TJSP 16/12/2010 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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conhecimento de seus direitos. Por fim, quanto à data de início do benefício, pondero que, em casos que tais, quando não há
prova cabal do início da doença, de rigor a fixação a partir da juntada do laudo do perito. No entanto, nesse caso, há prova
anterior (fl. 36), de hospital nacionalmente reconhecido atestado a doença, que, ao depois, foi confirmada pelo perito judicial
como causadora de incapacidade total e permanente, de modo que a data de início de benefício deveria ser fixada já quando da
prova juntada pela autora. No entanto, há pedido expresso na inicial, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento
da ação (posterior, portanto, à prova da autora), de modo que, no meu entender, em razão do princípio da adstrição, vedado se
afigura a esse magistrado fixar como data de início do benefício a prova documental juntada pela autora, sob pena de julgamento
extra petita. Portanto, a DIB deverá mesmo ser a data de ajuizamento da ação. Isto posto julgo PROCEDENTE a pretensão de
OLGA GIBERTONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o Instituto réu a conceder em
favor da autora o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos da lei, com data de início (DIB) em 04/06/2009 (data do
ajuizamento da ação). Quanto à atualização monetária e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que
alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 , sua aplicação dar-se-á da seguinte maneira: I- até 29/6/2009 a atualização
monetária segue o disposto na Resolução nº 561/2007 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; II- a partir de 30/6/2009 (vigência
da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Na liquidação,
deverão ser abatidos os valores do auxílio-doença pagos ao autor posteriormente à DIB fixada para a aposentadoria por
invalidez. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas
sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Presentes os requisitos legais e dada a
natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela pleiteada e determino a imediata implantação do benefício em
favor do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não se há falar em irreversibilidade da tutela a ser concedida.
Como já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região: - “A possibilidade de que a medida concedida se torne
irreversível não pode ser óbice intransponível para a antecipação da tutela” (AI. 2001.04.01.032265-0 - RS - Rel. Juiz Paulo
Afonso Brum Vas - DJU 03.10.2001) e nem existe possibilidade de se exigir caução, ante a situação de miserabilidade da
autora. Ante o disposto no artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil, e sendo facilmente perceptível que o montante da
condenação não atinge 60 salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.C.
Monte Alto, 06 de dezembro de 2010. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.005150-3/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO DE EDUCACAO
RENASCENCA LTDA X CARMEN LUCIA ARAUJO - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. (DEIXOU DE PENHORAR, UMA VEZ QUE NÃO ENCONTROU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SENDO INFORMADO PELA EXECUTADA QUE A RESIDÊNCIA É DE SEUS PAIS BEM
COM OS MÓVEIS, SENDO SEU APENAS OS MÓVEIS DO QUARTO, OS QUAIS FORAM RELACIONADOS.) - ADV CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2010.005376-6/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Divórcio (ordinário) - J. M. C. M. X A. C. M. - Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de fevereiro p.f., às 15:30 horas horas. Concedo às partes o prazo de 10 dias
para o depósito de rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art.407 do CPC). Intimem-se as partes para prestar depoimento
pessoal, bem como eventuais testemunhas tempestivamente arroladas. - ADV ADEMIR DIZERO OAB/SP 61976 - ADV JOSE
HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920
368.01.2010.005418-4/000000-000 - nº ordem 878/2010 - (apensado ao processo 368.01.2002.003026-8/000000-000 - nº
ordem 1397/2002) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - AKIO TAKAMIA X ANTONIO JOSE
BRANCO E OUTROS - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, em Termo de Prosseguimento. - ADV MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2010.005349-3/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X FABIO JOSE LOZANO ME E OUTROS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. (DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZOU OS REQUERIDOS NOS ENDEREÇOS
FORNECIDOS) - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 35365
3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: Renata Carolina Nicodemos Andrade
368.01.2009.003239-6/000000-000 - nº ordem 41/2009 - Procedimento Sumário - MIRTES MARIA BEDIN X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 103 - Processo nº 41/2009 Fls. 91/94: Tendo em vista que o requerido deixou de
interpor Embargos à Execução pretendida pela parte autora, tudo em conformidade com o teor de fls. 100/102, onde demonstra
a citação do réu acerca da pretensão executiva da autora, bem como pelo teor da certidão de fls. 102, que revela o decurso
do prazo para o requerido embargá-la, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o cálculo de fls. 94.
Assim, expeçam-se DOIS ofícios requisitórios, nos quais deverão constar, destacadamente, o valor da condenação a favor da
parte AUTORA (R$ 700,52) e o valor referente aos honorários advocatícios (R$ 70,05). Após, aguarde-se o pagamento. INT. ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2009.003355-7/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OLIVEIRA E GAGLIARDI LTDA
X FÁBIO JOSÉ LOZANO - ME - Fls. 131 - Processo nº 84/2009 VISTOS, Fls. 129: aguarde-se a juntada do mandado aditado
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