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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010 - Página 2006

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TJSP 06/12/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 847

2006

49) 400.01.2009.003305-2/000000-000 - nº ordem 509/2009 - Possessórias em geral - MARIA DE JESUS BORGES DE
CARVALHO MARTINS X WANDRE EDGARD BERTI E OUTROS - Fls. 60 - Tendo em vista que o requerido desocupou o imóvel,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV MARCIA CAMPOS CASSAVIA OAB/SP 131005
50) 400.01.2009.006002-7/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PRATES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguardando Manifestação da Autora sobre
documentos juntados pelo INSS. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
51) 400.01.2009.006235-5/000000-000 - nº ordem 1059/2009 - Execução de Alimentos - N. E. R. D. S. X E. A. D. S. - Fls.
48 - VISTOS. Antes de apreciar o pedido de citação do executado por edital, determino que seja procedido o acesso ao correio
eletrônico do “Caex”, na tentativa de localizar seu atual endereço. Intimem-se. (os autos aguardam manifestação da autora
tendo em vista os endereços fornecidos pelo CAEX). - ADV SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN OAB/SP 146655 - ADV
DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902 - ADV DANIEL RENATO SACCHETIN OAB/SP 166362 - ADV SOLANGE DA
GRACA MAGRO SACCHETIN OAB/SP 146655
52) 400.01.2009.007252-0/000000-000 - nº ordem 1242/2009 - Indenização (Ordinária) - EDIVALDO DE CARVALHO QUILES
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 164/168 - Autos n. 1242/2009 VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização decorrente de Danos
Morais que EDIVALDO DE CARVALHO QUILES, qualificado nos autos, move em face ao BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo,
em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 22/10/2006, sendo submetido a nove cirurgias, para colocação de pinos
e parafusos, em vários locais de seu corpo, incluindo ainda, cirurgia para colocação de fixador externo metálico, no braço
esquerdo, e perna esquerda. Ocorreu que ao comparecer na agência do suplicado, no dia 13/07/2009, para efetuar pagamentos,
descontar cheques, enfim, praticar atos oferecidos pelo requerido na realização de seus serviços bancários, foi impedido de
entrar na agência quando da passagem pela porta giratória, sob a alegação de que portava alguma coisa que fora detectado
pelo sistema de segurança do suplicado. Ao se verificar que não portava nada que pudesse justificar a atitude dos seguranças
do banco requerido, ficou em situação de desconforto, vergonha e timidez em relação às outras pessoas que se encontrava no
estabelecimento, pois fora confundido com alguém que pudesse praticar ato ilícito contra o banco suplicado. O autor pediu para
que o segurança chamasse o gerente para que seu acesso fosse liberado, pois não havia como tirar os pinos de seu corpo. Ao
conversar com o gerente, através do vidro que divide a parte privativa do banco, o mesmo lhe respondeu que agia conforme
determinações da Polícia Federal, e que por este motivo não poderia liberar sua entrada. Pugna pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, mencionando que o codex estabelece regras para que os direitos do cliente sejam respeitados, o que
não ocorreu no caso em espécie, violando-se a honra alheia, que deverá ser reparada. Por fim, pediu a condenação do requerido
em (quatrocentos) salários mínimos. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 09/19. Regularmente citado (fls. 54 v°), o
Réu ofereceu contestação argüindo, em suma, a improcedência da ação, tendo em vista que os fatos narrados pelo autor não
passam de meros aborrecimentos, sendo que a porta giratória é item indispensável para a segurança, tanto dos funcionários
dos bancos, como dos clientes que o utilizam. Além disto, aduziu que o autor narrou os fatos de forma inverossímil e metafórica,
trazendo um inconformismo sem causa. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Incontroverso nos
autos que o autor, na data constante da inicial, foi barrado pela porta giratória do banco réu, e impedido e adentrá-lo em
face de estar com fixador externo metálico em decorrência de tratamento de saúde. Os documentos de fls. 14/15 ilustram
os visíveis pinos nos membros do corpo do autor à época. De fato, assiste razão ao banco réu quando alega que a porta
giratória é equipamento indispensável de segurança das agências bancárias. Trata-se de verdadeiro exercício regular de direito.
Entretanto, tal exercício não pode conter excessos, sob pena de caracterizar o abuso do direito. A propósito do tema, oportunos
precedentes trazidos da jurisprudência, que assim se manifesta em casos análogos ao ora examinado: Responsabilidade
civil. Indenização por danos morais. Constrangimento causado pelo bloqueio em porta giratória de agência bancária. Autora
que utiliza prótese de metal na perna. Excesso praticado pelos prepostos. Dano moral caracterizado. Condenação mantida.
Redução do percentual de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 516.308.4/8-00, Guarulhos,
8a Câmara de Direito Privado, Relator Des. Caetano Lagrasta, julgado em 01/04/2009). Responsabilidade civil. Banco. Usuário
dos serviços impedido de entrar na agência bancária. Travamento da porta de segurança. Preposto do estabelecimento que se
recusa a solucionar o impasse. Vítima que não consegue ingressar no estabelecimento nem mesmo esclarecendo ser portadora
de prótese metálica na perna direita. Auxílio solicitado à polícia. Conduta ofensiva e arbitrária do preposto do banco. Dano
Moral inegável. Ressarcibilidade assegurada. Indenização consentânea com a gravidade da ofensa e o porte econômico da
instituição. Recurso provido (Apelação n° 486.115.4/5-00, 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Relator Des. A. Santini Teodoro, julgado em 30/01/07). É o que ocorreu no presente caso. A testemunha Maria
Jorge (fls. 137) relatou que presenciou os fatos. Contou que quando o autor foi entrar no banco, a porta giratória travou e o
segurança não deixou que ele entrasse e, embora o gerente tenha sido chamado, Edivaldo não pôde entrar no estabelecimento,
pois possuía uma “gaiola metálica” no braço. Tal fato, aliás, foi confirmado pelo réu em contestação, que apenas rechaçou a
ocorrência de dano moral por considerar o fato mero aborrecimento. A atitude dos funcionários do Banco réu impedindo o autor
de adentrar na agência apenas porque estava com o fixador externo metálico foi abusiva, vez que os pinos metálicos eram
visíveis e não podiam ser retirados. Dessa forma, ao obstar o ingresso do cliente na agência bancária, os funcionários do banco
réu causaram constrangimento e sofrimento ao autor, configurando o dano moral. Preleciona Yossef Said Cahali que do dano
moral, “inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não havia como fugir-se ao princípio geral emanado do art. 1.553 do
anterior CC, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz; ou, na versão do novo CC (artigo 953, parágrafo único),
caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Devemos ter sempre
em mente que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de,
com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº
198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des. Cezar Peluso, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, arbitro o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, o que não
acarretará enriquecimento ilícito ao autor e desestimulará o réu a adotar o mesmo procedimento em outras oportunidades. Ante
o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL
S/A, a pagar a EDVALDO DE CARVALHO QUILES o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral, atualizado pela
tabela do Tribunal de Justiça a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante
a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de 20% do valor da condenação
a títulos de honorários advocatícios. P.R.I.C. De Colina para Olímpia, 1 de dezembro de 2010. THAÍS FORTUNATO BIM Juíza
Substituta (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$180,00 e Valor Corrigido
R$190,61 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$25,00 - (Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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