Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 12/11/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 832

2016

que sejam tomadas providências em relação à decretação da prisão do executado. - ADV THAISLAINE BARBARA SUZUKI OAB/
SP 256145
417.01.2010.005874-9/000000-000 - nº ordem 867/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA - Fls. 19 - Vistos. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou
de ação de reintegração de posse em face de FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, em virtude de mora nas obrigações advindas
do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com efeito, o requisito para concessão da medida liminar, qual seja a perda
da posse em razão de esbulho praticado dentro de ano e dia (artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil), está comprovado
pelo contrato e pela notificação do inadimplemento que caracterizou a mora. Assim, DEFIRO A LIMINAR e determino seja o
requerente REINTEGRADO NA POSSE do bem descrito na petição inicial e no contrato, depositando-o em nome de um dos
representantes legais do autor indicados na inicial. Após, CITE-SE o(a) ré(u) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de
QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a ré com o ônus da revelia,
nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil . Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o
oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de
justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(O)) ré(U) indicado
na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após a devolução do
mandado, caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo artigo 798 do Código de
Processo Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do veículo. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Centimetragem justiça

3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2008.000542-5/000000-000 - nº ordem 156/2008 - Declaratória (em geral) - CARLOS LUIZ DOS SANTOS X
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 135 - VISTOS. A decisão saneadora deferiu a produção de prova
PERICIAL, ORAL e DOCUMENTAL (fls.110). O autor afirma que a questão das assinaturas tornou-se incontroversa e que a
produção da prova oral seria desnecessária (fls.131/132). Diante das alegações do autor (fls. 131/132), diga o réu se concorda
com o pedido de DISPENSA DA PROVA PERICIAL. ADVIRTO que o silencia do réu será interpretado como concordância tácita
com o pedido formulado pelo autor. Int. - ADV MAURO MARCOS OAB/SP 107758 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
417.01.2008.002846-0/000000-000 - nº ordem 726/2008 - Execução de Alimentos - G. R. M. X J. D. S. M. - Fls. 128 - Vistos.
Intime-se o executado no endereço fornecido em sua procuração (fls.28), nos termos do último pronunciamento. Int. - ADV
JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV MAURÍCIO LOPES DA SILVA OAB/SP 259879
417.01.2008.004106-5/000000-000 - nº ordem 1040/2008 - Guarda de Menor - A. C. L. X D. C. D. S. E OUTROS - VISTOS.
A. C. L. propôs ação de alteração de guarda em face de D. C. DOS S. e V. A. T.. Alega, em síntese, que é avó materna do menor
L. G. dos S. T. e detém sua guarda de fato desde março de março de 2006, quando o menor passou a ficar sob os seus cuidados
e dependência econômica, tudo isto com o consentimento de sua filha, genitora do menor, que formalizou sua entrega à autora
perante o conselho tutelar, conforme termo de entrega (fls. 10), razão pela qual pede a regularização da guarda para todos os
fins legais, bem como regulamentação para visita livre dos pais, juntando procuração e documentos (fls. 06/11). O genitor do
menor, em audiência, manifestou sua concordância com o pleito, estando à época detento na penitenciária de Pracinha-SP (fls.
35/36), e a genitora do menor foi citada por edital, estando em local incerto e não sabido (fls. 55/62), nomeando-lhe curador
especial que apresentou contestação por negativa geral, ademais, intempestiva (fls. 64/75). O Ministério Público manifestou-se
com parecer favorável, dispensado o relatório social (fls. 77). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária
a produção de novas provas. A autora é avó materna do menor estando na sua guarda de fato, situação esta demonstrada por
prova documental consistente no “Termo de Entrega do Menor”, datado de junho de 2008 e assinado pela genitora do menor,
perante o Conselho Tutelar (fls. 10). O Genitor do menor também manifestou seu consentimento perante o juízo (fls. 35/36),
sendo ainda que a sua situação de encarceramento faz presumir não ter melhores condições de cuidar do filho, assim como
a genitora do menor, ademais em local incerto e não sabido. Consolidada, portanto, a situação de fato, estando o menor sub
os cuidados da autora, sua avó materna, tendo lhe sido entregue, inclusive, por ato realizado junto ao Conselho Tutelar, são
suficientes tais elementos para o deferimento do pleito, tal como se manifestou o órgão ministerial. E tal providência se mostra
necessária para suprir a ausência dos pais e regularizar a situação de fato, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da
Criança e Adolescente, comprovada nos autos, exigindo-se, portanto, a regularização da guarda como medida que melhor
atende aos interesses da criança. São suficientes, portanto, os elementos dos autos para demonstrar a regular consolidação da
situação de fato, inclusive comprovada por meio do Termo de Entrega do Menor realizado perante o Conselho Tutelar. l. Idêntico
posicionamento foi assumido pelo Ministério Público, em parecer lançado a fls. 77. Também não há óbice à regulamentação das
visitas, de forma livre, pelos pais, tal como requerido. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO,
para todos os fins legais, a guarda definitiva do menor L. G. DOS S. T. à autora A. C. L., bem como regulamento o direito de visita
dos genitores do menor, a ser exercido de forma livre, nos termos requeridos pela autora. Lavre-se o Termo de Compromisso e
intime-se a autora para comparecer junto a este juízo a fim de subscrevê-lo. FIXO os honorários do advogado nomeado à autora
(fls. 6/8) em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio da Assistência Judiciária. À curadora especial, arbitro-lhe o valor
mínimo previsto na Tabela do Convênio da Assistência Judiciária pelos seus préstimos. Oportunamente, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. P., R. e I.. Assis, 28 de outubro de 2010. ANDRÉ FIGUEREDO SAULLO JUIZ SUBSTITUTO - ADV
ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV LUIZ ANTONIO FIGUEIRÓ JUNIOR OAB/SP 244972
417.01.2008.004964-8/000000-000 - nº ordem 1208/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo