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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011 - Página 15

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TJSP 06/01/2011 - Pág. 15 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 867

15

Nº 0588540-21.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Imp/Pacien: Jose Luis Braganholi - Habeas Corpus nº
0588540-21.2010.8.26.0000 Mogi-Mirim Impetrante/ Paciente: José Luis Braganholi 1. Indefiro o pedido liminar formulado
por JOSÉ LUIS BRAGANHOLI, pois a petição não se encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de
plano, sua submissão a constrangimento ilegal. 2. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o indeferimento da liminar e
requisitando informações, com cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Márcio Bártoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - João Mendes Sala 1419/1421/1423

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 0000197-72.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CARLOS ALBERTO FLAUZINO - Paciente:
Givanilton Ferreira Nolasco - Vistos... indefiro a liminar pleiteada... Processe-se, requisitando informações.. (a) Des. Souza
Nery (Plantão Judiciário) - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs: CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB: 215598/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0000228-92.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Impetrante: Rosimery Francisco Alves - Paciente: Monica de Souza Silva
e outro - Vistos... Indefiro a liminar pleiteada... Solicitem-se as informações necessárias...(a) Des. Miguel Marques e Silva
(Desembargador do Plantão Judiciário) - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rosimery Francisco Alves (OAB: 209575/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0004457-29.2006.8.26.0596 (990.10.385798-4) - Apelação - Serrana - Apelante: Valdelei Francisco dos Santos Ricardo
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº0004457-29.2006.8.26.0596 Comarca de Serrana
Vara Única VISTOS. Converto o julgamento em diligência, para atendimento do requerimento retro, com urgência; após, retornem
os autos conclusos. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. Paulo Antonio Rossi Relator - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: JARBAS
MACARINI (OAB: 169868/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0008185-92.1999.8.26.0024 (990.10.282134-0) - Apelação - Andradina - Apelante: Laurindo Jose de Oliveira - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Ao D. Procurador (a) Des. Almeida Sampaio, Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio
- Advs: ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB: 248041/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0584544-15.2010.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Silvano Barbieri Júnior - Impetrado: MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital - Entretanto, a despeito da argumentação deduzida no presente mandamus, o
exame sumário dos pressupostos cumulados típicos da cautela alvitrada não autoriza a sua concessão, posto insuficientemente
preenchidos, de outro modo, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa.
Nesse passo, na medida que não se pode ir além dos limites restritos de cognição, sob pena de indevida incursão no mérito da
causa cuja competência é da Colenda Câmara Julgadora, fica a liminar indeferida. Solicitem-se, informações da D. Autoridade
Judiciária apontada coatora, no prazo do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, sobre o alegado, determinando-se que se proceda a
notificação do litisconsorte necessário. Informando, posteriormente, a data da referida notificação, remetendo-se, em seguida,
os autos a Douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: PATRICIA DE
CÁSSIA BARBIERI DE ALMEIDA (OAB: 201273/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0585114-98.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Thais de Campos - Paciente: Eduardo Gonçalves
Ribeiro - Indefiro a liminar alvitrada. No presente caso, o artigo 123, inciso I da LEP, exige o comportamento adequado
para a concessão da saída temporária, evidenciando que o comportamento regular não se harmoniza com o benefício da
saída temporária, que pressupõe o mérito do sentenciado para usufruir da benesse, que em virtude do cometimento de falta
disciplinar de natureza média, ainda não se encontra dela reabilitado. A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente
caso, pois é necessária a análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela Colenda Câmara.
Desnecessárias informações, remetendo-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Advs: Thais de Campos (OAB: 251381/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0585145-21.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Capivari - Impetrante: Daniela Aparecida Soares - Paciente: Valter Luis Vida
- HABEAS CORPUS Nº 0585145-21.2010.8.26.0000 PROTOCOLADO Nº 2010.01207240-4(00) COMARCA: CAPIVARI JUÍZO
DE ORIGEM: 1ª Vara Judicial AÇÃO PENAL Nº 125.01.2010.002674-2 IMPETRANTE: Bel. DANIELA APARECIDA SOARES
PACIENTE: VALTER LUIS VIDA (ou WALTER LUIS VIDA) Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de VALTER LUIS VIDA (ou WALTER LUIS VIDA), sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari, nos autos da Ação Penal nº 125.01.2010.002674-2.
Segundo consta da impetração, o paciente foi preso por suposta infração ao artigo 171, do Código Penal. Teve indeferido
pedido de liberdade provisória. Insurge-se contra essa decisão. Alega a n. impetrante, em síntese, que o r. decisum guerreado
fundamentou-se em “(...) elementos estranhos aos necessários para se decretar a prisão processual...” (fls. 03). Afirma que
não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a extensão da liminar concedida nos autos do Habeas Corpus nº 990.10.422391-1 (em que é paciente o
corréu Carlos Eduardo dos Santos), para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, com a expedição do respectivo alvará
de soltura. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato, por meio de exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara
competente. Pelo exame perfunctório do caso, admitido em sede de pleito liminar, não se verifica, prima facie, a existência dos
pressupostos que autorizam a concessão da ordem, in limine. Com a vinda das informações, a d. Câmara apreciará a questão
com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. Com a resposta, à d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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