TJSP 15/12/2010 - Pág. 401 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 853
401
Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado
do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª
T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU
14.9.2010). No contrato em tela, a capitalização mensal de juros foi
expressamente pactuada (cf. cláusula 2 do contrato conjugada com o item III fls. 18/19) e, assim, pode ser cobrada.
Quanto à taxa de juros, a sentença merece alguns reparos. O réu é instituição financeira. Em conseqüência, não está sujeito
à limitação da taxa de juros, visto que as instituições financeiras podem contratar juros remuneratórios acima de 12% ao ano
em suas operações, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente
o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições
financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp.
286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJU 1.6.04, AgRg no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento
consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na circunstância de
terem sido avençados juros superiores a esse percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de
contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec.
Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito,
ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.. Nem é cabível determinar a limitação do spread. Nesse ponto, não custa
salientar que no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que: Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não
se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais
aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como
o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e
tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente
teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto,
não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 07/STJ (Ag. Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª
T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 31.5.2004, p. 00310). Mas, na espécie, há adminículos probatórios que
permitem o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, o que fica evidente pelo cotejo da taxa anual contratada
(169,12%, cf. fls. 18) com a taxa média de mercado para operações similares (40,24%, cf. http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/
NITJ201011.xls, acesso em 10.12.2010), de modo que ela comporta modificação. Anote-se que é possível, em certas
circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por
exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do
que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). Na hipótese
presente, os juros inicialmente fixados discrepam e muito da média de mercado, o que viola o princípio da boa-fé contratual
(art. 422 do Código Civil). Em
conseqüência, eles não podem prevalecer.Assim, diante da abusividade dos juros contratados e do disposto no §2º
da cláusula 2 do contrato a fls. 19, que prevê que os juros observarão a taxa estipulada pela instituição financeira para o
próximo mês, deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nessa hipótese, o
preenchimento da lacuna contratual deve ser feito segundo a média de mercado nas operações da espécie, com incidência dos
usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, AgRg
no Ag. 680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU 2.4.2007, Rec. Esp. 1.112.879/PR, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
2ª Seção, DJU 19.5.2010, em julgamento conforme o art. 543-C do C. P. C.). É o que fica determinado. Quanto à comissão
de permanência, cabe esclarecer que ela foi intitulada de juros remuneratórios no contrato em análise (cf. cláusula 6 do
contrato a fls. 19). E ela pode ser cobrada, mas deve ser calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça). Aqui,
como inexiste taxa pactuada no contrato, é a taxa média de mercado que deve ser observada. Mas não pode ser admitida sua
cumulação com outros encargos. A Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de
cobrança dessa verba, não admite que ela possa ser cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Ocorrida
a resolução, ou o credor cobra a comissão, limitada ao percentual dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa
contratual (Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec.
Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. 906.504/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg) 929.544/
RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, DJU 1.7.08, Rec. Esp. (AgRg) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec.
Esp. (AgRg) 1.057.319/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJU 10.5.10, Rec. Esp. 615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). Em conseqüência, o
autor deverá optar pela cobrança da comissão de permanência, intitulada de juros remuneratórios, ou dos demais encargos
do inadimplemento. Então, o apelo merece provimento, para que a cobrança dos juros e dos encargos para o período de
inadimplemento observe o acima exposto. Tudo o que foi cobrado a mais, em desconformidade com o aqui decidido, deverá
ser decotado. No prosseguimento, o autor deverá apresentar demonstrativo com a evolução do débito dos réus, adequado ao
aqui decidido. No mais, cabe afastar a aplicação da multa imposta em razão da apresentação dos embargos de declaração,
pois,
ainda que eles tenham tido feição infringente, o que é descabido, não ficou evidenciado propósito manifestamente
protelatório dos recorrentes.Restrito o inconformismo a tais questões, a r. sentença subsiste, inclusive por seus próprios
fundamentos. Cabe apenas alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, já que houve recíproca sucumbência. As custas
e despesas processuais deverão ser rateadas pela metade e os honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Pelo exposto, com a determinação supra, dou parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, com fundamento no art.
557, §1º-A, do C.P.C., por estar a sentença em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, e nego
provimento no restante, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em desconformidade com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de
origem. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Sem Advogado (OAB: /SP) - Marcial
Barreto Casabona (OAB: 026364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 029443/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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