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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 - Página 2016

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TJSP 17/12/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 855

2016

383.01.2004.000991-5/000001-000 - nº ordem 1044/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Autos Suplementares EMILIO DONIZETTI BELATTI X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - COSESP - Fls. 135 - CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo determinado a fls. 134. Nhandeara, 06/12/2010 Esc. Feito. n. 1044/04-1-Supls
Manifestem-se as partes quanto a eventual decisão do agravo. Int. - ADV MARCOS ALEXANDRE BELATTI OAB/SP 197127 ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155 - ADV ORLANDO ALVES DE MATOS OAB/SP 231661
383.01.2005.002682-8/000000-000 - nº ordem 1121/2005 - Inventário - ERCILIO SGORLON QUIARI X VERGILIO SGORLON
- Fls. 164 - Feito. n. 1121/05 Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV LUIZ SOARES LEANDRO
OAB/SP 101959 - ADV VERA BENTO OAB/SP 215090
383.01.2005.003014-6/000000-000 - nº ordem 1291/2005 - Procedimento Sumário - MARIA DE FATIMA PEREIRA PINTO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 194/199 - VISTOS. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PINTO ajuizou
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sob o argumento de que sempre trabalhou na zona rural, mas que atualmente, em
virtude de problemas de saúde, não tem mais condições de desenvolver atividade laborativa que garanta seu sustento. Juntou
documentos. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 34/53), alegando, preliminarmente, falta de interesse
de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos
legais. Réplica a fls. 65/73. Saneador a fls. 75. Laudo médico a fls. 146/147 e complementar a fls. 186. Em audiência de
instrução, debates e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (fls. 170) e foram inquiridas duas testemunhas
(fls. 181/182). Em memoriais, as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. Senão, vejamos. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo
pago o benefício enquanto permanecer nessa condição. Assim, há basicamente dois requisitos a serem cumpridos para que a
autora faça jus ao benefício: (i) a qualidade de segurada; (ii) a incapacidade total e permanente para o trabalho. A prova pericial
produzida não deixa dúvidas de que a autora realmente se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho. De
acordo com o laudo juntado a fls. 146/147, a autora “sofre de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes mellitus, que resulta
em incapacidade definitiva e total para o exercício de atividades laborativas rurícolas, devido à astenia e instabilidade metabólica
causada pelo diabetes”. Em que pese laudo complementar de fls. 186, nem se argumente que a autora poderia exercer atividade
diversa daquela que desempenhava até então na zona rural, uma vez que sua condição sócio-econômica, por certo, não lhe
permitiria. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS
- CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS - ARTIGO 5º DA LICC - 1) Comprovada, na espécie, a condição de segurada e a invalidez
permanente, ainda que parcial, devem ser levados em consideração os demais elementos constantes dos autos, tais como
a idade avançada e as condições sócio-econômicas e culturais da segurada, impondo-se a concessão da aposentadoria por
invalidez. 2) O magistrado não está vinculado ao laudo pericial nem à opinião do Perito, devendo atender antes aos fins sociais
a que a lei se dirige e às exigências do bem comum. Art. 5º da Lei de Introdução ao CC. 3) A concessão do benefício visa
manter a dignidade da pessoa, mormente das que chegam à idade avançada empobrecidas e sem ter como prover à própria
subsistência. 4) Apelação improvida”. (TRF 3ª R. - AC 393.409 - (97.03.069517-5) - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Oliveira Lima - DJU
23.02.1999 - p. 329) “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. O juiz, na formação de seu livre convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos
de prova dos autos. II. Se a atividade exercida pelo segurado é incompatível com o quadro clínico apresentado, defere-se-lhe
o benefício”. (TRF 3ª R. - AC 93.03.114109-1 - SP - 2ª T. - Rel. Juiz Célio Benevides - DJU 25.10.1995). Já no que se refere
à condição de segurada, é de se observar que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 181/182) foram uníssonas ao dizer que
a requerente sempre trabalhou na roça e que faz cinco anos que a mesma deixou de trabalhar por problemas de saúde. A
prova oral colhida acabou amparada pela documentação acostada à inicial, especialmente pela certidão de casamento juntada
a fls. 12, que atesta a condição de lavrador do marido da requerente, e que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial,
pode ser utilizada em seu benefício. Dessa forma, não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal. Ora, estando
devidamente comprovadas, de um lado, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e, de outro, sua condição
de segurada na época em que adoeceu, não resta outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, condeno o requerido a conceder à autora o benefício da APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, o que faço com fundamento nos artigos 39, inciso I,
e 42, “caput”, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se que os benefícios serão devidos a partir da citação
e deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, obedecendo-se,
para tanto, os critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10/09/2001, incluindose os índices expurgados já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme percentagens nos meses apontados no
Capítulo V, item 1. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e também terão incidência desde a data da citação. Por
força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, não incidindo sobre as prestações vincendas. Quanto ao
reexame necessário, observe-se o disposto no art. 475, parágrafo 2o, do CPC. P.R.I. Nhandeara, 29 de novembro de 2010 Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2006.000351-8/000000-000 - nº ordem 174/2006 - Procedimento Sumário - MARGARIDA DA ROSA DINIZ X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 191 - Feito. n. 174/06 Tendo em vista o trânsito em julgado nos
autos em apenso, manifeste-se a autora. Int. - ADV PAULO CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2006.001349-1/000000-000 - nº ordem 421/2006 - Declaratória (em geral) - JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E
OUTROS X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO BANESPA SA - Fls. 198 - Proc. n. 421/06 Vistos. Pagas eventuais custas em
aberto, retornem conclusos. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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