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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 - Página 2018

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TJSP 25/11/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 840

2018

recordava da data, mas que o guarda Augusto chegou até o cartório do segundo ofício, pediu licença e foi até a mesa do
funcionário Ricardo, permanecendo lá por alguns minutos, salientando que não ouviu o ter da conversa, sendo que após ele ter
saído, o referido funcionário veio até o depoente e comentou que o guarda relatou que estava se sentido revoltado com a ordem
dada pelo Dr. Ulisses, que era para ele ficar vigiando o carro dele. A declaração juntada aos autos a fls. 141/142 prestada pelo
funcionário público Antônio Carlos Capela Novas não se referiu ao fato e nada pode esclarecer. As provas colhidas nos autos,
com exceção do interrogatório do representado e do depoimento do guarda civil municipal Augusto, ocorreram com base na
declaração prestada pelo referido guarda perante os Juízes e o estagiário Paulo. Ressalta-se que a base da representação feita
pela APAMAGIS foi na declaração prestada pelo guarda civil municipal, ou seja, a única prova existente nos autos é a palavra do
guarda civil municipal Augusto. Todas as outras testemunhas prestaram depoimento com base no que ele disse. Portanto, não
há testemunhas presenciais do fato, mas apenas a palavra do guarda e do representado. Dentro desse contexto, restou
incontroverso nos autos que o guarda Augusto e o representado conversaram, sendo que este admitiu isso em Juízo. Logo,
resta analisar o conteúdo dessa conversa. Apenas a título de esclarecimentos, comparando a declaração e os depoimentos
prestados, respectivamente, pelo ofendido e pelas testemunhas, há pequenas divergências que não tem o condão de macular a
prova confeccionada nestes autos. O fato do guarda civil municipal ter mentido em relação a uma ordem dada pela Prefeita
Municipal; o fato do guarda civil municipal ter prestado declarações contraditórias em relação ao local em que a conversa teria
ocorrido; o fato da Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade ter sugerido para que o guarda Augusto inventasse que a proibição
foi emanada da Prefeita Municipal; o fato do Dr. Ulisses Augusto Pascolatti Júnior ter ou não ordenado que o guarda olhasse
apenas o seu veículo, são fatos desabonadores, mas de somenos importância para análise do caso in tela, pois não justificam a
outra conduta realizada na sequência, como ocorreu no presente caso. Em que pese a única prova dos autos ser a palavra do
guarda civil, tem-se que ela é suficiente para comprovar a prática do ilícito administrativo. O que se indaga é se um guarda civil
municipal, que possui a confiança de todos os Magistrados desta comarca e que nela trabalha há anos, seria capaz de inventar
um fato dessa monta. Pois bem, analisando as provas, como já ressaltado, tem-se apenas a palavra do guarda civil municipal.
No Juízo de convicção, e utilizando fatos semelhantes, como, por exemplo, em um crime de roubo, em que se tem apenas a
vítima e o acusado, dá-se muito valor a palavra da vítima, o que deve ocorrer no presente feito. Logo, a palavra da vítima é
imprescindível neste caso e suficiente para comprovar a ocorrência dos fatos. O fato é que ao ser ouvido em Juízo, a alegação
do representado não foi suficiente para excluir a imputação que lhe é feita, mas ao contrário, reforçou a ocorrência do fato, pois
ele admitiu que conversou com o guarda Augusto, que lhe veio reclamar da ordem emanada pelo Dr. Ulisses. Tal ponto restou
incontroverso nos autos. O conteúdo da conversa é que foi negado pelo representado, que disse ao guarda, após ouvir a
reclamação: Augusto, pra evitar problema você olha em volta do carro e veja se não tem risco que veio já externo ao Fórum
porque se aparece alguma coisa no carro do doutor vai ficar bravo com você. Contudo, suas alegações não convenceram esta
Magistrada. Logo, no presente feito, tem-se a palavra do guarda civil contra a palavra do representado, sendo que aquele, não
teria motivo para inventar tais fatos, pois não tem qualquer problema com o funcionário Ricardo. Cabe destacar, que, em que
pese o guarda civil ter tecido reclamações do juiz Ulisses acerca de ter que ficar olhando seu carro, conforme testemunhado
pelo funcionário Paulo Bergo, tal fato não justifica a conduta praticada pelo representado. Portanto, tem-se que demonstrado de
forma parcial à violação dos deveres e proibições funcionais.
Nesse contexto, o representado infringiu o dever de proceder
na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública, conforme dispõe o artigo 241, inciso XIV, da Lei nº 10.261/68.
Assim, o serventuário da justiça deve-se pautar de uma vida digna, tanto durante seu expediente de trabalho, quanto em relação
a sua vida privada, procurando agir dentro da legalidade e lealdade, principalmente junto aos seus superiores e demais
integrante do Poder Judiciário. Os integrantes do Poder Judiciário de São Paulo trabalham exaustivamente para tentar colocar o
serviço em dia, diante da elevada sobrecarga de trabalho, sendo que muitos extrapolam os horários de trabalho e permanecem
nos fóruns, contribuindo para que a justiça seja mais célere. Assim, convivem mais com os colegas de trabalho do que com a
própria família. E, nesse espírito de luta, não se pode permitir a conduta de um funcionário tentar prejudicar outro, seja ele um
Magistrado ou qualquer outro funcionário. Outrossim, o representado infringiu a proibição contida no artigo 242, inciso III, da Lei
nº 10.261/68, pois, ainda que por poucos minutos, entreteu-se em realizar atividades estranhas ao serviço, ao oferecer ao
guarda civil Augusto a possibilidade de dar uma entrevista para uma associação com a finalidade de prejudicar um Magistrado,
no caso o Dr. Ulisses. Ato dessa monta não pode ser deixado de lado, pois um funcionário que trabalha na justiça, local indicado
para que as pessoas busquem seus direitos, não pode através de uma ação injusta, tentar prejudicar uma pessoa, seja ela
quem for. Ressalta-se que aqui não se leva em conta o fato da vítima ser um Juiz de Direito. O que se atem é para o fato de que
poderia ser qualquer serventuário a vítima do representado. Portanto, o fato do representado ter pedido para que o guarda civil
desse uma entrevista com a finalidade de prejudicar alguém já é suficiente para tipificar a proibição expressa no artigo 242,
inciso III, da Lei nº 10.261/68. Comprovado, pois, a conduta praticada pelo representado, com violação ao artigo 241, inciso XIV
e artigo 242, inciso III, ambos da Lei nº 10.261/68, com a redação da Lei Estadual nº 942/03. Passo a analisar a pena cabível no
presente caso. Em que pese ser um procedimento administrativo, pode-se aplicar outras penalidades que não as previstas no
artigo 270 da Lei nº 10.261/68, como as previstas no artigo 269 da referida lei.
Assim, levando-se em conta a vida funcional do representado, a natureza, a gravidade e os danos das infrações perpetradas
pelo representado, a pena disciplinar cabível no presente feito é a suspensão pelo prazo de dez (10) dias. Necessário se faz
esclarecer que esta Magistrada encontrava-se em gozo de férias durante o segundo fato narrado na portaria e que nesses
quatros anos de Magistratura, nenhum problema teve com partes, advogados ou funcionários que pudesse macular sua imagem
ilibada e, ao contrário do que foi expressamente falado a fls. 222, nunca acobertaria qualquer fato praticado por funcionário que
pudesse dar ensejo a instauração de providência preliminar, sindicância ou procedimento administrativo, sendo que neste ano,
baixou três portarias para apurar fatos ocorridos em sua vara. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
portaria inicial para em relação ao primeiro fato, determinar o seu ARQUIVAMENTO, e, em relação ao segundo fato, aplicar a
pena de SUSPENSÃO, pelo prazo de dez dias, nos termos do artigo 251, inciso II e artigo 254, da Lei Estadual nº 10.261/68, com
redação da Lei Estadual nº 942/03, ao Escrevente Técnico Judiciário E.N.D.O., lotado no Segundo Ofício Judicial desta Comarca,
matrícula nº 352.835-A, pela prática da infração disciplinar de descumprimento de dever e proibição previstos, respectivamente
no artigo 241, inciso XVI e artigo 242, inciso III, da Lei nº 10.261/68, com a redação da Lei Estadual nº 942/03, que lhe foram
imputados. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça e ao Departamento competente para efetivação da pena aplicada. EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, FOI CONCEDIDO À DECISÃO O EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ O TRANSITO EM JULGADO P.R.I.C.
Intime-se o ADV. HELIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO OAB/SP.262.656, ADV; Ricardo marchi OAB/SP 20.596

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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