TJSP 15/12/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 853
2014
anteriormente mencionados, tornando conclusos em seguida para decisão. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP
96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163
363.01.2007.011178-0/000000-000 - nº ordem 2437/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CLEUSA GUSMÃO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 82 - Vistos. Analisando os autos, verifico que o banco-executado efetivou depósito (fls. 81), com o
qual entendo quitado o valor em execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos (em execução),
e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento
1670/2009. AUTOR: retirar mandado de levantamento em cartório no dia 23/12/2010 - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/
SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
363.01.2007.011185-6/000000-000 - nº ordem 2443/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ FERREIRA X JOSÉ
ROBERTO MOSSIGNATTO - Fls. 93 - Vistos. Ante a justificativa apresentada, homologo o pedido de desistência manifestada
pelo exequente em relação à adjudicação anteriormente deferida, ficando, pois, levantada a penhora de fls. 20 e liberado
o depositário de seu encargo. Outrossim, restitua-se o valor referente ao depósito (fls. 80) ao exequente, expedindo-se o
competente mandado de levantamento. No mais, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com
fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente fazendo constar o valor
apontado a fls.92, e, após, intime-a a retirá-la em cartório juntamente com o mandado de levantamento, mediante recibo nos
autos. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruam-se nos termos do Provimento CG nº 1670/2009. - ADV EDSON
DOVIGO OAB/SP 129088
363.01.2007.013288-0/000000-000 - nº ordem 2692/2007 - Execução de Título Extrajudicial - W COSTA MOGI MIRIM - ME X
CLÓVIS TETZNER - Fls. 93 - Vistos. Fls. 92: comprove o peticionário o cumprimento ao art. 45, devendo, até então, representar
o mandante, atendendo à intimação de fls. 91. Int. - ADV ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA OAB/SP 140160
363.01.2007.014139-5/000000-000 - nº ordem 2780/2007 - Reparação de Danos (em geral) - LEONILDA MALVEZZI X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 87 - Vistos. Indefiro o pedido formulado a fls 86 pelo banco requerido, eis que não aplicável
ao presente caso a decisão apontada. No mais, cumpra a serventia o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 84/5.
Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
363.01.2007.015048-9/000001-000 - nº ordem 2855/2007 - Reparação de Danos (em geral) - Carta de Sentença - CARLOS
MARCELO ZENI X ADOLFO JANUÁRIO PEDROSO NETO ME E OUTROS - Fls. 195 - Vistos. Rejeito a presente impugnação à
penhora de fls. 166/174, eis que o veículo penhorado, embora haja presunção de ser útil para o exercício da profissão, não deve
ser considerado como absolutamente indispensável e, portanto, impenhorável. O raciocínio acima coaduna com o esposado no
Enunciado 42, constante no Comunicado 116/2010, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no
DJE de 03/12/2010, a saber: “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto
em Juizados, considerando o limite de alçada.” Assim, fica rejeitada a presente impugnação à penhora. Nada a reconsiderar
acerca da ordem de remoção de fls. 161. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Em prosseguimento do procedimento
expropriatório, expeça-se ofício às Municipalidades de Estiva Gerbi e de Conchal, para que informem se existem créditos
em nome dos requeridos, bem como a que título, a forma de pagamento e as respectivas datas. Defiro o pedido de reforço
da penhora, bem como os requerimentos XIV, XV, XVI e XVII, de fls. 191. Intimem-se e expeçam-se os ofícios e mandados. ADV JOSE MAURICIO CONCEICAO OAB/SP 111571 - ADV WILSON ANTONIO PEGORARO OAB/SP 108198 - ADV MARCOS
DANIEL CAPELINI OAB/SP 165322
363.01.2007.016112-0/000000-000 - nº ordem 2977/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA - EZIQUIEL
GALDINO ALVES X BANCO SUDAMERIS S/A - Fls. 167 - Certidão da serventia: manifeste-se a parte interessada, em cinco
dias, em termos de prosseguimento do feito, ante a devolução dos autos pelo Colégio Recursal, sob pena de extinção. - ADV
FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 83489 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE
OLIVEIRA OAB/SP 134323
363.01.2007.016590-1/000000-000 - nº ordem 3032/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELIZABETH GAZOTTO X TIAGO BASTOS DA SILVA - Fls. 72 - Vistos. Ante a remoção retro certificada, por meio da qual o
exequente dá total quitação ao débito, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança (em execução), com fundamento nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(iram)
a inicial, ao(à) executado(a), mediante recibo, no prazo de dez dias, salientando que decorridos 90 dias o processo será
integralmente destruído. P. R. I. C. e, arquivem-se os autos. - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013
363.01.2007.017149-5/000000-000 - nº ordem 3088/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ROSANE HENRIQUES X
WILSON LUIZ GARCIA DA SILVA - Fls. 82 - Vistos. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 79vº, de que o
bem objeto da penhora não mais existe, fica sem efeito a adjudicação anteriormente deferida. No mais, ante a certidão retro
da serventia, que dá conta da desídia da parte exequente em promover o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente
ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(iram) a inicial, ao(à) executado(a), mediante recibo, no prazo de dez
dias, salientando que decorridos 90 dias o processo será integralmente destruído. P. R. I. C. e, arquivem-se os autos. - ADV
PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073 - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
363.01.2008.001417-1/000000-000 - nº ordem 193/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUIS FERNANDO WAIB E OUTROS X AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO
SA - Vistos. Analisando os cálculos acostados a fls. 258, verifico, ao que parece, que não ficou bem claro à exequente, que a
incidência da multa prevista no acordo de fls. 211/213, é devida apenas sobre o montante atualizado até a data do depósito de
fls. 216. Isto implica dizer que o valor devido a título de multa é efetivamente aquele apontado no início dos mesmos cálculos
sob a rubrica “Multa 30% - R$ 7.133,32”. Assim sendo, deverá a executada efetivar o pagamento do valor da multa, sob pena
de execução forçada. Int. - ADV STEFANO PARENTI FILHO OAB/SP 90639 - ADV VIRGÍNIA PARENTI OAB/SP 164300 - ADV
MARCELA QUENTAL OAB/SP 105107 - ADV CELIA ALVES GUEDES OAB/SP 234337
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º