TJSP 09/12/2010 - Pág. 1471 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
1471
mandado de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado
no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que
servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV MARINA SIMS DAL’BÃO
URRUTIA OAB/SP 196078
114.02.2010.013781-6/000000-000 - nº ordem 2361/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. J. S. D. C. A. X H. A. D.
C. A. - Fls. 18 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos
do requerido, oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de
rendimentos do requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em
sentido contrário, a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio
(JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão
não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165,
206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis
como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não
gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/
DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salientase, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do
alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem
ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também
sobre as referidas quantias). Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 23/02/11, às
10,00 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se não for contestada a ação na audiência acima, por meio de
advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a) da ação. Se houver necessidade, oportunamente
será designada audiência para instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha
condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas
carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco
C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica
permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral
da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivãodiretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura
do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV SANDRA REGINA RODRIGUES OAB/SP 133949
114.02.2010.013905-7/000000-000 - nº ordem 2380/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. A. D. M. C. E OUTROS
X M. C. - Fls. 21 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos
líquidos do requerido, oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes
de rendimentos do requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em
sentido contrário, a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio
(JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão
não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165,
206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis
como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não
gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/
DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salientase, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do
alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem
ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também
sobre as referidas quantias). Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 21/02/11, às
17:00 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se não for contestada a ação na audiência acima, por meio de
advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a) da ação. Se houver necessidade, oportunamente
será designada audiência para instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha
condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas
carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco
C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica
permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral
da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivãodiretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura
do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV ANNA MARIA DE CARVALHO OAB/SP 194617
114.02.2010.014113-4/000000-000 - nº ordem 2398/2010 - Inventário - EDINA APARECIDA PIRES BARBOZA X JADIR
ANTONIO BARBOSA - Fls. 32 - Autos nº 2398/10 Nomeio inventariante a requerente EDINA APARECIDA PIRES BARBOZA ,
independentemente da lavratura de termo de compromisso. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, devem ser juntadas declarações de pobreza assinadas por todos os herdeiros. Providenciem-se ou recolham-se as
custas. Recolha-se o imposto “causa mortis” ou, se se tratar de hipótese de isenção (cf. Lei Est. 10.705/2000 e suas alterações
e regulamentações), deverá *a inventariante pleitear, junto ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual, o reconhecimento de tal
isenção, comprovando-se nos autos a providência tomada. Junte-se a certidão negativa de débitos municipais, relativa ao
imóvel inventariado. Deverá ser regularizada a representação processual da viúva e herdeiros Int. Campinas, data supra. - ADV
SONIA HELENA VIZEL RODRIGUES OAB/SP 118509
114.02.2010.014310-5/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
KESTY COMERCIAL DE PAPÉIS LTDA E OUTROS - Fls. 33 - Nos termos do art. 652 do CPC, cite(m)-se para pagamento
em 03 dias, sob pena de ser procedida, com o mesmo mandado, a penhora e avaliação de bens, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos. Se o credor indicou bens, estes deverão ser penhorados (§ 2º do art. 652). O
laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), no prazo de 15 dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º