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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011 - Página 14

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TJSP 06/01/2011 - Pág. 14 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 867

14

2010. Ocorre que naquele mesmo mês, o paciente, por outro processo, teve convertida a sua pena restritiva de direitos, para
privativa de liberdade. Alega que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal, eis que em momento algum a
defesa foi intimada para cumprir essa restrição e tampouco teve ciência de qual seria. Requer a concessão liminar da ordem,
concedendo-se ao paciente, preso há mais de um ano, a liberdade. A inicial desta impetração não está instruída com elementos
que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado. Portanto, indefiro a liminar, cabendo à Douta Turma Julgadora decidir
sobre toda a extensão dos pedidos. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0587573-73.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Valdir Benedito de Oliveira - Vistos. VALDIR
BENEDITO DE OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Aduz que, condenado
a 37 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I e IV, e artigo 288, ambos do
Código Penal, e artigo 12 da Lei 6368/76, ingressou com pedido de progressão de regime ao semiaberto, mas até a presente data
não foi julgado, sendo, ainda, solicitado exame criminológico. Requer a concessão liminar da ordem. A inicial desta impetração
não está instruída com elementos que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado. Indefere-se, portanto, a liminar
requerida e, com a vinda das informações, decidirá a Colenda Turma Julgadora sobre o pedido, na oportunidade do julgamento.
Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0588038-82.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Leonardo Mascaro - Habeas Corpus nº 058803882.2010.8.26.0000 São Paulo Imp./Paciente: Leonardo Mascaro Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade
impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a)
Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0588068-20.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Imp/Pacien: Maicon de Oliveira Rocha - Vistos. MAICON DE
OLIVEIRA ROCHA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Aduz, pelo que se entende, que foi processado e
ao final condenado a 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alega que o processo se encontra em fase de
recurso há mais de 2 anos e por isso requer a concessão liminar da ordem, para que possa aguardar seu desfecho em liberdade.
A inicial desta impetração não está instruída com elementos que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado. Portanto,
indefiro a liminar, cabendo à Douta Turma Julgadora decidir sobre toda a extensão dos pedidos. Requisitem-se as informações,
remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0588077-79.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Casa Branca - Imp/Pacien: Natanael de Souza - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0588077-79.2010.8.26.0000 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante
e Paciente: Natanael de Souza Despacho em voto nº 19.929 - Relator MARCO NAHUM Natanael de Souza impetra o presente
habeas corpus, com medida liminar, em favor próprio, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Casa Branca. Alega que possui os requisitos para obtenção do livramento condicional e, com a presente impetração,
requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a sua remoção para presídio com localização próxima a familiares.
A impetrante, porém, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Assim sendo, o pedido não evidencia a
presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. Solicitem-se informações da autoridade coatora. Após,
remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Marco Nahum Relator - Magistrado(a)
Marco Nahum - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0588079-49.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Imp/Pacien: Marco Flavio Alves Medeiros Calestini - Marco Flávio
Alves Medeiros Celestini impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor próprio, contra ato do MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega que está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto
seu pedido de progressão de regime foi indeferido por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Contudo, o pleito foi
instruído com atestado de conduta carcerária “boa”, após falta grave cometida em 19 de agosto de 2009. Aduz preencher os
requisitos objetivos e subjetivos para a progressão diretamente ao regime aberto. Pleiteia a concessão liminar a fim de que seja
progredido ao regime aberto, para no final confirmar-se a ordem. O feito não está instruído de forma a possibilitar a análise do
pedido inicial. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das
alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão,
para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora,
remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Marco Nahum Relator - Magistrado(a)
Marco Nahum - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0588316-83.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: João Henrique Imperia Martini - Paciente: Marcio
Ferreira da Silva - Vistos. O advogado JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI impetra o presente habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de MARCIO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 27ª Vara
Criminal de São Paulo. Alega que o paciente, condenado a pena privativa de liberdade, teve deferido o regime semiaberto para
início de cumprimento da reprimenda, mas, até agora aguarda vaga em estabelecimento inadequado, sendo executada a pena
de forma mais gravosa, constrangimento ilegal que não tem data para cessar. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, a pena
não supera 4 anos, foi aplicada no patamar mínimo legal, portanto, não há fundamento para a imposição do regime mais gravoso.
Ressalta, no mais, que o artigo 8º, item 2, “h”, do Pacto de San José de da Costa Rica, autoriza o recurso em liberdade. Requer
a concessão liminar da ordem, para que possa recorrer em liberdade contra a r. sentença, expedindo-se o competente alvará
de soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida, mormente quando o paciente permaneceu preso durante a instrução processual. Assim melhor que a Colenda
Turma Julgadora decida sobre ao pedido em toda sua extensão, na oportunidade do julgamento. Requisitem-se as informações,
remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves
- Advs: João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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