TJSP 12/01/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
2009
DO NASCIMENTO.Após a sua prisão, tornem os autos conclusos para as demais deliberações.Intimem-se. - Advogados:
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA - OAB/SP nº.:184768;
Processo nº.: 368.01.2010.000081-5/000000-000 - Controle nº.: 000010/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JURACY
ALVES BATISTA - Fls.: 66/70: VISTOS, JURACY ALVES BATISTA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo
184, § 2º, do Código Penal, porque no dia 07 de outubro de 2009, por volta das 15h20min, na Rua Nhonhô do Livramento,
nesta cidade, teria exposto à venda, com intuito de lucro, 252 CDs e 149 DVDs de fonogramas e videogramas, reproduzidos
com violação de direito autoral.Segundo a denúncia a polícia civil desta cidade recebeu denúncia anônima de que no local,
haveria comércio de produtos falsificados, diante do que, os policiais foram ao local e tiveram êxito em apreender, no interior
do estabelecimento da acusada, os produtos falsificados, que estavam expostos à venda, sendo tudo apreendido e submetido
à perícia, comprovando-se a contrafação.A denúncia foi recebida em 21.06.2010 (fls. 33/34). A ré foi citada (fls. 37v). Nomeado
defensor (fls. 38). Apresentada defesa preliminar (fls. 40/41). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 43/44). Houve decisão
pelo prosseguimento do feito (fls. 47/48).Em audiência de instrução foi colhida prova oral, ouvindo-se testemunhas somente de
acusação, interrogando-se a ré ao final (fls. 51/56).Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação, nos termos
da denúncia (fls. 58/60).A defesa, por sua vez, alega que não houve ofensa relevante a bem jurídico, criticando, no mais, a
tipificação do fato como delito, quando deveria ser tratado, apenas, como problema econômico. Pugnou pela absolvição.É o
relatório.DECIDO.A ação penal é procedente.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls.
04) e pelo laudo pericial (fls. 08/12), que comprovou serem falsificados os produtos apreendidos.A autoria é igualmente certa.
Com efeito, em seu interrogatório judicial (fls. 55/56) a ré confessou os fatos, dizendo que vendia os produtos por necessidade,
para complementar sua renda, pois é pessoa com 75 anos de idade.A confissão restou corroborada pela prova oral coligida, na
medida em que o policial Osmair (fls. 52/53) disse ter participado da diligência em que houve apreensão de produtos falsificados
na barraca da acusada.Tal versão foi corroborada pelo depoimento do policial Gerson (fls. 54/55).Portanto, a prova oral coligida,
somada à confissão da ré, é suficiente para demonstrar que a conduta da acusada se amolda perfeitamente à capitulação da
denúncia.Sem razão as argumentações tecidas pela defesa.Tal modalidade de delito, embora esteja sendo praticada em diversos
locais de quase todas as cidades brasileiras, em especial na Capital, continua sendo tipificada por nossa legislação penal e
não se pode dizer que passou a ser “socialmente admitida”.Aliás, são intensas e cada vez mais contundentes as campanhas de
conscientização das pessoas para que não adquiram tais produtos, “piratas’’, bem como as investidas do Poder Público contra
os grandes fornecedores deste material espúrio, atividade muitas vezes coligada com o tráfico de drogas e armamentos.De
forma que não se justifica qualquer alegação no sentido de ausência de dolo, ou mesmo de irrelevância penal.Por tudo isso, de
rigor a condenação, e passo a aplicação da pena.Há circunstância judicial desfavorável, uma vez que as certidões de fls. 10,13,
14 e 15 (apenso) indicam que a ré tem processos com condenação transitada em julgado e também em andamento, pela prática
do mesmo tipo de crime. Por isso, fixo a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/6 (um sexto) em de 02 anos e 04
meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa.Dada a confissão da ré, aplico a atenuante do artigo 65, inciso III, d, do CP
e retorno ao pena ao patamar inicial de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo outras agravantes ou atenuantes,
mantenho a pena neste patamar.Na terceira fase, não observo presença de circunstâncias a serem aplicadas, de modo que
torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado, e CONDENO a ré JURACY ALVES BATISTA, RG nº 23.101.430, como incurso no artigo 184, § 2º
do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
vigente ao tempo dos fatos.Malgrado os maus antecedentes da ré, pela prática do mesmo tipo de crime, mas tendo em conta
sua idade avançada (75 anos), bem como sua condição econômica, e levando em conta a realidade social do país, que muito
contribui para que delitos desse tipo sejam praticados por pessoas idosas, que ganham a vida como vendedores ambulantes,
reputo socialmente adequada a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e entendo que assim está bem
distribuída a Justiça.Assim substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, duas
prestações de serviços à comunidade, na forma a ser determinada pelo juízo da execução penal.Para o início do cumprimento
da pena corporal fixo o regime aberto.Não vislumbrando razões que motivem a custódia cautelar, concedo à ré o direito de
apelar em liberdade.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados.Isento de custas por ser beneficiário
da assistência judiciária.P.R.I. - Advogados: TATIANA VANESSA SANCHES - OAB/SP nº.:266997;
Processo nº.: 368.01.2010.000106-4/000000-000 - Controle nº.: 000015/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
SEVERINO DO NASCIMENTO - Fls.: 102/110: VISTOS, ADILSON SEVERINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, no dia
30.10.2009, por volta das 09 horas, na Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1292, nesta cidade, teria subtraído, para si, mediante
rompimento de obstáculo, um guarda-roupa, uma cama, outro guarda-roupa, uma cômoda, duas cadeiras e vários utensílios
domésticos, pertencentes à vítima José Maria de Paula Medeiros.Consta da denúncia que o réu entrou na casa, arrombou uma
janela dos fundos da casa e subtraiu os objetos. Posteriormente, tentou vender o guarda-roupa e foi surpreendido pela polícia.
A denúncia foi recebida em 09.06.2010 (fls. 48/49). Réu citado (fls. 55). Nomeado defensor (fls. 57). Defesa Preliminar (fls.
64/67). Manifestação do Ministério Público (fls. 69/70). Decisão (fls. 72/73).Na instrução da causa foi ouvida a vítima, duas
testemunhas de acusação, interrogando-se o réu ao final (fls. 80/88). Encerrada a instrução sem requerimentos das partes. Em
alegações finais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da acusação, nos termos da denúncia, afastando-se a
qualificadora da escalada (fls. 90/94).A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição aduzindo, em síntese, que o réu não praticou
furto, visto que, dos objetos da denúncia, pegou apenas o guarda-roupa, que estava do lado de fora da casa, o que o levou a
crer estivesse abandonado pelo dono. No mais, pediu aplicação do princípio da insignificância pelo pequeno valor da coisa e
absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO.A ação penal é parcialmente procedente.A materialidade e a
autoria do crime de furto restaram comprovadas pela prova oral produzida na instrução da causa, porém, apenas na forma do
caput, não se comprovando a presença de qualificadoras.Em seu interrogatório, o réu disse que passava na Rua Raul da Rocha
Medeiros, em frente ao Fórum, quando viu um guarda-roupa antigo na calçada e pensou que não fosse de ninguém, então,
contratou um frete para buscá-lo; depois, procurou uma loja para vendê-lo, porém, o dono não quis comprar pois ficou
desconfiado.Conforme se vê, o réu admitiu ter pego o guarda-roupa, resta analisar se está presente o dolo para o crime que lhe
é imputado.A vítima disse em seu depoimento (fls. 81/82) que a casa onde ocorreu o furto pertenceu ao seu avô, depois ao pai
e encontrava-se desabitada, mas havia móveis dentro dela e, dentre eles, os objetos descritos na denúncia. Disse que na casa
foram praticados vários furtos e que numa dessas vezes foi furtado o guarda-roupa, mas não se lembrou exatamente da data.
Pelo teor do depoimento da vítima se depreende que todos os objetos da denúncia foram furtados, porém, em épocas diferentes,
sendo que a subtração do guarda-roupa se deu em ocorrência isolada das demais. Não se lembrou da data. A testemunha
Romildo Poiani (fls. 85/86) disse que trabalha fazendo fretes e o réu lhe contratou para carregar um móvel que estaria numa
casa na Rua Raul da Rocha Medeiros, em frente ao fórum. Foi até o local e lá havia um guarda-roupa que estava fora do interior
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