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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 - Página 2080

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TJSP 25/11/2010 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 840

2080

anexar ao mandado. - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
372.01.2010.003558-1/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLAVIO GERALDO BRISQUE
E CIA LTDA X MARCOS RONE SOARES DA CRUZ - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC
, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV
EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP 121166
372.01.2010.003584-1/000000-000 - nº ordem 872/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE IRAN ALVES DA SILVA
X DAVI DA SILVA SANTOS - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. O presente
servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par.
un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para
que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE
ALCANTARA OAB/SP 266160
372.01.2010.004382-2/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. N. D. C. X R. N.
D. C. - Fls. 24 - Recebo a petição de fls. 23 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a autora uma cópia da emenda para
entrega ao requerido no dia da audiência. - ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2010.004083-1/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Ação Monitória - MARIO SOARES X CLAUDIO DONIZETE
ROSS MATHEUS - Fls. 44 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, devendo o presente servir como
mandado monitório para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigado dos encargos de sucumbência; advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, advirto que no mesmo prazo poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º,
CPC, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO
RODRIGUE OAB/SP 298109
372.01.2010.004590-0/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Mandado de Segurança - ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Atenda o autor a cota ministerial retro. Prazo: 10 dias. Após, abra-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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