TJSP 12/01/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
2006
nas proximidades da Padaria e encontraram o acusado, que foi reconhecido por uma moça, como sendo o autor do furto.Há,
portanto, provas suficientes para a condenação.A tese da defesa, no sentido da irrelevância penal da conduta do acusado, já foi
apreciada e afastada por este juízo, na decisão que apreciou a defesa preliminar (fls. 54/56), sendo desnecessária a repetição
de fundamentos.Assim, de rigor a condenação.Passo à aplicação da pena.Há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,
visto que as certidões de fls. 16, 19, 20, 24, 26, 31, 33, 34, 35 (autos apensos) indicam que possui vários processos em curso
e outros com condenação transitada em julgado. Tais apontamentos revelam, além dos maus antecedentes, que o agente tem
personalidade voltada à prática de ilícitos. Por isso, baseada no artigo 59 do Código Penal, aumento a pena de 1/4, para fixála em 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa.Na segunda fase, vejo que incide a agravante da reincidência, pois as
certidões de fls. 25, 29 e 30 (apenso) apontam condenação anterior com trânsito em julgado nos últimos cinco anos. Por isso,
aumento a pena em mais 1/3 (um terço) considerando que são três as condenações, com o que, a pena resulta em 01 ano e
08 meses de reclusão, e mais 16 dias multa.Pela confissão do réu, aplico a atenuante do artigo 65, III, d, e reduzo a pena em
1/6 (um sexto), resultando em 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão, e 13 dias multa.Na terceira fase, em razão da tentativa
(artigo 14, II, CP), diminuo a pena no mínimo de 1/3, uma vez que o crime aproximou-se muito da consumação, já que o réu
conseguiu deixar o estabelecimento comercial na posse do bem. Assim, a pena resulta em 11 (onze) meses e 03 (três) dias
de reclusão, mais 08 (oito) dias multa.Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, torno a pena definitiva deste
patamar.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu DANILO ROBERTO DOLCI
DE OLIVEIRA, RG nº 42.743.264, como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 11
(onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo,
vigente ao tempo dos fatos.Dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência (que se operou por
três vezes), incabível a substituição da pena, de acordo com o art. 44, do Código Penal, sendo necessária a imposição de
privação de liberdade.Pelo mesmo motivo é incabível o SURSIS em razão da falta de requisito subjetivo (maus antecedentes e
reincidência), nos termos do artigo 77, caput, e inciso II.Para o início do cumprimento da pena corporal de fixo o regime fechado,
nos termos do artigo 33, § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.Considerando que não houve decretação de prisão cautelar
durante a instrução da causa, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.Isento de custas. - Advogados: CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA - OAB/SP nº.:83163;
Processo nº.: 368.01.2009.005088-3/000000-000 - Controle nº.: 000134/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
APARECIDO SOARES LEITAO - Fls.: 105/110: VISTOS,RICARDO APARECIDO SOARES LEITÃO foi denunciado como incurso
no artigo 344 do Código Penal, porque no dia 23 de agosto de 2009, por volta das 22 horas, na Rua Lourenço Maracine, nº 381,
teria usado de grave ameaça contra Priscila Maria Rodrigues, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial.
Consta que o réu é cunhado da vítima e soube que ela seria testemunha da parte adversa em ação revisional de alimentos
promovida por ele.De acordo com a denúncia, estava em curso uma ação revisional de alimentos, com trâmite pela Primeira
Vara local, e nela a vítima havia sido arrolada como testemunha. O réu, ao saber que a vítima prestaria depoimento, arrolada
pela parte adversa, a ameaçou dizendo: vai depor pra você ver, vai para ver o que te acontece; disse, ainda, que a quebraria
de pau.Recebida a denúncia em 07.06.2010 (fls. 39). Nomeado defensor (fls. 41). O réu foi citado (fls. 45). Designada audiência
para proposta de suspensão condicional do processo ao réu, porém, este não compareceu. Oferecida defesa preliminar (fls.
60/62). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 64). Houve decisão (fls. 66).Na instrução da causa foi ouvida a vítima, duas
testemunhas de acusação, uma de defesa (fls. 73/75 e 85/86), interrogando-se o réu ao final (fls. 87/88). Houve requerimento
do Ministério Público, que foi indeferido (fls. 90/91).Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação, nos
termos da denúncia (fls. 93/96).A defesa, por sua vez, disse não haver provas de que o delito tenha ocorrido; que a vítima não
compareceu à audiência diante da notícia de que as partes haviam feito acordo; que tudo não passou de um desentendimento
familiar; que a regularidade da Justiça não foi prejudicada; que não houve dolo específico; que em caso de condenação deve
incidir a atenuante de confissão espontânea; pena substituída (fls. 98/103).É o relatório.DECIDO.A ação penal é procedente.A
materialidade do crime restou comprovada pela prova documental encartada (fls. 26/31 e 89), bem como pela prova oral
produzida (fls. 73/75 e 85/86), sendo, igualmente, inconteste a autoria do delito.Restou demonstrado nos autos que o réu
promoveu uma ação cível, visando a revisão de alimentos, e nela a vítima foi arrolada como testemunha pela parte adversa.O
réu confessou os fatos da denúncia, em seu interrogatório (fls. 87/88), dizendo que praticou as ameaças num momento de
nervosismo, pois Priscila é mulher do seu irmão e achou que não devia testemunhar.A confissão está corroborada pela prova
oral.Malgrado a vítima Priscila tenha tentado desdizer o que falou na Delegacia, ficou evidente que assim agiu para amenizar
a situação do acusado.A vítima disse que o réu foi até sua casa, muito nervoso e nessa ocasião foi questionada por ele se iria
mesmo prestar depoimento. Confirmou ter dito, na Delegacia, que ele a ameaçou dizendo vai depor para você ver, vai para
ver o que te acontece, mas disse que tudo não passou de uma discussão familiar.Ora bem, se realmente a vítima não tivesse
sofrido as ameaças, se não tivesse se sentido amedrontada pelas palavras ouvidas, não teria procurado a Polícia. Está evidente
que tentou minimizar a situação em juízo.A testemunha Rogério (fls. 73), irmão do acusado e marido da vítima, também tentou
livrar a culpa do parente, mas deixou escapar que a mulher lhe contou das ameaças e que, segundo ela, o réu disse que a
arrebentaria caso prestasse depoimento e que ele disse por telefone que você vai ver o que vai te acontecer se for depor contra
mim.A ex-mulher do acusado disse em juízo (fls. 85) que a vítima Priscila foi arrolada como testemunha, a seu favor, na ação
cível, e que quando se aproximou da audiência, o réu soube que Priscila iria testemunhar, então, a ameaçou para não depor.
Segundo ela, a vítima lhe contou que ficou com medo do réu, tanto que não queria comparecer à audiência. Disse que o acordo
somente foi realizado durante a audiência e que Priscila não compareceu para o ato.Os elementos de prova acima delineados
indicam que as ameaças realmente ocorreram e que a intenção do réu era evitar que a vítima prestasse depoimento em seu
desfavor.Irrelevante o fato de a vítima não ter comparecido à audiência por ter sido supostamente avisada para não ir, em
razão da possibilidade de um acordo (digo supostamente, porque tal circunstância não restou evidenciada, tudo a indicar não
tenha aparecido no ato, dado o temor pelas ameaças sofridas).Reza o artigo 344 do Código Penal: Usar de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona
ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. (grifei)Portanto, a infração restou
caracteriza e consumada neste caso, pois o réu usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio (que a vítima
não prestasse depoimento contra ele), pouco importando se logrou êxito em seu intento ou não.Ao contrário do que afirmou a
defesa, a questão não se restringiu a um mero desentendimento familiar e, mesmo que assim o fosse, a experiência no trabalho
forense nos revela que desse tipo de situação, muitas vezes, a contenda evolui para lesões corporais e até homicídios.De rigor
a condenação, passo à aplicação da pena.Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso, fixo a pena base no mínimo
legal de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea,
por ter a penas sido imposta no patamar mínimo.Na terceira fase, não há circunstâncias a serem consideradas, com o que torno
a pena definitiva no mínimo legal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º