TJSP 13/10/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 813
2017
426.01.2010.000520-0/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PATROCINIO PAULISTA - SP X WILSON DO COUTO ROSA JUNIOR - Fls. 27 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 42 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.002307-3/000000-000 - nº ordem 553/2010 - Declaratória (em geral) - MARLI APARECIDA DE SOUZA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELEFONICA - Fls. 67/74 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO
PAULISTA Seção Cível Processo n. 553/2010 Vistos. MARLI APARECIDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c tutela antecipada contra
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A (TELEFÔNICA), em suma aduzindo que é usuária dos serviços prestados pela
requerida, utilizando-se do telefone de forma normal; que seu consumo médio é no valor de R$ 70,00 a R$ 120,00; que em abril
de 2010 recebeu uma conta no valor de R$ 11.326,33, com inúmeras ligações não efetuadas de seu aparelho; que não é
responsável pelos débitos; que se sentiu violentada, pois sem condições de pagar a conta, sua linha telefônica pode ser cortada;
que ficou muito nervosa com a situação; que quem abriu a conta telefônica foi sua mãe, que é idosa e por conta da situação teve
um súbito aumento de pressão arterial; que a possibilidade de seu nome ser incluso no rol dos maus pagadores injustamente
lhe causou muita aflição; e que a situação lhe causou sofrimento e por isso é devida a indenização por dano moral. Requereu a
procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes às ligações não efetuadas e à reparação de
ordem moral (02 vezes o valor cobrado de forma indevida na fatura). Requereu a concessão de medida liminar. Juntou
documentos (fls. 14/28). A liminar foi deferida (fls. 32) para determinar que a autora não tenha lançado seu nome no rol dos
maus pagadores, e ainda, para que a requerida não interrompa a prestação de serviços pelo não pagamento da fatura
impugnada. Devidamente citada a requerida ofertou a resposta (fls. 36/44) em tantos outros feitos já apresentada. Aduziu que
irregularidade alguma no sistema foi constatada e que pudesse levar à conclusão de que a autora não efetuou as chamadas
cobradas; que seus atos são fiscalizados pelo governo federal (ANATEL), de modo a se presumirem legítimos; que o sistema de
telefonia é confiável; e que não há danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos
(fls. 45/50). Determinei em instrução, com inversão prévia do ônus da prova, que a requerida acostasse aos autos documentos
(fls. 51, item 2). Docs do serviço de proteção ao crédito às fls. 58 e 63. A requerida não cumpriu o comando de fls. 52, alegando
não ter encontrado os registros (fls. 65). É o breve relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330,
I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, sendo os documentos
já acostados aos autos mais do que suficientes para o exato deslinde da questio, especialmente se conjugados com a inércia
probatória da requerida e as regras sobre o ônus previstas no art. 333 do CPC. Trata-se de ação em que a autora pretende ter
declarado inexistente o débito indevido, cobrado por serviços dos quais não utilizou, e ainda, ser indenizada, a título de danos
morais, pelo sofrimento e nervosismo causados pela situação constrangedora de ser cobrada por valor indevido. No presente
caso, a autora teve seu número de telefone clonado por terceiros, eis que seu histórico de consumo (fls. 23 e ss.) bem indica
consumo antecedente a 04/2010 no valor de R$ 80,00 a R$ 120,00, absolutamente incompatível com o valor da fatura do mês
impugnado em R$ 11. 326,33. A clonagem de números telefônicos, ademais, é prática que, infelizmente, vem se tornando
corriqueira no interior do Estado de São Paulo, principalmente a ocorrida no bojo dos presídios e “nas barbas” das autoridades
de segurança pública. Se por um lado o pólo passivo também é vítima de tais práticas, por outro o pólo ativo é mais vítima
ainda, eis que além de ver sujeito a uma cobrança por serviço não consumido, ainda vê, corriqueiramente, o serviço ser
interrompido e seu nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. Com efeito, na medida em que a requerida
se dispõe a prestar um serviço público concedido, deve o fazê-lo à luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a impor
que estes serviços sejam adequados, eficientes e seguros. E, definitivamente, se o serviço prestado pela requerida fosse
seguro, ele seria imune à clonagem, notadamente a realizada por pessoas que nem tem contato com a rede telefônica ou
acesso ao terminal do consumidor. Quem tem o bônus de explorar o rentável serviço de telefonia no Brasil (e como é rentável!),
deve assumir o ônus pelas falhas na prestação de tais serviços! A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica
no sentido de que a operadora de telefonia responde pela má-prestação dos serviços advinda da clonagem de telefones fixos e
celulares: Ação declaratória cumulada com rescisão contratual e repetição de indébito - Prestação de serviços de telefonia
celular - Cobrança Notificação feita pelo autor para rescindir o contrato junto a ré - Clonagem de aparelhos Inexistência de
provas que os débitos sejam oriundos do contratado entre as partes Honorários advocatícios fixados em consonância aos
parâmetros legais - Sentença de procedência - Recurso improvido (Apelação n. 1065137000, Rel. Adreatta Rizzo, 26ª Câmara
de Direito Privado, j. 27.08.2007). Prestação de serviços - Telefonia móvel - Ação declaratória cumulada com indenização
clonagem - Fato incontroverso - Declaração de inexistência de débito - Cabimento - Ausência de prova do uso efetivo da linha Sentença mantida Recurso desprovido. “A clonagem de aparelho móvel celular insere-se dentre os riscos da exploração dos
serviços de telefonia devendo por eles se responsabilizar a operadora, sendo descabida a atribuição do débito ao consumidor”
(Apelação n. 1130292009, Rel. Adreatta Rizzo, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2007). CONTRATO - Prestação de
serviço - Telefonia móvel - Rescisão - Possibilidade - Linhas de telefone - Clonagem - Relevância - Deficiência do serviço
prestado - Caracterização - Dever de se prestar o serviço de maneira segura ao usuário, sob pena de possibilitar a resolução
pela parte lesada - Inteligência do artigo 475 do Código Civil de 2002 - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.039.450-0/3 São José dos Campos - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.04.07 - V.U. - Voto n. 7882). Destaque-se,
ademais, que pela decisão de fls. 51, item 2, expressamente inverti o ônus da prova e determinei que a requerida trouxesse aos
autos os extratos de bilhetagem comprobatórios das ligações efetuadas através do terminal telefônico do autor, bem como
histórico de reclamações. Todavia, apesar da razoável e legal determinação, toda fundamentada na Resolução n. 426/2005 da
ANATEL (art. 22), o pólo passivo, alegando não ter encontrado os registros, deixou de trazer aos autos os informes requeridos,
de modo que com fundamento no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (facilitação da defesa do consumidor em
juízo) c.c. art. 302 do CPC (princípio da impugnação específica dos fatos alegados na inicial), também deve proceder a demanda.
Com efeito, não se pode pretender que o consumidor seja obrigado a pagar valores simplesmente porque constam da fatura
mensal encaminhada pela companhia telefônica. Pelo contrário, é dever das operadoras de telefonia comprovar, através de
documentos escritos ou requerimentos verbais gravados, bem como dos extratos de bilhetagem da linha telefônica utilizada, a
cobrança por serviços e pelas ligações que aponta como devidas. A simples alegação genérica de que as contas estão certas,
de que não se pode nesta via fazer prova de que elas não foram realizadas, ou de que sua conduta é auditada pela ANATEL,
não tem o condão de legitimar a cobrança sem maiores explicações. Todo sistema humano, exatamente por ser humano, é
falível, e como tal passível de ser contestado no âmbito administrativo ou judicial. No caso específico, o simples fato do pólo
ativo ter indicado na petição inicial os valores indevidos, já possibilitava ao pólo passivo fazer prova em contrário, até mesmo
porque tem muito mais condições técnicas para isto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Colégio Recursal do
mesmo Estado, em diversas passagens, têm acentuado a responsabilidade das operadoras de telefonia pela prova da realização
das ligações impugnadas pelos consumidores: Em que pese a Telesp sustentar a tese de que não foi constatada qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º