TJSP 12/01/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
2010
da casa, mas para dentro do portão. A testemunha Wellington (fls. 83) disse que em data que não se recorda o réu lhe ofereceu
um guarda-roupa usado, dizendo que era de sua mãe. Aceitou comprar o móvel, mas no mesmo dia ele foi apreendido pela
polícia, que noticiou ser produto de crime. Portanto, não há dúvidas de que o réu tomou para si o guarda-roupa e depois tentou
vendê-lo.Não convence a história de que acreditava tratar-se de coisa abandonada.Ora bem, a vítima, em seu depoimento, de
modo algum transpareceu que os objetos furtados da casa, dentre eles, o guarda-roupa, estivessem jogados à calçada como
quis fazer crer o réu.Conflitando com sua tese esta o depoimento de Romildo, que foi quem fez o frete. Segundo ele, tão logo
contratado, foi até a casa e encontrou o guarda-roupa para dentro do portão, embora fora do interior da residência. De modo
que, não se pode dizer estivesse, o bem, abandonado. Para confirmar a mentira do réu esta o depoimento de Wellington que
afirmou ter sido procurado por ele, ocasião em que este lhe ofereceu o guarda-roupa usado, dizendo que era de sua mãe.Ora
bem, estivesse o réu certo de que se tratava de coisa abandonada, nenhum mal faria dizer ao comprador que o havia achado na
calçada. A mentira de que pertencia à mãe era justamente para não gerar desconfianças sobre o furto praticado. De mais a
mais o réu é conhecido da Polícia e da Justiça, como bem demonstra sua Folha de Antecedentes Criminais. Não há que se falar
em aplicação do princípio da insignificância no caso vertente. Não existe no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que
autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime ocasionou insignificante lesão
ao bem jurídico protegido, sem qualquer relevância social. Com efeito, as únicas hipóteses que ensejam absolvição são
unicamente aquelas consignadas no caput do artigo 386 do Código de Processo Penal, onde não estão contemplados os casos
que se convencionou chamar de crimes de bagatela. Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não
fez alguma ressalva), é sem dúvida crime de furto, tipificado no Código Penal, no seu art. 155, de modo que, provadas a
materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, podendo o pequeno valor
da coisa ser considerado na aplicação da pena-base, não podendo ocorrer absolvição. Absolver alguém que furta um litro de
leite, um pote de manteiga ou, no caso, um guarda-roupa velho, implicará verdadeiro incentivo a que esses fatos se proliferem,
gerando o caos, na medida em que muitos vão se julgar com o direito de subtrair um pacote de arroz do mercado, um pacote de
biscoito da padaria, uma bermuda de um balcão de promoção, o que seria verdadeiro absurdo. No caso de furto, como se viu, o
próprio Código explicita que o pequeno valor não enseja absolvição, eis que, quando muito, admite a aplicação somente da
pena de multa, valendo dizer que, mesmo quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei apenas prevê
processamento simplificado perante o Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei 9.099/95. O chamado princípio da
insignificância se funda em argumentação de lege ferenda, sendo que, para que o mesmo passe a ter plena eficácia, será
necessário que lei nova venha a dispor sobre o assunto, então, de lege data. Vale menção à jurisprudência:FURTO - Objeto de
pequeno valor exposto à venda pela vítima - Aplicação do princípio da insignificância - Impossibilidade. Para a aplicação do
chamado princípio de bagatela ou da insignificância, em sede do delito de furto, é necessário que o bem subtraído seja destituído
de qualquer valor, econômico ou afetivo, juridicamente relevante que, por isso mesmo, não produza qualquer diminuição no
patrimônio da vítima, não se configurando tal hipótese quando a res, embora de reduzido valor, é mercadoria que a vítima expõe
à venda para, honestamente, fazer frente às suas necessidades, vez que, a admissão do desvalor da conduta do acusado,
emerge como indevido incentivo à prática de outras subtrações. (TACrimSP - Ap. nº 1.006.579/9 - 13ª Câm. - Rel. Lopes da Silva
- J. 02.04.96). RJTACRIM 31/157 Por último, é caso de se afastar a qualificadora do delito, pois, embora comprovado que houve
rompimento de obstáculo na casa (laudo pericial fls. 35/36, e depoimento da vítima fls. 81), não há certeza se tal se deu por
obra do acusado.É que conforme narrou a própria vítima, dona da casa, foram vários os furtos praticados na residência, que se
encontrava desabitada, não tendo, a perícia, conseguido especificar a data exata do evento. Assim, há dúvidas sobre se o
rompimento da janela se deu no furto praticado pelo réu, ou em furtos anteriores. E na dúvida, tenho por bem afastar a
qualificadora de rompimento de obstáculo. Não há que se falar em afastamento da escalada, pois a denúncia não a descreveu,
embora a tenha capitulado. Passo à aplicação da pena pelo crime de furto simples.Há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
acusado (artigo 59, CP). Em seu interrogatório o próprio réu afirmou que são tantas as acusações contra ele que nem se lembra
ao certo de cada uma delas. De fato, sua Folha de Antecedentes (apenso) revela maus antecedentes (certidões de fls. 22, 23,
27, 28, 29, 34, 36 e 41) e personalidade voltada à prática de ilícitos, autorizando a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Assim, aumento a pena base em 1/6 (um sexto) resultando em 01 ano e 02 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias
multa. Na segunda fase, aplico a agravante do artigo 61, I, do CP, por ser, o réu, reincidente, conforme demonstra a certidão de
fls. 35 (apenso). Em razão disso, aumento a pena base em mais 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 ano, 04 meses e 10 dias de
reclusão, mais 14 dias multa.Não há outras agravantes e atenuantes.Na terceira fase, não existem circunstâncias a serem
aplicadas, por isso, torno a pena definitiva naquele patamar.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal para condenar o réu ADILSON SEVERINO DO NASCIMENTO, RG nº 26.266.284, filho de Maria Luzia do Nascimento
Silva, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) e 10 (dez) dias de reclusão, mais
pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor unitário mínimio legal.Não cabe falar em substituição da pena corporal por
restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, que
não tornam a substituição medida socialmente recomendável.Pelo mesmo motivo incabível o SURSIS (artigo 77, CP).Para o
início do cumprimento da pena corporal fixo o regime semi-aberto.Assim o faço, apesar da reincidência, pois o artigo 33 do
Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto,
quando a pena for superior a quatro anos. Porém, nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena
igual ou inferior a quatro anos, como é o caso dos autos.Assim, reputo justa a individualização da pena nestes moldes, tendo em
conta a pequena quantidade de pena imposta, somada à pouca gravidade do crime praticado, e considerando sempre o caos do
Sistema Prisional brasileiro, cuja realidade não pode ser ignorada pelo juiz.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade,
visto que aguardou solto toda a instrução criminal.P.R.I. - Advogados: SILVANA INES PIVETTA - OAB/SP nº.:114190;
Processo nº.: 368.01.2008.002304-2/000000-000 - Controle nº.: 000081/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE LUIZ
VERONEZE (Ficam as partes intimadas que foi designado o próximo dia 21 de março de 2011, às 14h15min, para a realização
de audiência para oitiva da testemunha José Duarte de Figueiredo Neto, arrolada pela defesa, no Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Jaboticabal Seção Criminal, localizada na Praça do Café, s/nº., Jaboticabal (SP) Fone (16) 3203-3211, conforme
Ofício oriundo daquele Comarca e juntado a fls. 157 destes autos). - Advogados: OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - OAB/
SP nº.:72577; RENATO CAVALCANTI SERBINO - OAB/SP nº.:193464; SABRINA DANIELLE CABRAL - OAB/SP nº.:264035;
Processo nº.: 368.01.2010.002020-1/000000-000 - Controle nº.: 000083/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX DA SILVA
SANTOS - Fls.: 210: Vistos.Procedam-se às necessárias anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- Advogados: GRAZIELI APARECIDA RAYMUNDO - OAB/SP nº.:263039;
Processo nº.: 368.01.2010.003995-7/000000-000 - Controle nº.: 000160/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
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