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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 - Página 2018

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TJSP 12/01/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 871

2018

nos moldes do artigo 20, §3º, CPC. P.R.I.C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CLEVERSON ZAM (OAB
163703/SP)
Processo 0000521-39.2010.8.26.0698 (698.10.000521-9) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Antônio
Carlos Baisso Saurin e outro - Banco do Brasil S/A - VISTOS. ANTÔNIO CARLOS BAISSO SAURIN e ANA MARIA SCARDELATO
SAURIN ajuizaram a presente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de exibição de documentos em face do
BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebraram com o requerido, em 09 de fevereiro de 1990, contrato de
financiamento rural, o qual foi averbado na Matrícula nº 2.807, CRI de Monte Alto, referente a imóvel a eles pertencentes.
Aduzem que, à época, os financiamentos rurais contaram com captação de recursos da poupança e, em março de 1990, o
requerido teria utilizado índice de correção monetária superior ao índice da inflação, ou seja, teria utilizado 84,32% (IPC),
quando deveria ter utilizado 41,28% (BTNF). Assim sendo, pleitearam a aplicação do índice de correção monetária no percentual
de 41,28% (BTNF), referente a março de 1990, com a condenação do requerido a restituir a diferença entre o índice aplicado e
o índice de 41,28%, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios. Requereu, ainda, a exibição do
contrato de financiamento rural referente ao período. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/41. O requerido ofereceu
contestação à pretensão inicial, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou que obedeceu às normas pertinentes
à matéria, não sendo cabível a restituição do indébito (fls. 48/66). Réplica a fls. 73/86. Instado a apresentar o contrato celebrado,
o requerido não o fez. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. As preliminares alegadas não merecem acolhimento. A
alegação de prescrição também não merece acolhida. Não há falar-se em aplicação do Código de Defesa do Consumidor em
relação ao prazo de prescrição/decadência, pois não se está diante de caso de vício ou fato do produto ou serviço. Destarte, a
matéria em questão versa sobre direito pessoal, sendo a prescrição vintenária, com fulcro no artigo 177, do Código Civil de
1916. No caso em comento, para os efeitos de cômputo do prazo prescricional, incide o artigo 177 do Código Civil de 1916, por
se tratar de ação pessoal, que reserva prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Assim, o prazo prescricional, nas ações de
repetição de indébito em virtude de aplicação do percentual incorreto de correção monetária, é de vinte anos. Neste sentido,
farta é a jurisprudência. Confira: “APELAÇÃO - AUTOR e REU REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RÉU - ATO JURÍDICO PERFEITO - A quitação dos valores das cédulas rurais não implica impedimento à repetição do débito e
independe da prova do erro do pagamento indevido - Art. 876 do Código Civil e art. 42, § único, do CDC A causa jurídica surge
diante na inobservância do disposto na Lei n” 8.024 de 1990, que determinou a aplicação da BTNF para a correção monetária
do saldo devedor da cédula rural em março de 1990 - Inocorrência de ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito Sentença mantida. RÉU - PRESCRIÇÃO - Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de 20 anos -Inteligência do
art.177 do Código Civil de 1916 c.c. art. 2.028 do Código Civil em vigor -Sentença mantida. (TJSP Apelação 991090264348 j.
21/10/09). Assim, não há que se falar em prescrição da correção monetária e dos juros remuneratórios, vez que eles não são
acessórios do capital principal, mas a ele se agregam. Em decorrência de tal característica, devem seguir o prazo prescricional
vintenário, assim como a correção monetária. No mérito, a ação é procedente. Pretendem os autores a repetição de indébito de
valores que teriam pagado indevidamente no bojo do contrato de financiamento celebrado com o requerido, tendo em vista que,
no período aquisitivo de março de 1990, o saldo devedor foi corrigido pelo índice do IPC (84,32%), quando o correto seria a
incidência do BTNF (41,28%). Conforme se verifica a fls. 35, os autores celebraram contrato de financiamento rural com o
requerido em 09 de fevereiro de 1990, com vencimento previsto para 20 de janeiro de 1991. Por outro lado, apesar de não
exibido o contrato em tela pelo requerido, aplicável a presunção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, sendo certo
que o documento de fls. 35 indica a celebração do contrato em 09 de fevereiro de 1990, apontando, ainda, que ele estava em
plena vigência em 15 de março de 1990. De qualquer forma, as cédulas rurais, na época, eram vinculadas à remuneração da
caderneta de poupança, fato este notório. Segundo disposto na Lei n° 7.730/89, artigo 17, inciso III, os saldos das cadernetas
de poupança, a partir de maio de 1989, foram atualizados com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Entretanto,
as cadernetas de poupança que eram remuneradas pelo IPC (mais 0,5%) sofreram alterações por força das normas reguladoras
do Plano Collor I (Medida Provisória 168/90, convolada na Lei 8.024/90, e instruções normativas do Banco Central),
estabelecendo-se critérios diferenciados para a remuneração das poupanças. Deste modo, o fator de correção da poupança,
que era o IPC (índice de Preços ao Consumidor) passou a ser o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal). Destarte, o IPC que,
naquele mês, era de 84,32%, não foi aplicado aos cruzados novos, que receberam então 41,28% relativos ao BTNF. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que os valores objetos de cédula de crédito rural, emitidos antes da
edição do denominado “Plano Collor”, no qual prevista correção monetária atrelada aos índices de caderneta de poupança,
devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu para a atualização do saldo de
cruzados novos bloqueados, ou seja, pela variação do BTNF de 41,28%. Neste sentido: “A Segunda Seção consolidou orientação
que nas cédulas rurais deve ser aplicado, no mês de março de 1990, o BTN de 41,28%.” (Resp 468.340/RS, Rel. Menezes
Direito) “Os valores objeto de títulos de crédito rural emitidos antes da edição do “Plano Collor”, nos quais prevista correção
monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990,
com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados novos bloqueados variação do BTNF(art. 6o § 2o, da
Lei 8.024/90).” (Resp 182.502/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). “TRATANDO-SE DE CREDITO RURAL, EM QUE
PREVISTA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AOS ÍNDICES REMUNERATORIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA,
APLICÁVEL NO MES DE MARÇO/90, O PERCENTUAL DE 41,28%, CORRESPONDENTE A VARIAÇÃO DO “BTNF”. (Resp
47.028/RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Confira, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Em relação ao mês de março de 1990, a dívida resultante de financiamento rural com recursos captados de depósitos em
poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o
IPC, para atualização da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financiamento, foram corridos por aquele índice”, sendo
certo que o percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RISTJ 79/155). Assim, tendo o requerido cobrado correção monetária dos
requerentes, em relação ao contrato de financiamento rural por eles celebrado, em percentual superior ao correto (84,32%, ao
invés de 41,28%, em março de 1990), não há dúvidas de que o pedido de repetição de indébito procede. A diferença deverá,
ainda, ser acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de natureza contratual, a partir da data em que o índice foi
aplicado de forma incorreta, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ressalto, também, que o quantum
debeatur deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveria ocorrer o crédito, por meio dos índices divulgados
pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, e não pelos índices aplicáveis às cadernetas-de-poupança, porquanto tal medida
não encontra amparo legal, além dos referidos índices melhor refletirem a real inflação verificada no período, incidindo juros
moratórios de 1,0% ao mês a partir da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil). Nem se diga que o requerido
deverá pagar o débito atualizado monetariamente somente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei
nº 6.899/81. Se assim o fizer, estará pagando quantia inferior à devida, haja vista que a correção monetária não significa um
“plus”, um acréscimo, mas sim, mera atualização da moeda, em face do seu aviltamento, decorrente do processo inflacionário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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