TJSP 14/01/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
2005
certidões atualizadas das matrículas dos imóveis descritos as fls.02/03. Cumprido o item anterior, tornem conclusos para
prolação de sentença. - ADV ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO OAB/SP 170033 - ADV PAULO ROBERTO BARBOSA TADDEI
OAB/PR 34194
408.01.2009.005510-3/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Declaratória (em geral) - ROSANA VIEIRA NUNES X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 92/96 - Sentença nº 1399/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 196 às Fls. 89/93: Ante o exposto,
e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de declarar a inexistência do débito objeto da lide e
ordenar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes junto à SERASA e SCPC, confirmando, nesse particular,
a tutela antecipada concedida por decisão a fls. 26. Condeno, também, o réu, no pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), incidindo juros de mora, segundo Taxa SELIC, que já embute correção
monetária, desde o ato ilícito até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu no pagamento de custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, esclarecendo que a fixação da indenização por danos
morais em montante inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do Superior Tribunal
de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2009.006508-7/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Indenização (Ordinária) - HIDEKI NAGAE X BANCO SANTANDER
BRASIL S.A - Fls. 116/118 - Sentença nº 7/2011 registrada em 03/01/2011 no livro nº 196 às Fls. 208/211: Ante o exposto, e
mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor contra o réu, condenando-o
ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB/SP 163411
408.01.2009.008189-1/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Indenização (Ordinária) - SILVA NEY CARREIRO VIEL E
OUTROS X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB/BAURU - 1- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o
autor comprove, documentalmente, que as pessoas indicadas às fls. 58/59 são herdeiras de Silva-ney Carreiro Viel. Necessário
destacar que os cônjuges dos herdeiros não devem ocupar o polo ativo da ação, pelo que deverão ser excluídos da petição.
2- O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n°
1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em
que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas,
antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando
que os herdeiros pessoas físicas FABIANO CARREIRO VIEL, RONEY CARREIRO VIEL, WESLLEY CARREIRO VIEL: a) são
projetistas; b) contrataram advogada de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB. Em conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação
jurisprudência acima, determino que os herdeiros juntem aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos
entregue no último exercício à receita federal, ou recolham a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03,
bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). - ADV MARIA TEREZA PASCHOAL DE MORAES OAB/SP 251397
- ADV ERASMO ZAMBONI DE AQUINO NEVES OAB/SP 95055
408.01.2009.011003-0/000000-000 - nº ordem 1740/2009 - Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MARIA APARECIDA MESSIAS DE AQUINO - Fls. 100/101 - Sentença nº 1444/2010 registrada em 28/12/2010
no livro nº 196 às Fls. 174/175: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e declaro a inexigibilidade, na via
procedimental do mandado de segurança, do pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação. Condeno a embargada
ao pagamento das despesas processuais que a embargante antecipou e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor
parcela reconhecida como inexigível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV
CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA OAB/SP 119269
408.01.2010.000139-8/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Mandado de Segurança - REGINA ROSA PORTEZANI TOLEDO
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE OURINHOS E REGIÃO - Fls. 109/110 - Sentença nº 1397/2010 registrada em
17/12/2010 no livro nº 196 às Fls. 85/86: Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Despesas processuais na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV FLAYRES JOSÉ PEREIRA DE LIMA
DIAS OAB/SP 287025 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2010.002080-8/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Guarda de Menor - O. P. D. A. X W. B. D. S. E OUTROS Designo nova audiência prévia de conciliação para o dia 18 de janeiro de 2011, às 15:30 horas. Intimem-se as partes para
comparecimento, cientificando os réus que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da
audiência. - ADV MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
408.01.2010.003166-7/000000-000 - nº ordem 460/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MADEIREIRA HERVAL LTDA
X MF DE ANDRADE COLCHÕES ME - intimação do autor paraq se manifestar sobre a certidão negativa de fls.111:deixei de
efetuar penhora e avaliação de bens por não encontrá-los. - ADV SOLANGE DIAS AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 165123
408.01.2010.010420-0/000000-000 - nº ordem 1790/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA X CLÓVIS DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 75 - Citem-se os executados para
entregar a coisa ou apresentar embargos, em 10 (dez) dias, bem como efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento), sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$100,00 (cem reais). Somente nesta
data devido ao volume de serviço. - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO
OAB/SP 152924
408.01.2011.000195-7/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MANUEL MESSIAS FILHO X DUKE
ENERGY INTL GER PMA SA - 1- Tendo em vista que o autor auferiu renda anual em 2009 no patamar aproximado de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º