TJSP 25/11/2010 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 840
1215
319.01.2010.004682-7/000000-000 - nº ordem 1088/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DALVA BRASILIA X MARCOS
ROBERTO MOISÉS - Fls. 37 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo,
esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV LEANDRO ORSI BRANDI
OAB/SP 143163 - ADV FERNANDA CACCIOLARI ROCHA JUSTO OAB/SP 190419
319.01.2010.005176-7/000000-000 - nº ordem 1238/2010 - Execução de Alimentos - G. W. V. E OUTROS X P. T. V. - Fls.40:
“Fls.35/39. Defiro, a seguir, nova vista.” (deferido o sobrestamento do feito por 15 dias). - ADV BRUNA FERRAZ BUENO VOROS
OAB/SP 212898 - ADV JOSÉ VERGILIO PACCOLA OAB/SP 154162 - ADV BRUNA FERRAZ BUENO VOROS OAB/SP 212898
319.01.2010.005775-1/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - (apensado ao processo 319.01.2010.006414-9/000000-000 - nº
ordem 1581/2010) - Sustação de Protesto - LUCIANE APARECIDA BALESTRA FIGUEIREDO X IRINEU VALERIO - Fls. 25 Prossiga-se nos autos principais.
319.01.2010.006426-8/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Revisional de Alimentos - V. D. M. X B. D. O. M. - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 24/11/2010, faço estes autos conclusos a Exma. Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello,
Juíza de Direito. da Comarca. Eu, _____, escr., subscrevi. (1558/10) Vistos. Vanderlei Donizete Moraes propôs em relação a
Bruna de Oliveira Moraes, repres. por Lourdes de Oliveira a presente ação de Revisional de Alimentos. Designada audiência de
conciliação pelo Setor de Conciliação (fls.56), as partes se compuseram e requereram a homologação do acordo com a extinção
da ação (fls.59). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo com a extinção da ação (fls.62). É breve o relatório.
Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às
fls.5918 e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, fixando-se os honorários advocatícios no valor máximo da Tabela da Procuradoria do Estado, expedindo-se certidão.
Oficie-se como requerido. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certid(ão)ões de honorários, mandado de averbação e
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. e I.. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de
Direito. DATA Aos 24/11/2010, recebi estes autos em cartório. Eu,_______, subscrevi. - ADV PAULO SÉRGIO CARNEIRO OAB/
SP 264823
319.01.2010.006387-8/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Medida Cautelar (em geral) - EMERSON JUNIOR DE LIMA
COLEONI X BANCO SCHAHIN CIFRA SA - Fls.24/52: juntada de contestação, manifeste-se o autor. - ADV NERCI LUCON
BELLISSI OAB/SP 262432 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
319.01.2010.006515-6/000000-000 - nº ordem 1598/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALOISIO PACCOLA - Fls.28/33: juntada de contestação, manifeste-se o autor. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV PATRICIA ANITA CAVALHEIRO OAB/SP 137796
319.01.2010.007189-0/000000-000 - nº ordem 1778/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI ANGELINA BERNO
PESSATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 21 - Tem-se nos autos, em cognição sumária, provas
a demonstrar a incapacidade labotariva da autora. Com efeito, a possibilidade de não pagamento do benefício à requerente
poderá lhe causar dano de difícil e incerta reparação (“periculum in mora”). Tendo em vista a natureza alimentar dos valores
pleiteados, defiro o pedido para conceder à requerente auxílio doença, a partir da publicação dessa decisão. Expeça-se o
necessário. - ADV ELIANDRO MARCOLINO OAB/SP 134825
319.01.2010.007316-5/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Separação de Corpos - V. F. S. B. R. X E. O. R. - Fls.39/43:
juntada de contestação, manifeste-se a autora. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075 - ADV MARIA AMELIA
JANNARELLI OAB/SP 234100 - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336
319.01.2010.007317-8/000000-000 - nº ordem 1801/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. J. R. X E. O. R. - Fls. 41
- Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. A míngua de maiores elementos, arbitro os alimentos provisórios
em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) desde logo e designo audiência para o próximo dia 19 de abril de 2011, às 15h00.
Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação de sentença. Expeçam-se ofícios para informações
e descontos, se requerido. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075
- ADV MARIA AMELIA JANNARELLI OAB/SP 234100 - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336 - ADV ANA
LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075 - ADV MARIA AMELIA JANNARELLI OAB/SP 234100
319.01.2010.007318-0/000000-000 - nº ordem 1802/2010 - (apensado ao processo 319.01.2010.007316-5/000000-000 - nº
ordem 1800/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - VANESSA FERNANDA SILVA BRAZ REPKE X EZIDRO OTTO REPKE Fls.38 em complemento: autora retirar ofícios p/bloqueio. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075 - ADV MARIA
AMELIA JANNARELLI OAB/SP 234100
319.01.2010.007318-0/000000-000 - nº ordem 1802/2010 - (apensado ao processo 319.01.2010.007316-5/000000-000 - nº
ordem 1800/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - VANESSA FERNANDA SILVA BRAZ REPKE X EZIDRO OTTO REPKE Fls. 38 - Tendo em vista os fatos narrados na inicial, corroborados pelos documentos juntados aos autos, vê-se, em cognição
sumária, a necessidade de deferimento do pedido liminar. Ressalte-se serem as partes casadas no regime da comunhão total
de bens. Assim, oficie-se a fim de bloquear 50% dos bens descritos na inicial. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP
234075 - ADV MARIA AMELIA JANNARELLI OAB/SP 234100
319.01.2010.007495-6/000000-000 - nº ordem 1880/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
X BANCO FINASA SA - Fls. 16 - Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.. Presentesos requisitos
para a concessão da liminar, “fumus boni juris” e “ periculum in mora”. Posto isso, nos termos da petição inicial, e com os
corolários dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar e determino que o réu exiba o contrato
(financiamento/alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/leasing) entabulado entre o autor e o(a) requerido(a), no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º