Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 15/12/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 853

2014

anteriormente mencionados, tornando conclusos em seguida para decisão. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP
96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163
363.01.2007.011178-0/000000-000 - nº ordem 2437/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CLEUSA GUSMÃO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 82 - Vistos. Analisando os autos, verifico que o banco-executado efetivou depósito (fls. 81), com o
qual entendo quitado o valor em execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos (em execução),
e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento
1670/2009. AUTOR: retirar mandado de levantamento em cartório no dia 23/12/2010 - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/
SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
363.01.2007.011185-6/000000-000 - nº ordem 2443/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ FERREIRA X JOSÉ
ROBERTO MOSSIGNATTO - Fls. 93 - Vistos. Ante a justificativa apresentada, homologo o pedido de desistência manifestada
pelo exequente em relação à adjudicação anteriormente deferida, ficando, pois, levantada a penhora de fls. 20 e liberado
o depositário de seu encargo. Outrossim, restitua-se o valor referente ao depósito (fls. 80) ao exequente, expedindo-se o
competente mandado de levantamento. No mais, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com
fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente fazendo constar o valor
apontado a fls.92, e, após, intime-a a retirá-la em cartório juntamente com o mandado de levantamento, mediante recibo nos
autos. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruam-se nos termos do Provimento CG nº 1670/2009. - ADV EDSON
DOVIGO OAB/SP 129088
363.01.2007.013288-0/000000-000 - nº ordem 2692/2007 - Execução de Título Extrajudicial - W COSTA MOGI MIRIM - ME X
CLÓVIS TETZNER - Fls. 93 - Vistos. Fls. 92: comprove o peticionário o cumprimento ao art. 45, devendo, até então, representar
o mandante, atendendo à intimação de fls. 91. Int. - ADV ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA OAB/SP 140160
363.01.2007.014139-5/000000-000 - nº ordem 2780/2007 - Reparação de Danos (em geral) - LEONILDA MALVEZZI X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 87 - Vistos. Indefiro o pedido formulado a fls 86 pelo banco requerido, eis que não aplicável
ao presente caso a decisão apontada. No mais, cumpra a serventia o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 84/5.
Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
363.01.2007.015048-9/000001-000 - nº ordem 2855/2007 - Reparação de Danos (em geral) - Carta de Sentença - CARLOS
MARCELO ZENI X ADOLFO JANUÁRIO PEDROSO NETO ME E OUTROS - Fls. 195 - Vistos. Rejeito a presente impugnação à
penhora de fls. 166/174, eis que o veículo penhorado, embora haja presunção de ser útil para o exercício da profissão, não deve
ser considerado como absolutamente indispensável e, portanto, impenhorável. O raciocínio acima coaduna com o esposado no
Enunciado 42, constante no Comunicado 116/2010, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no
DJE de 03/12/2010, a saber: “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto
em Juizados, considerando o limite de alçada.” Assim, fica rejeitada a presente impugnação à penhora. Nada a reconsiderar
acerca da ordem de remoção de fls. 161. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Em prosseguimento do procedimento
expropriatório, expeça-se ofício às Municipalidades de Estiva Gerbi e de Conchal, para que informem se existem créditos
em nome dos requeridos, bem como a que título, a forma de pagamento e as respectivas datas. Defiro o pedido de reforço
da penhora, bem como os requerimentos XIV, XV, XVI e XVII, de fls. 191. Intimem-se e expeçam-se os ofícios e mandados. ADV JOSE MAURICIO CONCEICAO OAB/SP 111571 - ADV WILSON ANTONIO PEGORARO OAB/SP 108198 - ADV MARCOS
DANIEL CAPELINI OAB/SP 165322
363.01.2007.016112-0/000000-000 - nº ordem 2977/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA - EZIQUIEL
GALDINO ALVES X BANCO SUDAMERIS S/A - Fls. 167 - Certidão da serventia: manifeste-se a parte interessada, em cinco
dias, em termos de prosseguimento do feito, ante a devolução dos autos pelo Colégio Recursal, sob pena de extinção. - ADV
FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 83489 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE
OLIVEIRA OAB/SP 134323
363.01.2007.016590-1/000000-000 - nº ordem 3032/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELIZABETH GAZOTTO X TIAGO BASTOS DA SILVA - Fls. 72 - Vistos. Ante a remoção retro certificada, por meio da qual o
exequente dá total quitação ao débito, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança (em execução), com fundamento nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(iram)
a inicial, ao(à) executado(a), mediante recibo, no prazo de dez dias, salientando que decorridos 90 dias o processo será
integralmente destruído. P. R. I. C. e, arquivem-se os autos. - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013
363.01.2007.017149-5/000000-000 - nº ordem 3088/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ROSANE HENRIQUES X
WILSON LUIZ GARCIA DA SILVA - Fls. 82 - Vistos. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 79vº, de que o
bem objeto da penhora não mais existe, fica sem efeito a adjudicação anteriormente deferida. No mais, ante a certidão retro
da serventia, que dá conta da desídia da parte exequente em promover o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente
ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(iram) a inicial, ao(à) executado(a), mediante recibo, no prazo de dez
dias, salientando que decorridos 90 dias o processo será integralmente destruído. P. R. I. C. e, arquivem-se os autos. - ADV
PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073 - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
363.01.2008.001417-1/000000-000 - nº ordem 193/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUIS FERNANDO WAIB E OUTROS X AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO
SA - Vistos. Analisando os cálculos acostados a fls. 258, verifico, ao que parece, que não ficou bem claro à exequente, que a
incidência da multa prevista no acordo de fls. 211/213, é devida apenas sobre o montante atualizado até a data do depósito de
fls. 216. Isto implica dizer que o valor devido a título de multa é efetivamente aquele apontado no início dos mesmos cálculos
sob a rubrica “Multa 30% - R$ 7.133,32”. Assim sendo, deverá a executada efetivar o pagamento do valor da multa, sob pena
de execução forçada. Int. - ADV STEFANO PARENTI FILHO OAB/SP 90639 - ADV VIRGÍNIA PARENTI OAB/SP 164300 - ADV
MARCELA QUENTAL OAB/SP 105107 - ADV CELIA ALVES GUEDES OAB/SP 234337
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo