TJSP 13/12/2010 - Pág. 1016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 851
1016
a fls. 43/45, no importe de R$ 2.742,23. Óbito: 18.8.2010. Int. - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV
LUIZ MARIVALDO RISSO OAB/SP 147349 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421
564.01.2010.037186-1/000000-000 - nº ordem 3215/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. A. D. S. X J. S. D. S. E
OUTROS - Fls. 35 - Vistos. 1) Recebo as petições de fls. 28 e de fls. 33 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Consoante o art.
1.696 do Código Civil, O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (grifei). Por sua vez, dispõe o art. 1.698, também
do Código Civil, que, Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente
o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas
a integrar a lide (grifei). Extrai-se, do disposto nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, que a obrigação alimentar dos avós em
relação aos netos é subsidiária e complementar à dos pais, a quem incumbe, em primeiro lugar, o dever de sustento dos filhos
(CC, art. 1.566, IV). Por conseguinte, os avós só podem ser chamados a concorrer com a obrigação de prestar alimentos aos
netos se os pais, obrigados em primeiro lugar, forem ausentes em sentido amplo ou, presentes, estiverem impossibilitados de
suportar o encargo ou de suportá-lo integralmente, denotando essa impossibilidade, por exemplo, o inadimplemento contumaz
das prestações alimentícias ou a frustração do recebimento do crédito, a despeito da utilização dos meios coercitivos de cobrança
que estão à disposição do credor. Daí é lícito concluir que a obrigação avoenga, sobre ser excepcional, só pode ser estabelecida,
em princípio, se já houver título executivo em face do ascendente de grau mais próximo. Nesse sentido, ensinam CRISTIANO
CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD que, Por certo, a responsabilidade alimentar primeira é dos pais. Equivale a dizer:
a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar. Somente será possível
cobrar deles quando os devedores primários (pais e filhos) não puderem prestar os alimentos integralmente. É o que proclama
o Superior Tribunal de Justiça: os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo
pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. (STJ, Ac. 4ªT., Resp. 119336/SP, rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, j. 11.6.02). Frente ao que se expõe, é fácil perceber que a obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se
justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza,
pelo devedor vestibular. Logo, a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida,
efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor. A justificativa ideológica, portanto,
da obrigação avoenga e dos demais parentes na linha reta é a falta do parente mais próximo. Compreenda-se, entretanto,
a expressão falta do parente mais próximo em sentido amplo, enquadrando não apenas a morte ou a declaração judicial de
ausência, mas, identicamente, a relutância em pagar, o desaparecimento injustificado do devedor ou mesmo o reiterado atraso
no pagamento dos alimentos, prejudicando a subsistência do alimentando. Nessa ordem de idéias, é possível acionar os avós
quando o genitor, embora obrigado judicialmente, se esquiva do cumprimento, desamparando o credor. Ponto polêmico em
relação à obrigação avoenga concerne à possibilidade, ou não, de propositura de ação alimentar diretamente contra os avós,
independentemente do acionamento dos genitores. A solução advém do comando contido no art. 1.698 do Texto Codificado,
esclarecendo que a obrigação avoenga é subsidiária, e não solidária, deixando antever que só se pode cobrar do avô, depois
de evidenciada a inexistência ou impossibilidade do pai. É preciso, pois, exaurir os meios de cobrança dos alimentos em
relação aos pais para, somente então, dirigir a cobrança aos avós. Com Fabiana Marion Spengler, os avós só serão chamados
a prestar verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou destes o seus
adimplemento. (Direito das famílias, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 716-717). Todavia, In casu, o genitor
da autora, Arnaldo Alexandre da Silva, é falecido, conforme se infere da certidão de óbito de fls. 13. Por esse motivo, defiro o
pedido de alimentos provisórios. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração
mensal dos réus e considerando que se trata de apenas uma alimentanda, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a
1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478, de 25.7.1968, art. 13, § 2°).
3) Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 3 de maio de 2011, às 13:30 horas. 4) Citem-se os réus e intimese a autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção do processo e arquivamento dos autos
e a daqueles em confissão e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°). 5) Na audiência, se não houver acordo, poderão os réus contestar,
desde que o façam por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Int. ADV EVANDRO DA ROCHA OAB/SP 277449
564.01.2010.038385-3/000000-000 - nº ordem 3341/2010 - Alimentos - Oferta - E. M. X L. F. D. S. L. D. M. - Fls. 35/36 Vistos. 1) Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 16:00 horas. 2) Cite-se o réu à
Estrada do Montanhão nº 111, Bairro Montanhão, São Bernardo do Campo, CEP 09791-250 e intime-se o autor, a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele apenas em revelia
(Lei n° 5.478, de 25.7.1968, art. 7°), já que o direito em litígio é indisponível (CPC, art. 320, II). 3) Intime-se o réu de que os
alimentos provisórios, devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°), foram fixados no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o
imposto de renda, se for o caso), incidindo inclusive sobre 13º salário, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, férias e
respectivo terço constitucional (CF, art. 7º, XVII), além de verbas rescisórias de natureza salarial (aviso prévio, saldo de salário
e, proporcionalmente, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional). Os alimentos não incidirão sobre horas-extras, abono
de férias (CLT, art. 143), PLR (CF, art. 7º, XI, e Lei nº 10.101, de 19.12.2000), FGTS (Lei nº 8.036, de 11.5.1990, arts. 18, §§ 1º
e 2º, e 20, caput, I) e verbas rescisórias de natureza indenizatória: indenização por despedida sem justa causa (CLT, arts. 477,
caput, e 478), referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 14, § 1º), e multa por atraso no
pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação (CLT, art. 477, § 8º). 4) Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. 6) Servirá a
presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV ELIZANDRA DE FREITAS MARTINS OAB/SP 160508
564.01.2010.040227-5/000000-000 - nº ordem 3495/2010 - Execução de Alimentos - V. Y. D. O. X R. A. D. O. - Fls. 51 Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 39/41 e documento de fls. 42 e encaminhem-se eles ao Distribuidor, a fim de que os
embargos à execução (classe 233) sejam distribuídos por prevenção a este Juízo, nos termos do art. 736, parágrafo único, do
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