TJSP 15/12/2010 - Pág. 402 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 853
402
Nº 991.07.075700-0 (7196031-5/00) - Apelação - São José do Rio Pardo - Apelante: Benedito de Andrade Filho e outro Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - É apelação contra a sentença a fls. 164/170, que julgou improcedente demanda revisional de
contratos bancários. Alegam os recorrentes que a decisão não pode subsistir, já que houve cobrança de juros exorbitantes.
Afirmam que os juros devem ser limitados a 12% ao ano. Argumentam ainda ser descabida a cobrança de comissão de
permanência e alegam que houve indevida capitalização de juros. Pedem a inversão do resultado, condenado o réu à devolução
do que foi cobrado indevidamente. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos. É o relatório. O recurso comporta provimento
em parte. Em primeiro lugar, deve ser assinalado que a incidência do regime da Lei 8.078/90 na espécie, pois que se trata de
avença celebrada entre a instituição financeira e pessoa física (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), não leva,
necessariamente, à procedência integral do pedido. Cabe ainda proclamar que é possível a revisão de contratos encadeados,
mesmo que alguns deles já hajam sido liquidados ao tempo da propositura. É o entendimento que prevalece no Superior Tribunal
de Justiça (Rec. Esp. 220.657/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 19.8.02; Rec. Esp. 302.895/RS, 3ª T., Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.2.02; Rec. Esp. 255.452/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 11.9.00, apud
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02), por ser possível a apreciação judicial do negócio, desde
sua origem (Rec. Esp. 285.827/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 8.10.01, apud Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02). Esse entendimento está atualmente sedimentado com a edição da
Súmula 286 daquela Corte, verbis: A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais irregularidades de contratos anteriores (DJU 13.5.04). É o caso dos autos. No mais, não é cabível a
limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei complementar
(Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial disponha em
sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo Supremo
Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar. Em consequência, as instituições financeiras podem contratar em suas operações juros remuneratórios
acima do antigo limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da recepção da Lei
4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a
incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª
T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg.
no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal
mantém sua atualidade. Nem há abusividade na circunstância de terem sido avençados juros superiores a esse percentual,
justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª
T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª
T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.. No mais, o simples
exame dos extratos que instruem a inicial revela que o réu debitou juros incidentes sobre o saldo devedor e que, depois disso,
tal verba foi incorporada ao saldo e passou a servir de base para o cálculo de juros posteriores (cf. fls. 45/46). Em relação ao
contrato de renegociação a ocorrência de capitalização dos juros é mais evidente ainda, pois a taxa mensal avençada foi de
2,3% e não seria possível, sem tal capitalização, que a taxa efetiva anual atingisse 31,37% (cf. fls. 48). E essa prática não está
autorizada no caso presente. Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi firmado no ano de 1996 (cf. fls.
44) e nesse período a capitalização mensal de juros era vedada mesmo para instituições financeiras, salvo lei especial, segundo
se proclama reiteradamente no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que mesmo as instituições financeiras devem respeitar
os ditames do Decreto 22.626/33, por se tratar de contrato não regido por legislação especial, que tenha derrogado os ditames
do art. 4º do aludido diploma legal, pois esse dispositivo não foi revogado pela Lei 4.595/64. Assim, só em hipóteses em que
houvesse autorização expressa de lei específica é que seria possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do
STJ: Rec. Esp. nº 49.493-1/RS, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 12.9.94, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJU 20.11.00, Rec. Esp. 302.893/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 25.6.01, Ag. 423.274/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 22.2.02, Ag. 433.512/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 29.5.02, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, Rec. Esp. 400.243/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.03, Rec. Esp.
515.809/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 13.10.03, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. No
referido contrato, diante da ausência de autorização legislativa, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que pactuada
(cf. fls. 157/158). Solução semelhante se aplica ao contrato de renegociação de dívida. É verdade que depois da Medida
Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000 passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na
generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior
Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também
decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg. no Rec. Esp.
781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min
Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009,
AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg. 1.089.680/
SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). No contrato em tela, a capitalização
mensal de juros não foi expressamente pactuada e, assim, não pode ser cobrada. Por outro lado, não há na espécie adminículos
probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros expressamente contratados e informados aos autores. Ao
contrário, o que pode ser inferido em juízo de experiência (art. 335 do C. P. C.), é que a taxa contratada não discrepa do usual,
de modo que não comporta modificação, já que não se configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo
com a taxa média do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323).Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser
considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por exemplo, já foi
reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa
média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais
razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe
de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal
como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p.
00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo
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