Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/01/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

2013

315.01.2010.002963-0/000000-000 - nº ordem 1331/2010 - Arrolamento - LUIZ ALBERTO ZANARDO E OUTROS X MARIA
LEONOR BRASIL ZANARDO - Fls. 46 - Vistos. Em que pese o entendimento do nobre causídico de fls. 45, reporto-me à decisão
de fls. 33 (r. despacho de fls. 33: Vistos. Regularize-se a representação dos herdeiros aludidos na certidão cartorária de fls.
32, pois são casadas, e os respectivos cônjuges não outorgaram procuração ao Advogado Comum. Prazo: 10 dias. Intimem).
Intimem-se. - ADV ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
315.01.2010.002967-0/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Embargos de Terceiro - ANA ODILA PESSIN BERTO X LAURINDO
VIEIRA - VISTOS. ANA ODILA PESSIN BERTO, qualificada nos autos, com fundamento nos artigos 1.046 e seguintes do Código
de Processo Civil, opôs Embargos de Terceiro à Execução que LAURINDO VIEIRA move contra COMÉRCIO DE FERTILIZANTES
E TRANSPORTES LARANJAL LTDA., ANTONIO ACÁCIO BERTO e ANTONIO VALDECIR BERTO, alegando, em síntese, que
é proprietária de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da matrícula n. 136 do CRI Local. Diz que a aquisição do
referido bem ocorreu em dezembro de 2003, antes mesmo da constituição da empresa executada que ocorreu em julho de
1984. Alega que houve penhora da totalidade do imóvel, não respeitada sua meação. Pugna pela procedência dos embargos de
terceiro para o fim de declarar nula a penhora ou, subsidiariamente, exclusão de parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel constrito. Os embargos foram recebidos, determinada a suspensão do processo executivo n. 1483/2006, determinandose a regularização da representação processual da embargante. A representação processual foi regularizada a fls. 15/17. O
embargado Laurindo Vieira apresentou impugnação com documentos de fls. 19/86, alegando que a parte embargante alienou,
em fraude de execução, o imóvel constrito e que nos autos do processo executivo foi declarada a ineficácia da venda. Portanto,
a embargante não pode ver preservada meação de bem que não mais possui em virtude de venda efetuada anteriormente.
Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. É o relatório. D E C I D O. Possível o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria ventilada é eminentemente de direito, não havendo
necessidade de dilação probatória. Mesmo porque, conforme se verificará abaixo, a embargante é parte ilegítima para figurar no
pólo ativo da demanda. A embargante é parte ilegítima para propor os embargos de terceiros, já que a propriedade que defende
não lhe pertence mais. Senão vejamos. A parte embargada acostou a fls. 29/30 cópia da decisão que reconheceu que a venda
do imóvel penhorado, anteriormente pertencente à embargante, foi realizada em fraude à execução, nos termos do artigo 593,
inciso II do Código de Processo Civil. Naquela decisão já restou explicitado que a venda ocorreu por fraude de execução, vez
que os executados, um deles marido da embargante - Antonio Acácio Berto, já havia sido citado, de forma pessoal, na data de
30 de setembro de 2009. A alienação do bem, conforme se vê no registro n. 21 da matrícula n. 136 do CRI Local (fls. 05/10)
ocorreu por meio de escritura pública lavrada na data de 18 de dezembro de 2009, ou seja, pouco mais de 60 (sessenta) dias das
citações acima ventiladas. Além disso, a alienação ocorreu em prol de Luiz Uguetto e Ignez Nicoletti Uguetto, que são parentes
da embargante. A ocorrência da fraude à execução é fato incontroverso e sequer foi objeto de negativa de existência nos autos
dos embargos de terceiros. Dessa forma, não pode agora a embargante, alegando a própria torpeza, pois participou do ato de
alienação, lavrando a escritura pública de venda aos compradores, requerer a preservação de sua meação em imóvel por ela
já vendido. A declaração de fraude à execução não declara nulidade do ato de venda, mas simples ineficácia em relação aos
adquirentes, que não podem fazer valer seu direito de compradores em face dos credores dos antigos proprietários. A venda,
assim, perante a embargante, é perfeitamente válida e eficaz. Sendo assim, não pode pretender a preservação de meação
de imóvel que não mais lhe pertence. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EFEITO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE ENTRE AS
PARTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. MEAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS
A DECRETAÇÃO DA FRAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA.RECURSO PROVIDO. I - Na fraude de execução, o ato de alienação
do bem constrito não é inválido, mas ineficaz em relação ao credor e ao processo executivo, permanecendo válida entre as
partes alienante e adquirente. II - Tendo a esposa, juntamente com o marido devedor, transferido a propriedade do bem, não lhe
resta legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que não mais detém o domínio (...)” (Resp. n° 150430/MG, Relator
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TELXEIRA). Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos
termos do artigo 295, inciso II combinado com artigo 267, VI (ilegitimidade de parte), do Código de Processo Civil, condenando
a embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais),
com fundamento no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, que, por ora, permanecerá suspensa, pois defiro
a ela os benefícios da Justiça Gratuita, diante do encarte do documento de fls. 17, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
PRIC. Laranjal Paulista, 09 de dezembro de 2010. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO
PARDUCCI OAB/SP 139591 - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595
315.01.2010.002968-3/000000-000 - nº ordem 1336/2010 - Embargos de Terceiro - SUELI DA ROCHA BERTO X LAURINDO
VIEIRA - À réplica, no prazo legal. Fl. 74: Defiro, anotando-se na autuação. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP
150566 - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595
315.01.2010.002970-5/000000-000 - nº ordem 1337/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO ORDINARIA DE
REVISAO DE CONTRATO - FLAVIO BUENO X BANCO ITAU S/A - À réplica, no prazo legal. - ADV MARCELO ALESSANDRO
CONTO OAB/SP 150566 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
315.01.2010.002969-6/000000-000 - nº ordem 1338/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE REVISAO DE
CONTRATO - FLAVIO BUENO X BANCO ITAUCARD - À réplica, no prazo legal. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/
SP 150566 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV GLAUBER BARBOSA MIRANDA OAB/SP 278284
315.01.2010.003012-3/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO ELIAS FASOLIN E OUTROS
X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO SAO PAULO - SABESP - VISTOS. 1 - Indefiro o pedido de gratuidade
processual formulado pelos autores, já que a qualificação dos mesmos foi realizada de forma incompleta tanto na petição inicial
como na procuração não traz a profissão (somente do autor Antonio Elias de aposentado), não tendo como aferir se realmente
possuem ou não condições financeiras de arcar com as custas processuais. Dessa forma, no prazo da emenda (10 dias), devem
os autores providenciar a regularização da qualificação, bem como, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. 2 - Em relação ao pedido de tutela antecipada, constato que há procedimento cautelar específico descrito nos
artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo os autores formularem o pedido por meio desse procedimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo