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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 - Página 2008

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TJSP 12/01/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 871

2008

agosto de 2009, por volta da 01 hora da madrugada, teria, em companhia de outros dois indivíduos não identificados, subtraído,
em proveito comum, celulares que pertenciam às vítimas Marlon Rafael Shimilnelli de Lima e Rodrigo Caldeira Quiles.Segundo
a denúncia, as vítimas caminhavam pela rua quando foram abordadas por três indivíduos, sendo, um deles, o acusado, os quais
anunciaram o assalto, exigindo dinheiro e acabando por levar seus celulares.Recebida a denúncia em 21/05/2009 (fls. 34/35).
Réu citado (fls. 41). Nomeado defensor dativo (fls. 43). Oferecida defesa prévia (fls. 46/47). Manifestou-se o Ministério Público
(fls. 50). Houve decisão (fls. 52).Na instrução da causa foram ouvidas as vítimas, uma testemunha de acusação, interrogandose o réu ao final (fls. 64/67). Encerrada a instrução sem requerimentos.Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela
condenação, nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, alegou, em suma, fragilidade probatória.É o relatório.DECIDO.A
ação penal é improcedente.Malgrado os elementos de prova coligidos na instrução da causa, remanesce dúvida sobre a autoria
do crime.A ocorrência do roubo está evidenciada nos autos, porém, não há certeza sobre sua autoria, e a dúvida brota justamente
do comportamento das vítimas em relação ao reconhecimento do acusado.Na fase inquisitorial a vítima Marlon reconheceu o
acusado (fls. 06), por meio de fotografia, como sendo um dos autores do roubo. Constou do auto que a vítima reconhecia com
presteza e segurança a fotografia do acusado. O reconhecimento foi feito em 21 de agosto de 2009, ou seja, no dia seguinte
ao roubo.Porém, no dia 15 de outubro seguinte as duas vítimas, Marlon e Rodrigo, prestaram depoimento na Delegacia (fls. 08
e 09) e disseram que os policiais disseram ter visto o acusado em local próximo de onde acharam o celular. Disseram que no
dia dos fatos os dois ficaram em dúvida quanto ao indivíduo que lhes foi apresentado pela Polícia (o acusado), acharam que
era parecido, mas não tinham certeza.Aliás, Rodrigo afirmou que ficou tão nervoso na hora do roubo que nem olhou para a
cara dos indivíduos (fls. 09).Observa-se, de cara, que não há segurança sobre a autoria, visto que o auto de fls. 06 aponta um
reconhecimento fotográfico com precisão, ao passo em que as próprias vítimas, dias após, prestaram depoimento e disseram
que desde o momento dos fatos tiveram dúvida.E tal situação não foi diferente na instrução havida em juízo.A vítima Marlon
(fls. 60/61) disse que na Delegacia conseguiu reconhecer pessoalmente o Marcelo.Ocorre que não consta nenhum auto de
reconhecimento pessoal, somente o fotográfico de fls. 06, e quanto a este a mesma vítima, dias após o roubo, disse ter dúvida
sobre a autoria do crime.Não bastasse isso, a vítima Rodrigo afirmou (fls. 62/63) em juízo que na Delegacia reconheceram o
acusado Marcelo.Porém, diante da discrepância de informações, foi realizado reconhecimento pessoal em audiência e, diante
do acusado, a vítima disse ter dúvidas em relação à autoria. Disse que no dia do roubo reconheceram o rapaz que foi pego
pela polícia (...) sem sombra de dúvidas.Ora bem. Ficou evidente que a vítima, para não dizer que mentiu, no mínimo, agiu sem
qualquer responsabilidade quanto à apuração da culpa do acusado.Conforme dito anteriormente, na Delegacia, a mesma vítima
Rodrigo disse que ficou tão apavorado na hora do roubo que não olhou para o rosto dos indivíduos e nem reparou em suas
características físicas. E disse também, que o colega Marlon também teve dúvidas quanto ao reconhecimento (fls. 09).Portanto,
evidente que a vítima foi irresponsável ao não apontar os fatos como realmente se deram e não se deram da forma como por
ela descrita, como acima demonstrado.A comprovar que as vítimas tiveram dúvida sobre a identificação do acusado como sendo
autor do roubo, temos o depoimento do investigador de polícia, Osmair Freitas dos Santos (fls. 64/65) que disse, em juízo, que
as duas vítimas tinham dúvida sobre a identificação do acusado Marcelo.O policial afirmou que no dia do roubo as duas vítimas
disseram que tinham dúvida sobre o reconhecimento do acusado, mas que no dia seguinte estiveram na Delegacia e Marlon
reconheceu o acusado por fotografia, dizendo que tinha certeza da autoria.Oras. As vítimas procederam de forma absolutamente
irresponsável.Chamo a atenção, novamente, para o fato de que há menos de um mês do reconhecimento realizado, Marlon
prestou depoimento na Delegacia e, mais uma vez, disse que tinha dúvidas sobre a identificação do acusado.Então, temos
o seguinte: no dia do roubo ele tinha dúvida. Mas no dia seguinte declarou-se certo quanto ao apontamento da fotografia do
acusado, como sendo autor do roubo (fls. 06). Menos de um mês depois já tinha dúvidas novamente (fls. 08). E em juízo voltou
a ter toda a certeza do mundo (fls. 60).Somado a isso tudo o fato de que o celular roubado não foi encontrado em poder do
acusado, mas em local próximo a ele.Portanto, não há ABSOLUTAMENTE NADA que indique o réu como autor do crime, sendo,
neste ponto, incompreensível o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, com o devido respeito.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que o Ministério Público de São Paulo promove contra MARCELO HENRIQUE
CASTILHO, RG nº 46.156.162 SSP/SP, e o ABSOLVO da acusação de haver infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I
e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.P.R.I. - Advogados: JOSE HENRIQUE
FRASCA - OAB/SP nº.:16920;
Processo nº.: 368.01.2009.006375-0/000000-000 - Controle nº.: 000244/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO ALEX
BENTO - Fls.: 48/49: VISTOS.1. Recebo a denúncia de folhas 01-D/02-D, porque contém a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria;2. Processe-se
pelo rito ordinário. O art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de
2008, estabelece que os artigos 396 à 398 daquele diploma deverão ser observados em todos os procedimentos, inclusive
aqueles regulados por lei especial, como é o caso destes autos.3. Providencie a serventia à formação de autos apensos para
juntada de Folha de Antecedentes e certidões existentes em nome dos réus.4. Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE-SE o
réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla defesa, argüir
preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando até 08 testemunhas, devidamente
qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação.O Oficial de Justiça deverá
indagar ao(á) réu(é), no ato da citação, se possui advogado constituído, certificando tudo em mandado. Em caso positivo,
intime-se o advogado indicado para apresentar defesa preliminar, nos termos supramencionados.5. Não apresentada a resposta
no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor, oficie-se à OAB local, para a indicação de advogado
dativo, que será nomeado por este juízo, devendo, ato contínuo, ser intimado(a) pessoalmente para ofertar a resposta no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4.No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, CPP).Oportunamente será
designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado(a) o(a) réu(é).6. Procedam-se às anotações
necessárias, relativas aos bens apreendidos nos autos, junto ao Cadastro Nacional de Bens Apreendidos.7. Procedam-se às
demais anotações e comunicações necessárias.INT. Ciência ao MP. (Fica a advogada do réu intimada a comparecer neste
Cartório do 3º Ofício Judicial Criminal, a fim de assinar o TERMO DE COMPROMISSO-DEFENSOR DATIVO) (Fica também
intimada que o réu foi citado em 05.11.10, conforme certidão Oficial de Justiça de fls. 55 (carta precatória juntada aos autos em
29.11.10) - Advogados: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI - OAB/SP nº.:64227;
Processo nº.: 368.01.2009.006613-7/000000-000 - Controle nº.: 000260/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
SEVERINO DO NASCIMENTO - Fls.: 112: Vistos.Compulsando os autos verifica-se que foi fixado regime fechado para o
cumprimento da pena, concedendo-se o direito de apelar em liberdade.No entanto, não houve interposição de recurso,
transitando em julgado a sentença.Assim, expeça-se, com urgência, mandado de prisão em face do réu ADILSON SEVERINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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