TJSP 12/11/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
2015
MP, ante a existência de herdeira menor de idade. 5 - Em seguida, venham os autos conclusos para homologação da partilha.
Int. - ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2010.003666-0/000000-000 - nº ordem 618/2010 - Guarda de Menor - F. E. D. P. X A. M. B. - fls.24: Nos termos do
artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco
dias,tendo em vista a certidão do oficial de justiça (este diligenciou ao endereço constante no mandado e Maria de Fátima,
moradora local, informou que o requerente não reside mais ali). - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112
417.01.2010.003988-7/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Inventário - BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO X DANIEL
RIBEIRO DA SILVA - Fls. 29 - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Lei 1060/50. 2 - Nomeio a requerente como inventariante,
independentemente de compromisso. 3 - Todos os herdeiros estão representados nos autos e a inventariante apresentou
declaração de herdeiros e bens, atribuição de valor aos bens do espólio e plano de partilha, bem como prova de quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio. 4 - Em 10 dias, providencie a inventariante CRI atualizada do imóvel arrolado, e prova de
quitação dos tributos relativos às rendas do espólio (certidão negativa da Receita Federal). 5 - Em igual prazo, retifique o plano
de partilha a fim de indicar a meação do cônjuge supérstite. Anoto que é com a partilha judicial que a meação pertencente ao
cônjuge supérstite no patrimônio comum é individualizada e concretizada. Logo, o imóvel como um todo, caso pertença apenas
ao falecido e ao seu cônjuge, deve ser inventariado e no plano de partilha constar a meação devida ao cônjuge sobrevivente.
É a inteligência do artigo 1.023 do CPC. 6 - Cumprida a determinação acima, venham conclusos para homologação da partilha.
7 - Saliento que o contribuinte poderá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser
recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2010.004421-9/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Mandado de Segurança - RILDO FIRMINO DE OLIVEIRA
X DIRETOR DA 108ª CIRETRAN DE PARAGUACU PAULISTA - Fls. 24 - Vistos. Verifica-se que o demandante pretende o
desbloqueio e conseqüente transferência e licenciamento de veículo, pleiteando antecipação de tutela. INDEFIRO, por ora,
a liminar, diante da ausência dos requisitos autorizados previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Não se depreende da
documentação juntada à relevância da versão narrada pelo autor, ou seja, da análise da prova pré-constituída não emerge
a possibilidade de suspensão, ab initio, do ato administrativo. Cumpre salientar que o demandante deixou de esclarecer a
propriedade resolúvel do Banco Panamericano S/A no tocante ao pagamento do financiamento ou substituição do devedor
autorizada pela instituição financeira, autorizando concluir, em cognição rarefeita, que o impedimento da transferência não
ocorreu exclusivamente pelo registro de falecimento de Sebastião de Souza. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do órgão
de trânsito local sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. PROVIDENCIE a serventia a ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse nos autos. INTIME-SE. - ADV IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES OAB/SP 179913 - ADV JOSÉ
APARECIDO DA SILVA OAB/SP 163177
417.01.2010.004421-9/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Mandado de Segurança - RILDO FIRMINO DE OLIVEIRA
X DIRETOR DA 108ª CIRETRAN DE PARAGUACU PAULISTA - Fls. 26 - Proc. 685/10 Vistos. Faculto à(o)(s) autor(a(es)
recolher(em) as custas iniciais (TAXA JUDICIÁRIA), nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Após o recolhimento da taxa judiciária, expeçam-se
OFÍCIOS: 1.à Autoridade Coatora, notificando-a nos termos do último pronunciamento (fls.24); e 2. em cumprimento ao disposto
no inciso II do art. 7º da da Lei nº 12.016/2009, ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO (RUA PAMPLONA, 227, 7º ANDAR,
SÃO PAULO-CAPITAL-CEP 01405-902), dando CIÊNCIA do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial (sem documentos), para
que, querendo, ingresse no feito. Int. OBS. O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ FOI RECOLHIDO. - ADV IZABELA CRISTINA
PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES OAB/SP 179913 - ADV JOSÉ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 163177
417.01.2010.004405-2/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Execução de Alimentos - T. D. S. M. E OUTROS X O. M. F. Fls. 21 - Vistos. 1.DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE 2.O(a)(s) menor(es), representada(o)(s) por sua mãe,
moveu(ram) demanda executiva de prestação de alimentos. Os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil regulam a
execução de prestação alimentícia. Trata-se de modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente
merecedora de tratamento especial em razão da natureza da obrigação, abrangendo, somente título executivo judicial. Em
linhas gerais, segue o mesmo sistema previsto no Código de Processo Civil para o procedimento da execução por quantia certa
contra devedor solvente fundada em sentença. As diferenças entre os dois procedimentos encontram-se nas normas previstas
nos artigos 733 e 734 do Estatuto Processualista. Cumpre ressaltar que o legislador da Lei n° 11.232/05 nada mencionou sobre
a execução de alimentos. Entretanto, não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código destinada a acelerar
o andamento da execução de títulos judiciais e que tal modificação não seria capaz de afetar aquela execução do credor que
mais precisa de celeridade. Ademais, o artigo 733 não prevê outro procedimento executivo para as obrigações alimentares,
como se o demandante tivesse à sua disposição a faculdade de escolha entre o sistema previsto no artigo 732 (que prevê a
utilização do procedimento padrão) e o artigo 733 (que regula a prisão civil do executado). Assim, no procedimento da execução
por quantia certa de obrigação de prestar alimentos, o executado é intimado para, no prazo de três dias, pagar, provar que
pagou ou justificar por que não o fez, com a possibilidade de utilização de um meio de coerção pessoal quanto ao débito vencido
nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Por fim, caso os autos do processo que gerou a condenação
estiverem arquivados, não haverá prejuízo, pois o início da fase executiva ocorrerá mediante fotocópia da sentença ou certidão
de objeto e pé. 3.Ante o exposto, INTIME-SE o EXECUTADO, nos termos do artigo 733 do CPC para que, NO PRAZO DE TRÊS
(3) DIAS, contados da juntada aos autos do mandado/precatória (art. 241, inciso II, do CPC), efetuar o pagamento das três
pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação (R$ 622,52) e daquelas vencidas no curso da lide, nos termos do
art. 290 do CPC, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO. 3.1..Defiro os benefícios
do art. 172 e seguintes do CPC. 4. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do executado e aguarde-se sua devolução
por 120 dias. 5.Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, a serventia deverá obter informação acerca
do trâmite processual da precatória junto ao Portal do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br) e, caso ainda, não tenha sido
cumprida, aguardar sua devolução por mais 120 dias. 6.Após a juntada da precatória devidamente cumprida e decorrido o prazo
do item 3, sem manifestação do executado, INTIME-SE a(o)(s) exeqüente(s) pelo D.J.E., para apresentar(em) demonstrativo do
débito, com relação às três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas, porventura, vencidas no
curso da lide. 7.Cumprido o item 6, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.A seguir, tornem os autos conclusos para
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