acordo verbal com o autor para que as benfeitorias
fossem descontadas nos aluguéis. Afirmam, por fim, que fizeram pagamento de alguns meses de aluguel indicados na inicial.
Pede a improcedência total da ação. Este é o quadro fático e probatório. O aluguel está comprovado diante do contrato juntado
pelo autor, bem como pelas afirmações dos réus em tentar solucionar de forma amigável a sua obrigação. A inadimplência, por
sua vez, também foi confessada pelos réus, já que dizem que não realizaram os pagamentos porque tinha um acordo verbal de
compensação. Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, caberia aos réus comprová-lo (art. 333, II, do CPC). Instados
a fazê-lo, quedaram-se inertes (fls. 41). No tocante aos alegados pagamentos, os depósitos juntados nada comprova já que os
valores estavam sujeitos à conferência. Em suma, não se trata de recibo de pagamento, pois não possui seus requisitos. Pois
bem, devidamente citados, não purgaram a mora, como prevê o benefício legal. Destarte, perfeitamente delineado o pedido
com seus fundamentos legais e conjunto probatório, imperioso reconhecer a procedência da demanda. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a demanda de despejo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto de locação, no prazo de
15 dias, sob pena de despejo compulsório. No tocante aos aluguéis e acessórios, julgo PROCEDENTE o pedido, no sentido de
condenar os réus no pagamento dos alugueis e acessórios, bem como da multa contratual. Todos os valores serão corrigidos
monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Os
alugueis, ainda, serão acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Assim, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os
réus a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa
devidamente atualizada, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 64, caput, da Lei 8245/91, fica o autor
dispensado de prestar caução para executar provisoriamente o despejo. P.R.I.C. Mongaguá, 21 de julho de 2010. ALUISIO
MOREIRA BUENO Juiz Substituto VALOR DO PREPARO: R$ 103,87 - VALOR DA REMESSA: R$ 25,00 - ADV MERENCIANO
OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV OTAVIO MARCIUS GOULARDINS OAB/SP 31740
366.01.2008.005041-9/000000-000 - nº ordem 601/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO MONTOUTOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º