TJSP 18/01/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
2017
a pleitear a verba equivalente. Com relação ao mérito, cuida-se de pedido de diferenças de indenização de seguro obrigatório de
veículo automotor em decorrência de morte do segurado. Incontroverso que o pagamento da indenização do seguro obrigatório
devido pela morte do convivente da autora não observou o disposto no artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, posto que foi pago
apenas Cr$ 59.485,83, diante do documento juntado a fls. 48 dos autos. Consoante cálculos da própria seguradora, quarenta
salários mínimos, na época do pagamento, correspondiam a Cr$ 196.190,40, ou seja, existe a diferença de Cr$ 136.704,57.
O pagamento da diferença é devido, não podendo ser invocada a quitação porque, evidentemente, a companhia seguradora
não deu atendimento ao artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, o qual estabelecia indenização no valor de 40 salários mínimos em caso
de vítima fatal. A propósito: “Seguro Obrigatório - DPVAT - Recibo de quitação outorgado de forma plena e geral - Satisfação
parcial da obrigação - Complementação de indenização ao legalmente estipulado - Admissibilidade - Precedentes do STJ - Lei
nº 6.194/74, artigo 3º, “a”. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum
legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a
sua complementação”. Em verdade, a liquidação do sinistro deveria ter sido feita pela seguradora logo após o evento morte, no
montante correspondente a 40 salários-mínimos vigentes à época do evento. A indenização decorrente do seguro obrigatório
pode ser fixada em salários-mínimos, tendo em vista que o objetivo da Lei nº 6.205/75 foi impedir a vinculação do saláriomínimo como fator de correção monetária, não a sua utilização como quantificador de montante indenizatório. Não quitada
a indenização no montante devido, a seguradora deverá pagar a diferença, corrigida monetariamente através dos índices
oficiais. A se entender de modo contrário estar-se-ia conferindo ao salário-mínimo fator de atualização da moeda, o que não
se compatibiliza com a sua natureza e com a sistemática legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou
a matéria: “Seguro Obrigatório. Fixação em salários-mínimos. Possibilidade nos limites da legislação infraconstitucional.
Objetivo da Lei nº 6.205/75 é impedir a vinculação do salário-mínimo como fator de correção monetária não a sua utilização
como quantificador de montante indenizatório. Ementa Oficial. Direito civil. Seguro obrigatório. Fixação em salários-mínimos.
Possibilidade, nos limites da legislação infraconstitucional. Recurso especial não conhecido”. “Seguro obrigatório de danos
pessoais. Indenização por morte. Fixação em salários-mínimos. Lei nº 6.194, artigo 3º. Recibo de quitação. Recebimento de
valor inferior ao legalmente estipulado. Direito à complementação. I - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, não fora revogado pelas Leis nº 6.205/1975 e nº 6.423/1977, porquanto, ao adotar o saláriomínimo para fixar a indenização devida, não o teor como fator de correção monetária, que estas leis buscam afastar. II - (...)
III - Recurso especial conhecido pela divergência e provido”. Ademais, de nenhuma valia a insurgência da seguradora quanto à
atualização do valor devido, o qual deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento a menor e acrescido de juros legais
a partir da citação. Ressalte-se que a correção monetária consiste apenas na recomposição da moeda e visa manter o seu
poder aquisitivo e, nos termos da Súmula 43 do STJ , deverá incidir a partir do ilícito contratual, ou seja, a partir do pagamento a
menor. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a pagar à autora a diferença do valor do
seguro DPVAT por morte no importe de Cr$ 136.704,57, considerado-se o total de quarenta salários mínimos vigentes na época
do pagamento a menor (Cr$ 196.190,40) e descontando-se o valor efetivamente pago (Cr$ 59.485,83). A diferença deverá ser
corrigida monetariamente desde a data do pagamento a menor, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de 1,0
% ao mês desde a citação. Sem custas diante do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o
que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no
lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2.010. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV BELARMINO CORREA
OAB/SP 193244 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
408.01.2010.001409-6/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANA APARECIDA BOFFE X
PAULO VENANCIO CUNHA NETO - Fls. 13 - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento apenas por 30 (trinta) dias, devendo a
parte credora, neste prazo, informar o atual endereço do executado, sob pena de aplicação imediata do artigo 53, §4º, da Lei nº
9099/95. Int. Ourinhos, data supra. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 264990
408.01.2010.001978-1/000000-000 - nº ordem 445/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DA SILVA MAROCOLO
X MARIA TEREZA GARCIA - Fls. 17 - Vistos. Diga o autor sobre a penhora e avaliação e, em termos de prosseguimento, se
pretende a adjudicação do bem penhorado ou dação em pagamento, a fim de agilizar a solução do litígio, sendo certo que a
alienação judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (art. 53, §2º, da Lei nº 9099/95 c.c. o art. 647 do CPC) .
Int. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2010.002060-0/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE CORREÇÃO
MONETARIA DE CONTA POUPANÇA - MARIA WILMA CURY SANCHES X UNIBANCO - Vistos. Tendo em vista decisão proferida
nos autos do AI 754.745 - Agravo de Instrumento, interposto junto ao STF, em que se consignou que “defiro parcialmente o
pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à
correção monetária e de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução”, declaro suspenso o curso do processo até ulterior determinação. Int. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP
58607 - ADV FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
408.01.2010.002062-6/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ELIUD DA SILVA
MESSIAS X LUCIANE RIBEIRO APARECIDO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, aos 08/09/2010, foi interposto recurso, o qual
é tempestivo, tendo sido recolhido o preparo conforme guia a fls.53. Nada Mais. Ourinhos/SP, 07/10/2010. Eu,_______(FCS),
Escrevente, digitei e subscrevi.. Processo nº 475/10 Vistos. 1. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se
a recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, em sendo ou não apresentada resposta ao recurso
interposto, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Colégio Recursal da 25ª. Circunscrição Judiciária. Int. - ADV
VALDECYR JOSE MONTANARI OAB/SP 142756 - ADV GILBERTO BOTELHO OAB/SP 277468
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