TJSP 08/10/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
2011
408.01.2002.004070-0/000000-000 - nº ordem 2066/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X W
I LABS ASSIS E OUTROS - Fls. 127 - Ato Ordinatório (Portaria nº.01/2007): Autos com vista ao Exequente para, em cinco dias,
manifestar-se acerca da certidão de fls.124vº (não foram encontrados bens para penhora). Somente nesta data, em face do
movimento paredista dos servidores do Poder Judiciário (28/04 a 01/09/2010) e por acúmulo de serviço. - ADV GERSON JOSE
BENELI OAB/SP 86749 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV
ELIZABETE QUEIROZ R NISHIKAWA OAB/SP 119276 - ADV JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 131025 - ADV
MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2003.002899-5/000000-000 - nº ordem 1486/2003 - Declaratória (em geral) - RODRIGO CORNELIO DOS SANTOS X
CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 132/138 - Vistos. RODRIGO CORNÉLIO DOS SANTOS ajuizou
ação declaratória de anulação de contrato contra CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aduzindo, em
síntese, que, induzido por estelionatários, firmou contrato para aquisição de veículos automotores. Assevera, para tanto, que
uma pessoa, de nome Claudemir, apresentou-se como intermediário de empresa sediada em São Paulo quando, então, o Autor
entregou-lhe seus documentos pessoais para preenchimento de cadastro, na crença de viabilização de colocação empregatícia.
Entretanto, na verdade, ultimou-se, em nome do Autor, contrato de financiamento junto ao Banco Panamericano S/A, para
aquisição dos veículos Corsa Sedan Super 1.0, ano de fabricação/modelo: 2001, cor cinza, placas GZH 9514, e Gol 16 Plus, ano
de fabricação/modelo: 2000/2001, cor preta, placas MIN 7275. Posteriormente, em pesquisa junto ao Detran, constatou que o
veículo Corsa Sedan não possui registro no órgão, aduzindo a falsidade da numeração do chassi. Noticia, mais, o ajuizamento de
duas ações de depósito contra o Autor, sob nº 1789/2002, perante a 2ª Vara Cível local, e nº 237/03, a última em trâmite perante
este juízo, que versa sobre o veículo Gol, licenciado em Cariacica/ES, em nome de Samedia Latin América Ltda. Pretende,
destarte, a anulação do contrato de alienação fiduciária. A petição inicial (fls. 02/04), que foi emendada (fls. 43), veio instruída
com documentos (fls. 05/41). Citada (fls. 52) a Ré contestou o pedido inicial (fls. 53/57) . Aduz a contestação, em síntese,
refutando integralmente o pedido inicial, primeiro, que todos os contratos são firmados perante representantes da empresa em
conformidade com rigorosa triagem na documentação e assinatura, portanto, foram tomadas as cautelas necessárias; segundo,
confirma a existência do débito pugnando, em suma, pela improcedência da pretensão. Réplica (fls. 64). Instados a especificar
provas (fls. 65), manifestaram-se o Autor (fls. 66) e a Ré (fls. 68). Veio para os autos cópias da ação de depósito em trâmite
perante a Segunda Vara Cível local (fls. 74/76, 88/94 e 108/121). O feito foi saneado deferindo-se a dilação probatória (fls. 104),
sobreveio a juntada de cópias do laudo pericial grafoscópico (fls. 110/117) expedido nos autos sob nº 1789/2001 (2ªVara), como
prova emprestada. Encerrada a fase probatória (fls. 125), em sede de alegações finais, na forma de memoriais, manifestaram-se
o Autor (fls. 126/127) e a Ré (fls. 128/130) reiterando anteriores postulados. Em apenso o feito sob nº 237/2003, ajuizado pela
Autora contra Rodrigo Cornélio dos Santos, alusivo ao veículo Gol 16V, placas MTN-7275 que, entretanto, restou apreendido
(fls. 77/vº/78). É o relatório. Decido. Sentencia-se o presente feito juntamente com o apenso (processo nº 237/03). Tratase de ação declaratória pela qual o Autor almeja a anulação de contrato de alienação fiduciária porque vítima de fraude. A
Ré, ao revés, resiste ao pedido inicial. O Autor relata ter sido procurado por intermediário de empresa localizada em São
Paulo quando, então, entregou-lhe seus documentos pessoais para confecção de cadastro empregatício. No dia seguinte,
o irmão do Autor dirigiu-se a Bauru, juntamente com o intermediário, para assinatura dos documentos. Posteriormente, em
razão do ajuizamento de duas ações de busca e apreensão contra o Autor, tomou conhecimento que os cadastros, na verdade,
tratavam-se de contratos de financiamento de veículos. Depreende-se dos autos que o Autor foi ilaqueado em sua boa-fé
permitindo que terceiros se apoderassem de seus documentos pessoais deles fazendo uso para fins ilícitos. Embora o contrato
de financiamento tenha sido firmado em nome do Autor, que reside em Ourinhos (fls. 08 destes autos e fls. 09 dos autos em
apenso), o veículo foi licenciado em nome João Marcelo de Castro e Samedia Latin América Ltda, ambos do Estado do Espírito
Santo (fls. 79 dos autos sob nº 237/03 e fls. 09/10 destes autos). Foi, inclusive, naquela unidade da federação que o veículo foi
localizado e apreendido (fls. 75/78 dos autos sob nº 237/03). Nenhum gravame consta em relação ao veículo (fls. 79 dos autos
sob nº 237/03 e fls. 09/10 destes autos), embora no contrato de financiamento haja expressamente essa circunstância (fls. 08).
A prova pericial, consistente em laudo grafoscópico, concluiu pela falsificação da assinatura em relação ao Autor (fls. 110/117).
Dessa congérie probatória extrai-se, com certeza, que o Autor foi vítima de procedimento engendrado no bojo do qual teve
falsificada sua assinatura para ensejar que terceiros efetuassem o financiamento do veículo. Tem direito, pois, o Autor de ver
anulado o contrato de fls. que não foi por ele firmado. Sequer em seu poder encontrava-se o veículo financiado. Nesse contexto,
portanto, o pedido inicial procede. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito,
a ação declaratória de anulação de débito ajuizada por RODRIGO CORNELIO DOS SANTOS contra CIFRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de anular o contrato e o débito descrito no pedido inicial, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Ré suportará os encargos decorrentes, notadamente custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ourinhos, 23 de setembro de 2010. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito
- ADV CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA OAB/SP 119269 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2003.004379-6/000000-000 - nº ordem 1777/2003 - Execução de Título Extrajudicial - PROESTE COMERCIO
IMPORTACAO LTDA X IOLANDO FERREIRA DE CAMPOS - Fls. 72 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA
01/07 e COMUNICADO 1307/07) Ao autor recolher uma diligência do oficial de justiça para cumprimento do ato. - ADV GRETA
FIRPO OAB/SP 190659 - ADV FERDINANDO FERNANDES PIRES OAB/SP 173012 - ADV EDNA MARQUISELI OAB/SP 193579
- ADV MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2004.005713-0/000000-000 - nº ordem 737/2004 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X EBERMON
INDUSTRIA MECANICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 246 - Fls. 245: aguarde-se por sessenta dias a constituição de novos
procuradores pelo réu. Decorridos dez dias da publicação deste, exclua-se o nome da procuradora, conforme requerido. Cumpra
a serventia a determinação de fls. 235, parte final. Intimem-se. - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP
128522
408.01.2004.005713-0/000000-000 - nº ordem 737/2004 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X EBERMON
INDUSTRIA MECANICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 247 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07
e COMUNICADO 1307/07) Ao autor manifestar sobre a certidão de fls. 243 do oficial de justiça (que deixou de intimar os
executados, que segundo informações estão residindo em Barueri/SP). Sem prejuízo retirar carta precatória e recolher diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º