TJSP 11/01/2011 - Pág. 556 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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Scartezzini, DJU 5.9.05. Nos referidos contratos, diante da ausência de autorização legislativa, é vedada a capitalização mensal
de juros, ainda que pactuada (cf. fls.
173 e 174).Solução semelhante se aplica aos contratos de empréstimo. É verdade que depois da Medida Provisória
1963-17/2000, editada em 30.3.2000 passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade
dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de
Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que
a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/
RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando
Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg.
670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg. 1.089.680/
SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). Nos contratos em tela, a
capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada e, assim, não pode ser cobrada. Por outro lado, não há na
espécie adminículos probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros expressamente contratados e
informados aos autores. Ao contrário, o que pode ser inferido em juízo de experiência (art. 335 do C. P. C.), é que a taxa
efetivamente aplicada (cf. laudo pericial a fls. 383/518) não discrepa do usual, de modo que não comporta modificação, já que
não se configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média do mercado
(STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323).Ressalve-se
que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para
operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente
150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU
8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso
de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for
justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão
Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial
1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual
compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial
quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei
8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada, o que não é o caso. Na ocasião, foram enumerados os
diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec.
Esp. 939.242/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg. , Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008,
Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Em resumo, vedada a capitalização
mensal de juros, tudo o que foi cobrado a mais dos autores deverá ser restituído. A prova pericial demonstrou que, calculada a
capitalização anual de juros, perfeitamente admissível, os autores são credores do apelado pela importância de R$ 8.721,97,
em 24 de fevereiro de 2006 (cf. conclusão a fls. 381). Tal valor deverá ser devidamente atualizado a partir da mencionada data
e acrescido de juros de mora legais, contados da citação. Referido saldo credor dos autores deverá ser objeto de restituição
singela e não em dobro, pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência ou
negligência, ao capitalizar juros mensalmente. Em conseqüência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo
entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg
no Ag. 570.214/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
4.10.04, AgRg no Rec. Esp. 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ª
T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Rec. Esp. 859.538/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.11.06).
Além disso, a antiga controvérsia judicial a respeito dos temas em questão impede que se conclua pela aplicabilidade do
parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (a propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06, Rec. Esp. 528.186, DJU
22.3.04, Rec. Esp. 505.734, DJU 23.6.03, todos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, AgRg.
no Rec. Esp. 895.366/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS, 1ª T., Rel. Min.
Denise Arruda, DJU 11.2.09). Recíproca a sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateadas pela metade e os
honorários advocatícios
compensados.Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., dou provimento em parte ao recurso, para as
finalidades explicitadas, e nego seguimento ao restante do apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em
desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 13 de dezembro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Alvaro Venturini (OAB: 057257/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Ivo
Pardo (OAB: 036083/SP) - Ivo Pardo Junior (OAB: 213666/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9198346-60.2008.8.26.0000 (991.08.072878-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: T. A. LTDA e outro - Apelado: V. do B.
LTDA - Tendo em vista o conteúdo da petição a fls. 1056/1059 subscrita por procuradores munidos de poderes, e de acordo com
o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil e art. 165 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, homologo a desistência do presente recurso. Efetuadas as anotações de estilo, remetam-se os autos à Vara de origem
para eventual homologação do acordo noticiado. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs:
Miguel Bento Vieira (OAB: 087309/SP) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Newton Coca Bastos Marzagão (OAB:
246410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9199644-24.2007.8.26.0000 (991.07.073155-2) - Apelação - Araçatuba - Apelante: José Luis Carneiro dos Santos (Justiça
Gratuita) e outro - Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A - É apelação contra a sentença a fls. 491/495, que julgou improcedente
demanda revisional de contratos bancários, com pedido cumulado de repetição de indébito. Alegam os vencidos que a decisão
não pode subsistir, pois houve indevida capitalização mensal de juros.
Pedem a reforma.
Sem contra-razões, subiram os autos. É o relatório. O recurso merece provimento.Na espécie, a prova pericial demonstrou
a ocorrência de capitalização mensal de juros (cf. fls. 444/452). E essa prática não está autorizada no caso presente. É certo
que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000 passou a ser admitida a capitalização em períodos
inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º