TJSP 08/11/2010 - Pág. 342 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 828
342
Para fiel comprovação do alegado, a meu ver, seriam necessários ao menos extratos demonstrativos de que a empresa, cujo
agravante é representante comercial, deposita em sua conta corrente as alegadas verbas remuneratórias. Assim, nos termos
dos argumentos lançados, não há como se prover o recurso nos termos requeridos, inclusive com aporte de precedente desta
Câmara, referente ao Agravo de Instrumento nº 7.136.103-5, Comarca de São José dos Campos, rel. Des. Matheus Fontes,
j. 14.08.2007, pois incomprovada a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 649, do CPC, nos termos do § 2º, do art.
655-A, da Lei Instrumental. Portanto, não há óbice para a constrição on-line determinada, nos termos supra mencionados.
Via de conseqüência, o bloqueio sobre valores depositados em contas bancárias em nome do executado é de rigor, não se
mostrando, inclusive, ofensiva ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 620), atendendo ao disposto no art. 612, do mesmo diploma instrumental, segundo o qual a execução se
realiza no interesse do credor.Todavia, no tocante a penhora do computador, razão assiste o recorrente. O Superior Tribunal
de Justiça há muito pacificou o entendimento segundo o qual são impenhoráveis todos os móveis quarnecedores de um
imóvel familiar, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à
habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluindo-se da proteção
legal apenas os veículos de transportes, objetos de artes e os bens que possuem natureza suntuosa (REsp 836.576/MS, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ 03.12.2007; AgRg no AG 822.465/RJ, Rel. Min. José Delgado; REsp 691.729/SC, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 25.04.2005; REsp 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.03.2005; REsp 300.411/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 06.10.2003; e REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 14.10.2002).Cabe ao presente caso, a consideração feita no Agravo de Instrumento n. 7.176.614-8, da
Comarca de Limeira, pelo Relator Des. Andrade Marques: a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 alterou algumas premissas
que norteavam a impenhorabilidade de determinados bens. A nova redação do inciso II do artigo 649 do C.P.C, por exemplo,
determina que a impenhorabilidade dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado atinja apenas
aqueles que correspondem a um médio padrão de vida. Certamente, a jurisprudência irá dosar esse conceito subjetivo, diante
de cada caso concreto. Unindo-se as duas orientações acima expostas, temos que o bem enumerado pela certidão do Oficial
de Justiça (fls. 37), é absolutamente impenhorável, já que não têm caráter supérfluo, sendo que usualmente mantido em um lar
comum, levando-se em conta a média nacional de conforto, isto é, o padrão médio da sociedade brasileira. Assim, a constrição
deve ser levantada, pois, indigitado bem está protegido pela impenhorabilidade a que alude a lei 8.009/90. Neste sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (STJ-4ª t., REsp 589.849, Min. Jorge Scartezzini, j. 28.06.05, DJU 22.08.05; STS-2ª T.,
REsp. 691.729, Min. Franciulli Netto, j. 14.12.04. DJU 25.04.05,; RT 844/263). Pelo exposto, com aporte nessas
premissas e com fulcro no art. 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 26 de
outubro de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: ANDRE GAVRANIC ZANIOLO (OAB: 266325/SP) - MARCELO
NOGUEIRA (OAB: 223474/SP) - VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI (OAB: 207903/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.06.007584-0/50000 - Embargos de Declaração - São José dos Campos - Embargante: Bandeirante Energia Sa Embargado: Carlos Alberto Alves (Justiça Gratuita) - 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 123/126, que deu
parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor de danos morais face o corte irregular no fornecimento de energia elétrica. O
apelante alega, em apertada síntese, que o acórdão é omisso ao não indicar o termo inicial da correção monetária e juros que
incidirão sob o valor da condenação. Reforça a tese de que o corte foi realizado por conta do inadimplemento do autor e, por
fim prequestiona a matéria. Eis o breve relatório. 2. Com o advento da Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, inserindo o artigo
543-C no Código de Processo Civil para dar rito específico aos chamados “recursos repetitivos” no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, sobreveio decisão no REsp nº 1.049.974/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, que sugere a possibilidade de aplicação
da regra do artigo 557, caput, do C.P.C. a qualquer tipo de recurso, inclusive embargos declaratórios. Nessa linha de raciocínio,
também aplicável a multa estabelecida no § 2º do mencionado artigo 557 nos casos de interposição do agravo previsto no §
1º, quando manifestamente inadmissivel ou infundado. Pois bem. Não estão presentes quaisquer hipóteses do artigo 535 do
C.P.C. no acórdão embargado. Se a intenção é o prequestionamento da matéria, com finalidade de interposição de recursos
especial e extraordinário, a despeito do entendimento particular sobre essa questão, lembra-se que não é necessária a menção
dos dispositivos legais para esse efeito, bastando que seja apreciada para ensejar o manejo desses recursos (Súmulas 211, do
S.T.J., e 282, do S.T.F.), como de fato foi. Nesse sentido: Agr.Reg. nº 136.015-1/AL, Relator o Ministro Marco Aurélio, in JSTF,
Volume 152/111; R.Esp nº 20.474-8, de São Paulo, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado dia 13 de setembro de 1994.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos erguidos nos arrazoados, basta
a explicação dos motivos norteadores do convencimento (Emb. de Declaração nº 108.471-0/8, Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Menezes Gomes, julgado dia 27.10.2004, publicado no JUBI nº 101/5). No
mesmo sentido: “O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte”
(R.Esp. nº 198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29 de junho de 1999). A matéria de fundo
foi devidamente apreciada e fundamentada, ainda que o embargante não concorde com o resultado do julgamento. A alegada
omissão do termo inicial da correção monetária e dos juros que incidirão sob a condenação não prospera. O acórdão aponta
apenas os termos que foram modificados em relação à sentença prolatada (fls. 71/75). Assim, a informação supostamente omissa
encontra-se expressa na decisão apelada que, por não sofrer nenhuma alteração, permanece como parâmetro para liquidação
da sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ara CONDENAR BANDEIRANTE
ENERGIA S/A a pagar a CARLOS ALVERTO ALVES a quantia de R$ 7.553,00, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, (...)” (grifos nossos) Finalmente,
diante do seu manifesto inconformismo, ensina o ilustre professor Theotonio Negrão (in Código de processo civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, ed. 39ª, nota 4 ao artigo 535, p. 699) que: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: Para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.36/122); Com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador; [...] Para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia
se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final”. 3. Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput, do
C.P.C., nego seguimento aos embargos. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2010. - Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: Braz
Pesce Russo (OAB: 021585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 090393/SP) - MARTA VASQUES AIRES (OAB: 225806/SP) - Robson
Leão Borato (OAB: 185960/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.047269-7 (7167600-5/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Cristina Chaves Fernandes (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - É apelação contra a sentença a fls. 176/194, que julgou improcedente demanda revisional
de contrato de financiamento de veículo automotor, com
pedido cumulado de repetição de indébito.Alega a vencida que a decisão não pode subsistir, pois houve indevida
capitalização mensal de juros. Sustenta ainda que é inadmissível a cumulação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º