TJSP 25/11/2010 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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passiva, pois não seria proprietária do animal causados do acidente e não teria responsabilidade de sua remoção da pista. No
mérito, sustenta que houve correta prestação do serviço público. Seguiu-se a réplica (fls. 125/126). Instadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela prova
testemunhal. É o relatório. II - Fundamentação Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado,
conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os
fatos devidamente comprovados nos autos. A preliminar argüida não merece prosperar tendo em vista que a responsabilidade
do dono do animal não elide a responsabilidade da objetiva concessionária, calcada no dever de manutenção da segurança da
rodovia. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Colisão com animal em estrada privatizada.
Procedimento sumário. Validade. Legitimidade passiva da empresa que administra a rodovia e recebe o pedágio. Responsabilidade
do dono do animal que não afasta a possibilidade do usuário de exigir a indenização da empresa, cabendo a ela o direito de
regresso. Proteção à vítima e risco da atividade. Omissão na vigilância que é exercida. Valor do dano -Orçamento que não
excede o valor de mercado do bem. Sentença mantida.” Rec(TACSP 1; Rec. 1188032-1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Antonio
Carlos Ribeiro dos Santos; Julg. 01/12/2003) No mérito, o pedido inicial é procedente. Incontroversa a colisão, o animal morto
na pista e o montante do dano. Analisemos a responsabilidade da ré pelo evento danoso noticiado nestes autos. É conhecida a
divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da responsabilidade da concessionária de serviço público perante o usuário.
Com efeito, muito se discute se há relação contratual e, portanto, direitos e obrigações entre eles. Tenho para mim que existe tal
relação contratual. Quanto ao caso presente, contudo, de qualquer sorte, a requerida responde pelos danos suportados pelo
autor. Analisemos a questão sob o duplo enfoque. Não admitida a existência de relação contratual, entre a concessionária e o
usuário, inarredável será a aplicação da teoria do risco, desposada pelo artigo 37 §6° da CF. Isso porque, na condição de
pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responderá a ré perante o particular, independentemente de
culpa. E sendo assim, em nada lhe aproveita alegar e provar que dispensou todo o esmero necessário para evitar os danos. Não
a exime do dever de indenizar, por exemplo, alegar que seus veículos circulam pela área de concessão nos intervalos
estabelecidos no contrato de concessão. É que é da natureza da responsabilidade objetiva o dever de indenizar independentemente
de culpa, de tal sorte que a empresa prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade alegando e provando
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não é o que ocorre no caso presente. Não há culpa da vítima. O ingresso
do animal na pista não constitui fato inevitável de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior. De fato, há culpa de terceiros
(dono do animal). Como é cediço, porém, a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade da prestadora do serviço público.
Ao contrário, quando muito, lhe assegura o direito de regresso. Portanto, à luz da responsabilidade extracontratual, inequívoco
se mostra, no caso presente, a responsabilidade da ré. Analisando agora a questão sob um enfoque contratualista, que tenho
para mim que seja o mais acertado, também há responsabilidade da concessionária de serviço público. O particular contrata
com a concessionária, eis que paga pedágio e, portanto, deve ter serviço público adequado, ou seja, de que poderia transitar
livremente pela pista sem que nenhum animal permaneça no trajeto. Ademais, por força do contrato de concessão celebrado,
tem a requerida o dever de zelar não só pela qualidade da rodovia, mas também pela segurança dos usuários que por ela
transitam. Neste sentido, cumpre à concessionária adotar as pertinentes medidas para impedir a invasão da pista por animais. A
matéria não enseja tema novo, calhando trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: “CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIA - ACIDENTE COM VEÍCULO EM RAZÃO DE ANIMAL MORTO NA PISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO. As
concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao código de
defesa do consumidor, pela própria natureza do serviço. no caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária
responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada,
zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. entre o usuário da rodovia e a concessionária,
há mesmo uma relação de consumo, com o que É de ser aplicado o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - RESP
467883 - RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Direito - 3ª T. - J. 16.06.2003 - DJ 01.09.2003 - pág. 281). “RESPONSABILIDADE CIVIL
- Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da concessionária que explora a rodovia. Art. 37, § 6º da CF. Ademais, trata-se
de uma relação de consumo. Indenizatória procedente. Recurso não provido.” (1º TACSP - AP 1039231-1 - (42739) - Ribeirão
Preto - 1ª C. - Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheir - J. 04.02.2002) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 1. A
responsabilidade da agravante no evento foi verificada ante a interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas referentes
ao desenvolvimento de sua atividade. O reexame desses pontos esbarra nos óbices das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. O Código de
Defesa do Consumidor aplica-se às relações existentes entre os usuários das rodovias e às concessionárias dos serviços
rodoviários. 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AGA 522022; RJ; Terceira Turma; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 17/02/2004; DJU 05/04/2004; pág. 00256) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de
trânsito ocorrido na Rodovia dos Bandeirantes provocado por animal bovino na pista de rolamento. Indenizatória movida contra
a concessionária administradora da rodovia. Responsabilidadeobjetiva desta caracterizada. Indenizatória procedente. Apelação
providapara este fim. (TACSP 1; Rec. 1118755-8; Décima Primeira Câmara de Férias; Rel. Juiz Antonio Marson; Julg. 27/03/2003)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Rodovia. Colisão com animal solto na pista, que nela ingressou pela cerca
marginal. Dever jurídico da empresa responsável pela exploração dos serviços de fiscalizar as cercaslindeiras. Responsabilidade
objetiva da concessionária pelos danos causados aos seus usuários pelo defeituoso serviço prestado. Aplicação do Códigode
Defesa do Consumidor à espécie. Recurso parcialmente provido apenas qua(TACSP 1; Rec. 1123323-9; Sexta Câmara de
Férias; Rel. Juiz Francisco Alberto Marciano da Fonseca; Julg. 28/01/2003) CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Concessionária da Rodovia Presidente Dutra. Animal solto na rodovia.
Decisão que indeferiu a produção de provas e não apreciou preliminares da defesa. Inexistência de ilegalidade ou prejuízo.
Nulidade inocorrente. Recurso não provido. COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Animal soltoem
rodovia federal administrada por concessionária. Competência normatizada pela Resolução 108/98 do TJSP e pelo art. 34 do
Código Judiciário Estadual. Não atração da competência do foro da Justiça Federal pelo fato de prestar serviço por delegação
do DNER, órgão da União. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. O fato de se tratar de
acidente envolvendo um veículo e um animal não enseja a conversão do rito sumário em ordinário. Situação que não
descaracteriza natureza de acidente de veículo. Recurso improvido. Ilegitimidade AD CAUSAM. Responsabilidade civil. Acidente
de trânsito -Animal solto na pista. Concessionária de Serviço Público. Responsabilidade objetiva que só pode ser afastada
mediante comprovação inequívoca da culpa da vítima. Recurso improvido. PETIÇÃO INICIAL. Responsabilidade civil. Acidente
de trânsito. Inépcia -Falta de fundamentação jurídica. Inconsistente, pois a exordial atende aos requisitos dos arts. 282 a 285 do
Código de Processo Civil. Recurso improvido. PETIÇÃO INICIAL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Inépcia do pedido
indenizatório pela ausência de prova das alegações da autora afastada. Análise que anteciparia o julgamento do mérito da ação,
o que não cabe nessa fase processual. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1076839-7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Plinio Tadeu
do Amaral Malheiros; Julg. 27/05/2002) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão em rodovia entre veículo e
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