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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 - Página 2017

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TJSP 12/01/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 871

2017

e juros moratórios. Requereu, ainda, a exibição do contrato de financiamento rural referente ao período. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 27/49. O requerido ofereceu contestação à pretensão inicial, alegando, preliminarmente, falta de interesse
de agir, por impossibilidade de revisão de contratos findos, além de prescrição dos juros remuneratórios. No mérito, alegou que
obedeceu às normas pertinentes à matéria, não sendo cabível a restituição do indébito (fls. 57/72). Réplica a fls. 114/139, com
a juntada dos documentos de fls. 140/148. O requerido juntou aos autos o contrato celebrado (fls. 156/160). Em síntese, é o
relatório. Fundamento e decido. As preliminares alegadas não merecem acolhimento. Não merece acolhimento a alegação de
carência de ação por impossibilidade de revisão de contratos findos. A quitação das cédulas de créditos rurais não impede a
repetição dos valores pagos indevidamente, uma vez que, adotado percentual diverso do aplicável à época (41,28% - BTNF),
admite-se a revisão judicial dos contratos firmados com a instituição financeira para afastar eventuais ilegalidades, ainda que
extinto o contrato ou presente a novação (Súmula 286 STJ). A alegação de prescrição também não merece acolhida.
Primeiramente, cabe salientar que os juros contratuais e a correção monetária não são meros acessórios dos valores depositados
nas cadernetas de poupança, mas sim, integram o principal e visam manter a integridade do capital. Destarte, a matéria em
questão versa sobre direito pessoal, sendo a prescrição vintenária, com fulcro no artigo 177, do Código Civil de 1916. No caso
em comento, para os efeitos de cômputo do prazo prescricional, incide o artigo 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de
ação pessoal, que reserva prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Assim, o prazo prescricional, nas ações de repetição de
indébito em virtude de aplicação do percentual incorreto de correção monetária, é de vinte anos. Neste sentido, farta é a
jurisprudência. Confira: “APELAÇÃO - AUTOR e REU REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RÉU - ATO
JURÍDICO PERFEITO - A quitação dos valores das cédulas rurais não implica impedimento à repetição do débito e independe
da prova do erro do pagamento indevido - Art. 876 do Código Civil e art. 42, § único, do CDC A causa jurídica surge diante na
inobservância do disposto na Lei n” 8.024 de 1990, que determinou a aplicação da BTNF para a correção monetária do saldo
devedor da cédula rural em março de 1990 - Inocorrência de ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito - Sentença
mantida. RÉU - PRESCRIÇÃO - Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de 20 anos -Inteligência do art.177 do
Código Civil de 1916 c.c. art. 2.028 do Código Civil em vigor -Sentença mantida. (TJSP Apelação 991090264348 j. 21/10/09). No
mérito, a ação é procedente. Pretendem os autores a repetição de indébito de valores que teriam pagado indevidamente no bojo
do contrato de financiamento celebrado com o requerido, tendo em vista que, no período aquisitivo de março de 1990, o saldo
devedor foi corrigido pelo índice do IPC (84,32%), quando o correto seria a incidência do BTNF (41,28%). Conforme se verifica
a fls. 45/46, 142/148 e 156/160, a autora celebrou contrato de financiamento rural com o requerido em 27 de dezembro de 1989,
com vencimento previsto para 20 de janeiro de 1992. As cédulas rurais, na época, eram vinculadas à remuneração da caderneta
de poupança, fato este notório, além do que os documentos juntados são claros quanto a tal forma de remuneração. Segundo
disposto na Lei n° 7.730/89, artigo 17, inciso III, os saldos das cadernetas de poupança, a partir de maio de 1989, foram
atualizados com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Entretanto, as cadernetas de poupança que eram
remuneradas pelo IPC (mais 0,5%) sofreram alterações por força das normas reguladoras do Plano Collor I (Medida Provisória
168/90, convolada na Lei 8.024/90, e instruções normativas do Banco Central), estabelecendo-se critérios diferenciados para a
remuneração das poupanças. Deste modo, o fator de correção da poupança, que era o IPC (índice de Preços ao Consumidor)
passou a ser o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal). Destarte, o IPC que, naquele mês, era de 84,32%, não foi aplicado
aos cruzados novos, que receberam então 41,28% relativos ao BTNF. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
posicionamento que os valores objetos de cédula de crédito rural, emitidos antes da edição do denominado “Plano Collor”, no
qual prevista correção monetária atrelada aos índices de caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de
1990, com base no mesmo critério que serviu para a atualização do saldo de cruzados novos bloqueados, ou seja, pela variação
do BTNF de 41,28%. Neste sentido: “A Segunda Seção consolidou orientação que nas cédulas rurais deve ser aplicado, no mês
de março de 1990, o BTN de 41,28%.” (Resp 468.340/RS, Rel. Menezes Direito) “Os valores objeto de títulos de crédito rural
emitidos antes da edição do “Plano Collor”, nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da
caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu à atualização
do saldo de cruzados novos bloqueados variação do BTNF(art. 6o § 2o, da Lei 8.024/90).” (Resp 182.502/RS, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira). “TRATANDO-SE DE CREDITO RURAL, EM QUE PREVISTA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA
AOS ÍNDICES REMUNERATORIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, APLICÁVEL NO MES DE MARÇO/90, O PERCENTUAL
DE 41,28%, CORRESPONDENTE A VARIAÇÃO DO “BTNF”. (Resp 47.028/RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Confira, ainda, o
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Em relação ao mês de março de 1990, a dívida resultante
de financiamento rural com recursos captados de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do
BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC, para atualização da dívida, se os depósitos em poupança,
fonte do financiamento, foram corridos por aquele índice”, sendo certo que o percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RISTJ
79/155). Assim, tendo o requerido cobrado correção monetária dos requerentes, em relação ao contrato de financiamento rural
por eles celebrado, em percentual superior ao correto (84,32%, ao invés de 41,28%, em março de 1990), não há dúvidas de que
o pedido de repetição de indébito procede. A diferença deverá, ainda, ser acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de
natureza contratual, a partir da data em que o índice foi aplicado de forma incorreta, além de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir da citação. Ressalto, também, que o quantum debeatur deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que
deveria ocorrer o crédito, por meio dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, e não pelos índices
aplicáveis às cadernetas-de-poupança, porquanto tal medida não encontra amparo legal, além dos referidos índices melhor
refletirem a real inflação verificada no período, incidindo juros moratórios de 1,0% ao mês a partir da citação (artigo 219, caput,
do Código de Processo Civil). Nem se diga que o requerido deverá pagar o débito atualizado monetariamente somente a partir
do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Se assim o fizer, estará pagando quantia inferior à
devida, haja vista que a correção monetária não significa um “plus”, um acréscimo, mas sim, mera atualização da moeda, em
face do seu aviltamento, decorrente do processo inflacionário. Já se decidiu, a respeito, que: “A correção monetária não constitui
parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na
verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não
recebe um “plus”, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada” (JTA 109/372), apud, Theotonio Negrão, Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 1296. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido, CONDENANDO o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora a diferença entre a correção monetária cobrada no mês
de março de 1990 (índice de 84,32%), em relação ao contrato de financiamento rural vigente no período e aquela que deveria
ser cobrada, com a aplicação do índice de 41,28% (BTNF), aplicando-se juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, desde a data em que foi realizada a cobrança indevida até o efetivo saque, tudo corrigido monetariamente desde a
data do indébito, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, além de juros
moratórios à base de 1,0% ao mês, devidos a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor atualizado da condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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