TJSP 08/10/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
2023
intimados. Cumpra-se. Nada mais.(Retirar certidão em cartório) - Advogados: ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN - OAB/SP
nº.:130069;
Processo nº.: 408.01.2010.006873-0/000000-000 - Controle nº.: 699/2010 - Partes: Justiça Pública X RENATO XAVIER
DE OLIVEIRA JUNIOR - Fls.: - Fls. 26: Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% do valor da tabela PGE/OAB.
Expeça-se a certidão. Após regularizada, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Saem
os presentes intimados. (deverá o Defensor comparecer em Cartório para retirada da certidão de honorários) - Advogados:
ADRIANO CARLOS - OAB/SP nº.:119355;
Processo nº.: 408.01.2010.006607-7/000000-000 - Controle nº.: 662/2010 - Partes: Justiça Pública X RODRIGO OLIVALDO
TOSATO - Fls.: 32 a 32 - Arbitro os honorários da Advogada nomeada em 100% do valor da tabela PGE/OAB. Expeça-se a
certidão. Após regularizada, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Saem os presentes
intimados (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: CRISTINA MELLO FRANCO QUEIROZ OAB/SP nº.:153283;
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 408.01.2010.008584-4/000000-000 - Controle nº.: 786/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OTÁVIO BUENO
NETO - Fls.: - Fls. 102: Vistos. Defiro o pedido de fls. 98, dando-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int.
Ourinhos, 28 de setembro de 2010. (a) RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI, JUIZA DE DIREITO. - Advogados: REGIS
DANIEL LUSCENTI - OAB/SP nº.:272190;
Processo nº.: 408.01.2010.009569-6/000000-000 - Controle nº.: 893/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO GALHARDI
- Fls.: - Intimem-se o DD. Representante do Ministério Público e Defensor, para apresentarem desde logo os seus quesitos e,
querendo, indicar Assistente Técnico; - Advogados: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI - OAB/SP nº.:196118;
Processo nº.: 408.01.2010.008647-2/000000-000 - Controle nº.: 801/2010 - Partes: Justiça Pública X JOÃO BATISTA
WENCESLAU - Fls.: 25 a 25 - Arbitro os honorários da Advogada nomeada em 100% do valor da tabela PGE/OAB. Expeça-se a
certidão. Após regularizada, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Saem os presentes
intimados (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: FERNANDA VANESSA FERRARI - OAB/SP
nº.:265652;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: BARBARA TARIFA MORDAQUINE
408.01.2010.007308-1/000000-000 - nº ordem 1552/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO LOURENÇÃO
RIBEIRO ME X DAGOBERTO PEREIRA - Vistos Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do
débito atualizado, no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens
suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá
constar ainda a intimação do executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá
efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito
de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745A-CPC). 3- Intime-se ainda o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei
9099/95), cientificando-o de que em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além
de que, se forem meramente protelatórios poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do
exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à
execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado
o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme ordem
de preferência do artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se
o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens.b)
após, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação
e a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já, fica designada audiência de
conciliação para o dia 13 de Outubro de 2010, às 13:10 horas. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º
e 660, ambos do CPC, inclusive com concurso de força policial, em sendo necessário, já se consignado no mandado. Int. - ADV
ADRIANO ALVES OAB/SP 281181
408.01.2010.009603-2/000000-000 - nº ordem 1983/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIa de cancelamento
protesto cc indeniz e ped ant tut - LUIZ TADEOS BIAZOTTI X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO SA - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como, a reversibilidade da presente decisão,
defiro a tutela antecipada pretendida a fim de que sejam sobrestadas informações acerca dos protestos existentes no 2º Cartório
de Notas de Barra Mansa - RJ, em nome e CPF do reclamante, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) cuja
data do protesto ocorreu em 13.03.2009, conforme fls. 10, até final decisão de mérito. Oficie-se, cabendo à parte o devido
encaminhamento e se, o caso, o pagamento de custas e demais emolumentos. Cite-se a requerida para audiência de conciliação
designada às fls. 02 Int. - ADV SILVIA MARIA ANDRADE OAB/SP 125896 - ADV JOSÉ ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464
408.01.2010.010153-5/000000-000 - nº ordem 2097/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Anul. de Cobr. c/c inden. dano
moral c/c tutela antecip. - ANTONIO CARLOS MARTINS X BANCO CITICARD SA - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das
alegações do autor, bem como, a reversibilidade da presente decisão, defiro a tutela antecipada pretendida a fim de que seja
retirada a restrição de seu nome perante o SCPC e SERASA com relação aos débito informado às fls. 29 no valor de R$ 182,50
(cento e oitenta e dois reais e cinqüenta) de 10.09.2010, até final decisão de mérito. Cite-se o banco-requerido para audiência
de conciliação designada às fls. 02, intimando-o a dar imediato cumprimento à tutela antecipada, retirando a restrição do nome
do requerente perante o SCPC e SERASA com relação ao débito informado às fls. 29 no valor de R$ 182,50 (cento e oitenta e
dois reais e cinqüenta) de 10.09.2010, até final decisão de mérito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00,
limitada a R$ 5.000,00. Int. - ADV HELIO PACCOLA JUNIOR OAB/SP 67279
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