TJSP 09/12/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2017
372.01.2008.000843-5/000000-000 - nº ordem 102/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ord. de Aposentadoria
por Invalidez ou Auxílio-Doença - INES PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. O pedido
de estudo social para comprovação de hipossuficiência é estranho aos autos, diante dos requisitos numerários à obtenção da
benesse. A intervenção ministerial ocorreu por equívoco neste feito. Dê-se ciência ao MP e tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735
372.01.2008.006534-3/000000-000 - nº ordem 789/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - JONADIR
MONEGATTO CHAUD E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO - Fls. 134 - Vistos. Aceito a conclusão.
Certifique a Serventia a tempestividade do recurso apresentado. Intimem-se. - ADV GRAZIELA MARIA FORTI OAB/SP 219557
- ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2008.006534-3/000000-000 - nº ordem 789/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - JONADIR
MONEGATTO CHAUD E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO - Certidão lançada pela serventia. Certifico
e dou fé que o recurso de apelação interposto pela requerida às fls. 128/133, foi apresentado fora do prazo legal. A r. sentença
de fls. 111/114 foi publicada no DJE em 05.03.10, tendo o prazo para recurso iniciado em 08.03.10. No dia 15.03.2010 (oitavo dia
do prazo de 30 dias para recurso pela requerida) foram interpostos embargos de declaração pela requerida, cuja sentença de
rejeição foi publicada no DJE em 21.06.2010, reiniciando-se a contagem do prazo restante (22 dias) no dia 22.06.2010, sendo,
portanto, a data de 13.07.2010 o último dia para interposição de recurso pela requerida, que o fez em data de 19.07.2010,
intempestivamente. Monte Mor, 01 de dezembro de 2010. Eu, José Rufino Marinho Gusmão, Escrevente Téc. Judiciário, mat.
808.958-2. - ADV GRAZIELA MARIA FORTI OAB/SP 219557 - ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2009.001842-6/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária de Aposentadoria
por Tempo de Serviço - JOSE EXPEDITO DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83/84
- Vistos, em saneador. Aceito a conclusão. Repilo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento
administrativo do pleito, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, assegurando o direito de ação, que só pode ser restringido pela própria Carta Maior. Por oportuno,
cabe citar os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante
entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à percepção
de benefício previdenciário. Precedentes. II - Agravo interno desprovido.” (AGRESP nº 871060, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12/12/2006, DJ 05/02/2007). “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário
(REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido”. (RESP nº 543117, Sexta Turma, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, DJ 02/8/2004). Ainda que não se refira, expressamente, à questão do prévio requerimento
administrativo, há de se recordar, mutatis mutandis, do disposto no verbete 09 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, segundo o qual, “em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação”. Assim, não se apresenta justificativa plausível à exigência de prévia solicitação
administrativa do benefício, como condição à propositura da ação previdenciária. No mais, as partes são legítimas e estão bem
representadas nos autos. Presentes se afiguram as condições da ação e os pressupostos de validade do processo. Não há
nulidades ou irregularidades processuais, razão pela qual declaro saneado o feito. No que diz respeito às provas, verifico que o
deslinde da causa não autoriza julgamento antecipado, já que necessária a produção de provas orais. Designo, pois, audiência
de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de abril de 2011, às 16 :00 min, ficando desde já deferidas a produção das
provas orais tempestivamente requeridas (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas arroladas no prazo legal). Rol
de testemunhas no prazo legal. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561
372.01.2009.002703-5/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Execução de Alimentos - T. P. D. S. X R. P. D. S. - Fls. 63 Vistos. Aceito a conclusão. Em 10 dias, apresente o exeqüente o valor atualizado do débito, descontando-se os valores pagos
informados a fls. 58/59, bem como justifique o eventual saldo devedor à luz do acordo que ensejou o pensionamento e dos
argumentos trazidos no primeiro parágrafo de fl. 55. - ADV SILVANA APARECIDA PIRONE OAB/SP 138584
372.01.2009.004415-1/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Separação (Ordinário) - N. F. X S. G. D. S. - Fls. 46 - Vistos,
em saneador. Aceito a conclusão. 1- Não foram argüidas preliminares e estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, logo, dou o feito por saneado. 2- Defiro a produção de prova oral, vez que o feito comporta dilação probatória.
3- Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para 19/04/2011, às 14:00 min. 4- Intimem-se as
testemunhas arroladas pela autora às fls. 43. 5 - Rol de testemunhas do réu em 10 dias, sob pena de preclusão. 6 - Ciência ao
réu para manifestação acerca da inclusão de um bem no rol a ser partilhado, às fls. 42. 7 - Expeça-se o necessário. Intimem-se.
- ADV CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/SP 168131 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163
372.01.2009.004471-2/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Interdição - ROZILENE PARANHOS DA SILVA X ALIANA
PARANHOS MACHADO - Fls. 42 - Vistos. Aceito a conclusão. Arbitro os honorários do advogado que atuou em razão do convênio
da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Transitado em julgado, expeça-se certidão e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036
372.01.2010.000728-3/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Separação Consensual - J. R. T. B. E OUTROS - Fls. 29 - Vistos,
Considerando o fato de não mais existir em nosso ordenamento jurídico o processo de separação, intime-se as partes para,
querendo, aditarem à inicial requerendo o divórcio, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao
art. 226, §6º, da Constituição Federal, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por superveniente impossibilidade
jurídica do pedido. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2010.000991-9/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Revisional de Alimentos - P. M. D. C. X M. D. A. C. - Fls. 22 Fls. 20: Indefiro. Compete ao Patrono da parte a localização de seu cliente e a obtenção dos documentos necessários para a
propositura e prosseguimento da ação judicial. Concedo ao autor o prazo de trinta dias para cumprimento do comando de fls. 18,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º