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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010 - Página 994

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TJSP 16/12/2010 - Pág. 994 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 854

994

DESPACHO
Nº 990.10.487767-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DECIO MOYA - Impetrante: RAFAEL ANTONIO RACHAM Paciente: Rodrigo Natalino Conturbia - Trata-se de habeas corpus visando o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.
Peticiona o i. impetrante, todavia, no sentido de desistir da ordem impetrada. Homologo, para que surta todos seus efeitos, a
desistência do processamento do presente habeas corpus. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 12 de
novembro de 2010 Fábio Gouvêa - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: DECIO MOYA (OAB: 30097/SP) - RAFAEL ANTONIO
RACHAM (OAB: 261433/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.10.564786-3 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: Eunice Damaris Alves Pereira - Impetrante: RAFAEL YAHN
BATISTA FERREIRA - Paciente: Vanklecio da Silva - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos
autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de
liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a
ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a)
David Haddad - Advs: Eunice Damaris Alves Pereira (OAB: 130235/SP) - RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB: 301376/
SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.564954-8 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Paciente: Diego Coutinho - Vistos.
Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta Turma
Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional, sendo
que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitemse as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de
dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB: 153438/SP) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.564957-2 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Paciente: Valdeir Angelo da Silva
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à
Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB:
153438/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.564963-7 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Paciente: Aguinaldo Moreira Veiga
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à
Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB:
153438/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.564965-3 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Paciente: Eder Henrique de Oliveira
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à
Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB:
153438/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.564969-6 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Paciente: Alessandro Rodrigo Alves
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à
Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB:
153438/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.10.566334-6 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Impetrante: Guilherme Gesuatto - Impetrante: MARCUS
VINICIUS VALLE JUNIOR - Paciente: Vanderlei Fernandes Viana - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez atendidos os pressupostos
autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de
liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta
a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) David Haddad - Advs:
Guilherme Gesuatto (OAB: 138287/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418

Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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