TJSP 08/11/2010 - Pág. 343 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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cobrança da comissão de permanência com a multa contratual. Pede a reforma. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
É o relatório.O recurso merece provimento. Na espécie, a capitalização mensal de juros restou evidenciada. O simples cotejo
da taxa de juros mensal (2,5545300%) com a anual (35,35%) permite inferir a adoção dessa prática na avença (fls. 19/20), visto
que a multiplicação do percentual mensal por doze meses, efetuada de forma simples, não pode atingir tal percentual anual. É
certo que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000 passou a ser admitida a capitalização em períodos
inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento
consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que
aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ
- AgRg no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/
RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010,
AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010) e em linguagem
acessível ao consumidor, pena de ofensa ao art. 51, IV, c. c. o 6º, I e III, da Lei 8.078/90. No contrato em tela, a capitalização
mensal de juros não foi expressamente pactuada e, assim, não pode ser cobrada. Quanto à comissão de permanência, ela não
pode ser cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento, conforme o entendimento dominante no Superior
Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05,
Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. 906.504/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg) 929.544/RS,
3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, DJU 1.7.08, Rec. Esp. (AgRg) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec. Esp.
(AgRg) 1.057.319/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJU 10.5.10, Rec. Esp. 615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). A comissão substitui todos os
outros encargos do inadimplemento, tais como a multa contratual e os juros de mora. Em
conseqüência, o réu deverá optar pela cobrança da comissão de permanência ou dos demais encargos do inadimplemento.
Então, o apelo merece provimento, para ser decotada a capitalização mensal de juros do contrato em discussão e para
que a cobrança dos encargos para o período de inadimplemento observe o acima exposto. O valor consolidado deverá ser
apurado em liquidação, de acordo com o aqui estabelecido. Tudo o que foi cobrado a mais da autora, em virtude da indevida
capitalização mensal de juros e da cobrança da comissão de permanência em desconformidade com o aqui decidido, deverá
ser restituído, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora legais, contados da
citação, determinada a compensação com os créditos de titularidade do réu. A restituição será feita de forma singela e não em
dobro, tal como requerido na inicial, pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência
ou negligência, ao capitalizar juros mensalmente e ao cobrar a comissão de permanência em descompasso com o que aqui
foi decidido. Em conseqüência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo entendimento da Súmula 159 do
Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Ag. 570.214/MG, 3ª T., Rel.
Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04, AgRg no Rec. Esp.
754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU 20.02.06, AgRg no Rec. Esp. 859.538/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.11.06). Além disso, a antiga controvérsia
judicial a respeito dos temas em questão impede que se conclua pela aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (a
propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06, Rec. Esp. 528.186, DJU 22.3.04, Rec. Esp. 505.734, DJU 23.6.03, todos
relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, AgRg no
Rec. Esp. 895.366/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS, 1ª T., Rel.
Min. Denise Arruda, DJU 11.2.09).No prosseguimento, o réu deverá apresentar demonstrativo com a evolução do débito da
autora, adequado ao aqui decidido. Restrito o inconformismo a tais questões, a r. sentença subsiste, inclusive por seus próprios
fundamentos. Cabe apenas alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, já que houve recíproca sucumbência. As custas e
despesas processuais deverão ser rateadas pela metade e os honorários advocatícios reciprocamente compensados, observado
o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Pelo exposto, com as determinações supra, dou provimento ao recurso, com fundamento
no art. 557, §1º-A, do C.P.C., por estar a sentença em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de
origem. São Paulo, 26 de outubro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marcelo Izzo Coria (OAB: 136624/SP) - Pedro Pedrassani Junior (OAB: 115812/SP)
- Henrique José Parada Simão (OAB: 221396/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 089774/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 991.09.036628-0 (7395866-8/00) - Apelação - Batatais - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Ferramentaria Batatais
Ltda - Apelado: João Flávio Patrocínio e outro - Fls. 300/309: Compuseram-se as partes. Diante disso, o recurso perdeu objeto.
Julgo-o prejudicado. Oportunamente, baixem os autos ao cartório de origem para homologação do acordo. São Paulo, 22 de
outubro de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 073055/SP) - Luiz Carlos Lopes (OAB:
062506/SP) - Nada Consta (OAB: 000099/AA) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.042599-6 (7401837-6/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Janete Mincev Ruiz (Justiça Gratuita) e outros Apelado: Banco Itaú S/A - Fls. 796/797: Compuseram-se as partes. Diante disso, o recurso perdeu objeto. Julgo-o prejudicado.
Oportunamente, baixem os autos ao cartório de origem para homologação do acordo. São Paulo, 22 de outubro de 2010. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro
(OAB: 114849/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 034804/SP) - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB: 81832/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 109
Nº 991.09.083758-5 (7346238-3/00) - Apelação - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Nilton
Filho (Justiça Gratuita) - Fls. 93/94: Compuseram-se as partes. Diante disso, o recurso perdeu objeto. Julgo-o prejudicado.
Oportunamente, baixem os autos ao cartório de origem para homologação do acordo. São Paulo, 22 de outubro de 2010. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/
SP) - Joao Luiz Divino (OAB: 117724/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
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