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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 - Página 2007

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TJSP 12/01/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 871

2007

APARECIDO SOARES LEITÃO, filho de Elcio Aparecido Soares Leitão e Angelina Maria Martins Leitão, como incurso no artigo
344 do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo legal.Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a infração foi cometida mediante grave ameaça
à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal).Pelo mesmo motivo, não é cabível o SURSIS, pois a circunstância de ter sido o
crime pratica mediante grave ameaça à pessoa não o recomenda (artigo 77, II, CP).Para início do cumprimento da pena corporal
fixo o regime aberto.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.Transitada em julgado, anote-se o necessário e arquivese.P.R.I. - Advogados: AMAURI IZILDO GAMBAROTO - OAB/SP nº.:208986;
Processo nº.: 368.01.2009.005101-0/000000-000 - Controle nº.: 000136/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RIVAIR
ANTONIO ROSSATO - Fls.: 96/102: VISTOS, RIVAIR ROSSATO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo
171, caput, do Código Penal, porque no dia 13 de julho de 2009, por volta das 14 horas, na Avenida Jorge Bahdur, nº 96,
nesta cidade, teria obtido, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas Rose Aparecida Fachini Sanches e Osmar Silva
Pereira, induzindo-as em erro mediante meio fraudulento.Consta da denúncia que o réu foi até a casa da vítima e pediu-lhe
uma colaboração para um suposto concurso de miss que estaria realizando em conjunto com a Prefeitura local. Disse-lhe que
necessitava de dinheiro para a compra de maiôs para as meninas que iriam desfilar.Narra a denúncia que a vítima, acreditando
no que dizia o acusado, deu-lhe um cheque no valor de R$50,00, como forma de contribuição para o evento.Consta, ainda, que
o acusado, em seguida, foi ao estabelecimento comercial da vítima Osmair, onde efetuou uma compra no valor de R$04,00 e
pagou com o cheque da outra vítima, solicitando troco no valor de R$46,00.A vítima, desconfiada, sustou o cheque dado ao
acusado, com o que a vítima Osmair obteve prejuízo, no valor de R$50,00.A denúncia foi recebida em 28.05.2010 (fls. 48/49).
Réu citado (fls. 51v). Nomeado defensor dativo (fls. 60). Oferecida defesa preliminar (fls. 64/67). Manifestou-se o Ministério
Público (fls. 69). Houve decisão (fls. 71).Na instrução da causa foi colhida prova oral, com oitiva das vítimas e uma testemunha
de acusação, sendo, o réu, revel (fls. 75/82). Encerrada a instrução sem requerimentos das partes.Em alegações finais o
Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (fls. 84/88).A defesa, por sua vez, disse que o réu é pessoa
conhecida na cidade por promover eventos e que não praticou nenhuma fraude. No mais, alegou insuficiência probatória e pediu
a absolvição.É o relatório.DECIDO.A ação penal é procedente.A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição
e apreensão de fls. 40/41, bem como pela prova colhida em audiência.A autoria, de igual modo, é inconteste.Apesar de citado,
o réu não compareceu em juízo para ser interrogado, desperdiçando, assim, a oportunidade de dar sua versão sobre o fato de
que é acusado.A vítima Rose (fls. 77) afirmou que o réu era pessoa conhecida e sabia que ele trabalhava com eventos, e que
ele esteve em sua casa e lhe pediu dinheiro que seria destina a um concurso de miss. Segundo ele, o evento estaria sendo
organizado em parceira com a Prefeitura. Disse que lhe deu R$50,00 em cheque, porque acreditou na história que ele contou, já
que ele havia trabalhado com eventos. Disse que o réu lhe deixou um número de telefone e, desconfiada, resolveu ligar, quando,
então, descobriu que caiu num golpe, vindo a saber que ele fez a mesma coisa com outras pessoas. Efetuou a sustação do
cheque. Soube que ele passou o cheque num estabelecimento comercial, mas não foi compensado devido à sustação.A vítima
Osmair (fls. 79) afirmou que é dono de um supermercado e o réu era pessoa conhecida dele; que ele foi ao mercado, fez uma
compra no valor de R$04,00, pagou com cheque de titularidade da vítima Rose pessoa que também conhecia, por isso aceitou
a cártula e solicitou troco de R$46,00. Teve prejuízo, pois o cheque foi sustado por ela e não houve compensação. Disse que,
numa outra vez, o réu já lhe aplicou um golpe, efetuando compra em nome de terceira pessoa, que sequer o havia autorizado
a agir em seu nome.O investigador de polícia Gerson Sebastião Pelayo (fls. 81) disse que participou da investigação do crime,
apurando-se que o réu costumava praticar golpes na cidade; que no caso dos autos a Polícia apurou que ele dizia às vítimas
que estaria promovendo um evento com a Prefeitura local e solicitava dinheiro. Disse que a vítima Rose deu um cheque de
R$50,00 a ele. Soube que a Prefeita de Monte Alto, Silvia, registrou boletim de ocorrência, pois o réu estava usando o nome
da Prefeitura para aplicar o golpe.Conforme se vê a prova colhida é robusta e autoriza a condenação do réu, não havendo
razão nas alegações defensiva.Ora bem. A fraude consistiu no fato de que o réu já havia trabalhado com promoção de eventos
na cidade e, valendo-se disso, procurou pessoas que conhecia ambas as vítimas assim o disseram utilizando o nome da
Prefeitura para dar maior credibilidade ao evento que noticiava, e com tal mentira conseguiu com que a vítima Rose lhe desse
um cheque.Não satisfeito, o réu foi ao estabelecimento da vítima Osmair, onde novamente perpetrou a fraude, valendo-se do
fato de que o conhecia, e de que também era conhecida a correntista do cheque, efetuando uma compra em valor irrisório, de
apenas R$04,00, dando em pagamento o cheque que recebeu de Rose, obtendo troco no valor de R$46,00.O prejuízo ficou com
a segunda vítima, o comerciante, em razão da sustação do cheque.Note-se que a segunda vítima mencionou ter sido tapeada
pelo réu numa outra oportunidade.Tal informação está longe de configurar calúnia por parte da vítima, visto que as certidões
de antecedentes criminais do acusado, constantes dos autos apensos, indicam ser pessoa dada à prática de estelionato.Aliás,
o réu é reincidente nesta prática, por três vezes (fls. 25, 26 e 27).Competia à defesa demonstrar que o concurso divulgado
realmente existia e que o dinheiro arrecadado a ele seria destinado, e o que se apurou nos autos é justamente o contrário.
Sendo assim, de rigor a condenação.Passo à aplicação da pena.Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que
o réu possui maus antecedentes criminais, tendo uma condenação anterior transitada em julgado pela prática de furto (fls.
24, apenso) e outra por estelionato (fls. 29, apenso). Assim, fixo a pena base com aumento de 1/5 (um quinto) em 01 ano, 02
meses e 12 dias de reclusão, mais 12 dias multa.Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), diante
das certidões de fls. 25, 26 e 27 (apenso), que indicam condenações anteriores com trânsito em julgado, pelo mesmo tipo de
crime. Com isso, considerando o número de condenações, aumento a pena da metade, resultando em 01 ano, 09 meses e 18
dias de reclusão, mais pagamento de 18 dias multa.Na terceira fase, não existem circunstâncias a serem consideradas, de
modo que a torno definitiva neste patamar.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o
réu RIVAIR ANTONIO ROSSATO, RG nº 23.101.457, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um)
ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30
do salário mínimo, vigente ao tempo dos fatos.Considerando os maus antecedentes do réu, bem como a reincidência (que se
operou por três condenações), não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não é
socialmente recomendável, estando evidente que o réu é estelionatário contumaz (art. 44, do CP)Pelo mesmo motivo, incabível
o SURSIS (artigo 77, CP).Para o início do cumprimento da pena corporal fixo o regime fechado, em razão da reincidência (que
se operou por três condenações) e dos maus antecedentes (artigo 33, § 3º, CP).Tendo estado solto durante a instrução criminal,
concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.Com o trânsito em julgado, façam-se anotações necessárias.Isento de custa.P.R.I.
- Advogados: BRUNO TERCINI - OAB/SP nº.:290748;
Processo nº.: 368.01.2009.005765-0/000000-000 - Controle nº.: 000189/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
HENRIQUE CASTILHO - Fls.: 86/90: VISTOS, MARCELO HENRIQUE CASTILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como
incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o artigo 70, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal, porque no dia 18 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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