TJSP 26/11/2010 - Pág. 1753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 841
1753
ao vencedor. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113 - ADV NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI OAB/SP 218963
576.01.2009.060312-7/000000-000 - nº ordem 1107/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - SEMAE X OMAR MAIA E OUTROS
- Processo nº 1107/09 VISTOS. O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTO - SEMAE ajuizou a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. COBRANÇA contra ESPÓLIO DE OSMAR MAIA E OUTROS argumentando, em síntese, que
o primeiro requerido é proprietário do imóvel descrito a fls. 03, e que, após suspeitas de alteração no relógio medidor de
consumo constatou-se que havia fraude, devidamente documentada, culminando com a comunicação á polícia. Requer, pois,
sejam os réus condenados, liminarmente inclusive, a instalar a caixa padrão, bem como seja reconhecido seu direito a cobrar
retroativamente, após a regularização, o consumo por cinco anos, pela média dos três meses seguintes após a adequação. A
liminar foi deferida (fls. 37). O espólio contestou pedindo a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao
pedido de instalação de caixa padrão, é ele decorrente de Lei e, ademais, foi cumprido pelo deferimento da liminar (o que
não se confunde com carência superveniente de ação). Por outro lado, a inicial veio bem instruída com a fraude perpetrada
no relógio medidor do imóvel em questão, com a repudiante utilização de instalação clandestina. Evidente que, sem prejuízo
das sanções criminais, houve enriquecimento ilícito, pelo que deve ocorrer a recomposição da situação. Assim merecem os
pedidos procedência, e, especificamente em relação à cobrança pretérita requerida, entendo ele formulado adequadamente, no
sentido de, via desta ação, cobrar retroativamente, após a regularização, o consumo por cinco anos, pela média dos três meses
seguintes após a adequação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e condenando os réus a pagar a verba
postulada na inicial corrigida monetariamente da citação e acrescida de juros legais. Arcarão os réus ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorária fixada em R$ 1.000, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. S.J.Rio
Preto, 8 de novembro de 2010. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito (Preparo: R$ 82,10 (Valor Mínimo) em GARE cód. 230-6;
Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 25,00) - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647 - ADV ADRIANO JOSE
CARRIJO OAB/SP 136725
576.01.2009.074424-9/000000">576.01.2009.074424-9/000000-000 - nº ordem 1579/2009 - Mandado de Segurança - LATEX MIRASSOL LTDA ME X
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADM. TRIBUTÁRIA - Processo nº
576.01.2009.074424-9 Número de ordem: 1.579/09 VISTOS. LATEX MIRASSOL LTDA ME impetrou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, postulando o reconhecimento
de ter em seu poder as notas fiscais em branco, para que possa continuar exercendo suas atividades. Justificou a medida em
razão da notificação expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para apresentar os livros e documentos, entre
eles, os impressos de documentos fiscais não utilizados, o que não é lícito, pois visa substituir a cobrança de dívidas tributárias.
Instruiu com documentos. Após emenda à inicial, recebida, a liminar foi indeferida, fl. 31. Notificada, apresentou as informações.
Em preliminar alegou a ilegitimidade passiva, inexistência de ato coator e não comprovação do direito líquido e certo. No mérito,
alega a inexistência de fato do estabelecimento e sua simulação. Instruiu com documentos. O Ministério Público deixou de oficiar
no presente feito. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência ao princípio do contraditório
e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a sanar. É caso de denegação da segurança. Ao
contrário do que apresentado pelo impetrante, na verdade não se trata de coação para compelir o pagamento, mas sim de que a
empresa foi constituída com a finalidade de fraudar execução fiscal promovida em face da Usina Mirassol Borracha e Látex ME,
ou seja, houve simulação. Tanto é assim que a declaração de fls. 100/101 é bem clara, pois JOSÉ DANILO LOPES BONILHA
afirmou que a Usina Mirassol Borracha e Látex Ltda ME e Látex Mirassol Ltda ME são administradas por ele e que na prática,
ambas as empresas eram uma só. Também disse que começou a funcionar através da empresa Látex Mirassol Ltda ME porque
houve a penhora do faturamento da empresa Usina Mirassol Borracha e Látex Ltda ME. Ora, está patente que a empresa Látex
Mirassol Ltda ME foi constituída por meio de simulação, a fim de “salvar” o faturamento da empresa Usina Mirassol Borracha e
Látex Ltda ME, o que torna nula a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 30 do RICMS, incisos I e
II (simulação de existência do estabelecimento ou da empresa e simulação do quadro societário da empresa). Logo, sem razão
a impetrante, pois o que ensejou a notificação da Fazenda do Estado não foi o inadimplemento pecuniário, mas sim a nulidade
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por LATEX MIRASSOL LTDA ME e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Sem verba honorária. Cientifique-se a
autoridade impetrada. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 08 de julho de 2010. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito em
auxílio (Preparo: R$ 82,10 (Valor Mínimo) em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 50,00) - (obs: ofício
expedido) - ADV AUGUSTO LOPES OAB/SP 223057 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
576.01.2010.000708-8/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO X TARCÍSIO DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 354 - Vistos, etc. 1) Ciente de que a requerida Vânia Fátima
de Carvalho Cerdeira está advogando em causa própria (fls. 350/351).2) Por cautela, com relação aos itens 1 (ver também
primeira certidão de fls. 339) e 3.2 de fls. 348/349, diga o autor em até 10 dias, justificando-se. 3) Junte-se o extrato do Agravo
de Instrumento em trâmite. Int. (obs: item 3 atendido) - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996 - ADV VANIA FATIMA DE
CARVALHO CERDEIRA OAB/SP 122119
576.01.2010.007035-7/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Mandado de Segurança - VALCIR MENDONÇA GOMES X
DIRETOR REGIONAL DE ENSINO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS - Processo n. 233/2010 1ª Vara da Fazenda
Pública. Vistos. Fls.103: arbitro os honorários à patrona da parte autora em 70% do valor da tabela DPE/OAB. Expeça-se a
competente certidão. Int. RP., 08.novembro.2010. (obs: certidão à disposição para retirada) - ADV PATRICIA DA SILVA FELTRIM
OAB/SP 226716 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2010.007092-0/000000-000 - nº ordem 238/2010 - (apensado ao processo 576.01.2007.040609-7/000000-000 nº ordem 10750/2007) - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCO ANTONIO DA SILVA
- CONCLUSÃO Em 08/11/10, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São José do Rio Preto, Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG. Eu (PATRÍCIA LESSA DE SIQUEIRA - MATR TJ
354.432-A), Escr. digitei. Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução contra MARCO
ANTONIO DA SILVA, alegando imprecisão nos cálculos da execução. Não houve impugnação (fls. 10). É o breve relatório.
DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para
dirimir as questões debatidas. O(A) embargado(a) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) embargante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º